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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTE...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:04

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide. 3. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. 4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito. 5. Agravo retido não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553910 - 0004114-47.2002.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004114-47.2002.4.03.6125/SP
2002.61.25.004114-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RENATO CLEMENTE
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041144720024036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
3. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
5. Agravo retido não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e acolher a preliminar para anular a sentença, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 23/03/2017 11:40:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004114-47.2002.4.03.6125/SP
2002.61.25.004114-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RENATO CLEMENTE
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041144720024036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e urbano sem registro em CTPS, bem como de períodos trabalhados em atividades especiais.

Após a especificação de provas pelas partes, foi proferida decisão suspendendo a realização de prova pericial, o que ensejou a interposição do agravo retido interposto pela parte autora às fls. 124/126.

A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.

Apela a parte autora, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial. No mérito, sustenta a possibilidade do reconhecimento do labor rural, bem como das atividades especiais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Preliminarmente, no que se refere à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente prova oral e pericial.

Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.

O INSS ofereceu contestação (fls. 71/81) protestando também pela prova pericial e ato contínuo, a parte autora indicou assistente técnico, formulou quesitos e apresentou réplica.

Embora inicialmente deferida a prova pericial, houve por bem o Magistrado a quo suspender a realização de perícia, ao argumento de que a caracterização das atividades especiais para período anterior a 29/04/95, dependem unicamente do enquadramento profissional ou exposição aos agentes nocivos previstos nos decretos que regulamentam a matéria.

Neste contexto, diante do silêncio do Juízo a respeito da prova pericial, a parte autora requereu às fls. 184/187 a conversão do julgamento em diligência para realização da prova pericial.

Ocorre que, sem apreciar tal pleito, o Juiz a quo sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido.

Dessa forma, configurado o cerceamento de defesa de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica, notadamente em relação ao período posterior a 09/12/97, dando regular processamento ao feito.

Ante o exposto, não conheço do agravo retido de fls. 124/126 e acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito do recurso.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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