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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EP...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:30

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 7. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1372525 - 0002682-53.2007.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002682-53.2007.4.03.6113/SP
2007.61.13.002682-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270020B RAFAEL NIEPCE VERONA PIMENTEL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DONIZETE DE PAULA SOBREIRA
ADVOGADO:SP191792 ERIC ANTUNES PEREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP118676 MARCOS CARRERAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, bem como rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS e dar parcial provimento a sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:50:18



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002682-53.2007.4.03.6113/SP
2007.61.13.002682-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270020B RAFAEL NIEPCE VERONA PIMENTEL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DONIZETE DE PAULA SOBREIRA
ADVOGADO:SP191792 ERIC ANTUNES PEREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP118676 MARCOS CARRERAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em sentença, o pedido foi julgado procedente, para reconhecer o exercício da atividade urbana, em condição especial, nos períodos de 01/04/80 a 17/12/88, 01/02/89 a 14/12/92 e 03/05/93 a 24/01/06 (data do requerimento administrativo - DER) e determinar a sua averbação, concedendo o benefício de aposentadoria especial desde o ajuizamento da ação, sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos moldes da Resolução/CJF n° 561/07. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 12% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula STJ n° 111. Antecipação de tutela concedida.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs recurso de apelação. Suscita a nulidade da sentença, em razão do julgamento extra petita, de vez que o pedido formulado na petição inicial consistiu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o juízo a quo concedeu aposentadoria especial. No mérito, alega que: não foram juntados aos autos documentos contemporâneos aos períodos trabalhados, capazes de demonstrar o exercício de atividades insalubres, com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, sem o uso adequado de EPI (laudos técnicos são de 2003 e 2005); não há documentos contemporâneos relativos ao período de 1980 a 2002; o laudo técnico de fls. 78/86 demonstra a ausência de insalubridade quanto ao trabalho exercido nos setores "moldação areia shel" e "depósito de gás" da empresa IVOMAQ, não sendo possível identificar em que setor trabalhava a parte autora; a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/98 (Lei n° 9.711/98); os honorários advocatícios devem ser reduzidos. Requer a anulação da sentença para que outra seja proferida nos limites do pedido. Se ultrapassada a preliminar, requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente e, subsidiariamente, postula a fixação dos honorários advocatícios em percentual não superior a 5% do valor da condenação, a teor da Súmula STJ n° 111.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.


VOTO

Remessa Oficial


Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.


Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (24/01/06 - fl. 185), seu valor aproximado (R$ 2.408,60 - Competência: 09/2008) e a data da sentença (28/08/08 - fl. 185), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.


Assim, é nítida a admissibilidade do reexame necessário.


Julgamento extra petita


O pedido veiculado expressamente ao final da petição inicial versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o cotejo dos fatos narrados, da causa de pedir e do pedido formulado permite concluir que o advogado da parte autora flutua sobre as duas opções de benefício (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição especial e ordinária). Ademais, o pleito administrativo consistiu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial, tendo sido analisado e indeferido pelo INSS como tal. Por fim, a questão relativa às condições especiais em que exercidas as atividades foram objeto da ampla defesa e do contraditório.

Logo, diante das peculiaridades do caso concreto e considerando que o gênero "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" contempla as espécies "especial" e "ordinária", é viável a apreciação de ambas as pretensões, afastando-se o alegado vício de julgamento extra petita.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.



Aposentadoria Especial


A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.


Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.


Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.


Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).


As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.


Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).


Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.


Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.


Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.


Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).


A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)


Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).


Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.


Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.


Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.


Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).


É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.


Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.



Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial


A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.


Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.


O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).


Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.



Conversão do tempo de serviço comum em especial


Quanto à conversão do período comum em especial, com base no art. 64 do Decreto 611/92, cumpre esclarecer que tal dispositivo legal vigorou até a publicação da Lei 9.032/95, quando, devido à modificação promovida no art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do efetivo exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios da nova legislação, ficando afastada a previsão de conversão de tempo comum em especial (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91).


Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.


Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.



Conversão do tempo de serviço especial em comum


Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.



Caso Concreto - Elementos Probatórios

Por meio desta ação, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da insalubridade de todos os períodos registrados em CTPS, ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a conversão em comum do tempo especial reconhecido.

