D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e acolher a preliminar para anular a sentença, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004114-47.2002.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e urbano sem registro em CTPS, bem como de períodos trabalhados em atividades especiais.
Após a especificação de provas pelas partes, foi proferida decisão suspendendo a realização de prova pericial, o que ensejou a interposição do agravo retido interposto pela parte autora às fls. 124/126.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial. No mérito, sustenta a possibilidade do reconhecimento do labor rural, bem como das atividades especiais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, no que se refere à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente prova oral e pericial.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
O INSS ofereceu contestação (fls. 71/81) protestando também pela prova pericial e ato contínuo, a parte autora indicou assistente técnico, formulou quesitos e apresentou réplica.
Embora inicialmente deferida a prova pericial, houve por bem o Magistrado a quo suspender a realização de perícia, ao argumento de que a caracterização das atividades especiais para período anterior a 29/04/95, dependem unicamente do enquadramento profissional ou exposição aos agentes nocivos previstos nos decretos que regulamentam a matéria.
Neste contexto, diante do silêncio do Juízo a respeito da prova pericial, a parte autora requereu às fls. 184/187 a conversão do julgamento em diligência para realização da prova pericial.
Ocorre que, sem apreciar tal pleito, o Juiz a quo sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido.
Dessa forma, configurado o cerceamento de defesa de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica, notadamente em relação ao período posterior a 09/12/97, dando regular processamento ao feito.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido de fls. 124/126 e acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito do recurso.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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