No presente caso, devem ser considerados especiais os períodos de 01/04/80 a 17/12/88 e 01/02/89 a 14/12/92, laborados na empresa IVOMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA, na função de modelador e enc. modelagem, no setor de modelagem, porquanto restou comprovada a exposição a níveis de ruído acima do limite permitido, conforme informativos e laudo técnico acostados aos autos (fls. 20/21, 22/23 e 77/86), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 (CTPS - fls. 14 e 154, e extrato do CNIS que faço juntar aos autos).

Não obstante o laudo técnico de fls. 77/86, emitido em 02/05/05 e que subsidiou os informativos, ateste que os ruídos não superavam o limite legal nos setores de moldação areia shel (80 dB) e de depósito de gás (80 dB), certo é que tal limite foi ultrapassado nos setores de forno/fundição (93dB), moldação de areia preta (87 dB), acabamento (90 dB) e jato de areia (90 dB).

Ademais, consta dos informativos que a parte autora atuava em galpão industrial como modelador, confeccionando modelos para moldagem em areia sintética (preta), os quais eram sacados, fundidos, jateados, rebarbados e inspecionados, conforme desenho da peça. Quanto ao agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora, assim constou: "RUIDOS. CONFECÇÃO DE MODELOS PARA MOLDAGEM DE AREIA PRETA ONDE O MODELO ERA SACADO 87DB, DEPOIS MOLDES ERAM FUNDIDOS 93DB E DEPOIS JATEADOS E REBARBADOS 90DB".

Assim, os níveis de ruído atestados nos informativos correspondem àqueles constatados para as atividades exercidas pela parte autora e estão respaldados em laudo técnico, o que impõe o reconhecimento da insalubridade.

Também deve ser considerado especial o período de 03/05/93 a 24/01/06 (DER), laborado na empresa FUNDIÇÃO ROCHFER LTDA, na função de supervisor de produção, em diversos setores, porquanto restou comprovada a exposição ruído acima do limite permitido, de modo habitual e permanente, conforme PPP acostado às fls. 24/26 e 74/76, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03 (CTPS - fl. 19).

No que se refere ao período de 03/02/93 a 24/04/06, tem-se que a parte autora atuou coordenando os diversos setores da área de produção da empresa, verificando o cumprimento das metas dentro dos padrões de qualidade e produtividade, controlando a produção por meio de relatórios, estando sempre presente na área de produção, bem como executando algumas tarefas e substituindo em eventuais faltas.

Não obstante o informativo de fls. 26 e 74 certifique níveis de ruído de 78 a 80 dB no setor de pintura da empresa FUNDIÇÃO ROCHFER LTDA, certo é que os documentos de fls. 24/26 e 74/76, demonstram que houve exposição a níveis superiores a 80 dB nos demais setores: setor de preparação de areia (86 a 88 dB); setor de macharia (89 a 91 dB); setor de moldagem (100 dB); setor de almoxarifado (92 dB); setor de vazamento e fusão (109 a 112 dB); setor de desmoldagem (101 a 106 dB); setor de acabamento (97 a 101 dB); setor de jato de areia (109 dB).

Nesse contexto, considerando que a parte autora atuou em múltiplos setores da empresa e não obstante a ausência de informações sobre o tempo em que esteve presente em cada um, é possível o reconhecimento da insalubridade, de vez que, na maioria deles (exceto em um), houve exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais.

Deste modo, somados os períodos ora reconhecidos como especiais, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo (24/01/06), período superior a 25 anos (vinte e cinco) de tempo de serviço integral exercidos em atividades especiais fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. Esclareça-se que, não obstante tenha constado do dispositivo da sentença que o termo inicial seria a data do ajuizamento da ação, restou claro que tal colocação derivou de erro material, de vez que, na fundamentação da sentença, o juízo a quo justificou a sua fixação na data do requerimento administrativo e fez constar este mesmo parâmetro no quadro intitulado "Síntese do Julgado".

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial no tocante aos juros de mora, à correção monetária, às custas e aos honorários advocatícios, e, em relação à apelação do INSS, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e dou parcial provimento ao recurso no que se refere aos honorários advocatícios.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após remetam-se os autos à Vara de Origem.

P.I.C.








PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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