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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PRO...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:41

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1.Tratando-se de matéria de fato, não se aplica o disposto no art. 330, I, do CPC/73 que autoriza o julgamento antecipado da lide. 2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. 3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito. 5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1171700 - 0006775-12.2005.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006775-12.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.006775-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171904 ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE LITO IMIDIO
ADVOGADO:SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1.Tratando-se de matéria de fato, não se aplica o disposto no art. 330, I, do CPC/73 que autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, restando prejudicado mérito do apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:54:04



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006775-12.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.006775-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171904 ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE LITO IMIDIO
ADVOGADO:SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor, sem registro em CTPS, bem como das atividades especiais.


A sentença proferida julgou procedente o pedido, concedendo a antecipação da tutela, para condenar o INSS à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária desde o vencimento, nos termos da Res. 242/01, do CJF, além de juros legais que incidem sobre as parcelas englobadas no período entre o requerimento administrativo e a implantação e, a partir daí, mês a mês de forma decrescente, até 10/01/03, bem assim à razão de 1% ao mês a contar de 11/01/03, momento em que se exclui a incidência da taxa Selic. Os juros são devidos até a data da expedição do precatório. INSS isento de custas. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento do labor rural, bem como as atividades especiais. Pugna, ainda, pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Por fim, requer a reforma a sentença quanto ao cômputo do juros de mora, da verba honorária e quanto à cominação de multa diária para implantação da tutela antecipada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

No pertinente à alegação de cerceamento de defesa, assiste razão ao INSS.


O compulsar dos autos revela ter o autor veiculado pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço junto à empresa Daniel Rebouças Fazenda Pau Brasil, bem como o reconhecimento das atividades especiais.


Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 103/116, impugnando, em síntese, os períodos pleiteados como especiais, bem como aquele laborado no meio rural junto à empresa Fazenda Pau Brasil, alegando que a anotação constante na CTPS não é prova absoluta de tempo de serviço. Ao final, pugnou, expressamente, pela produção de provas, conforme se verifica in verbis:


"(...) Requer a Autarquia a juntada aos autos da documentação anexa (relatório da APS-Guarulhos sobre o benefício do autor e carta de exigências emitida para complementação da documentação) e protesta por todos os meios de prova admitidos em direito requerendo desde já a expedição de ofício à Fazenda Pau Brasil para confirmação do vínculo do autor e o encaminhamento de documentação comprobatória)(...)."


Ato contínuo, sem possibilitar às partes a especificação e produção de provas, notadamente a expedição do ofício nos termos requeridos pelo INSS, houve por bem a MM. Magistrada a quo proceder ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC/73, alegando tratar-se exclusivamente de matéria de direito, julgando procedentes os pedidos.


Dessa forma, considerando que o caso dos autos não trata de questão exclusivamente de direito e sim de matéria de fato, configurado está o cerceamento de defesa, de modo que não pode prevalecer a r. sentença, ante a necessidade de produção de provas.


Não obstante existam casos em que os documentos apresentados na via administrativa sejam suficientes ao deslinde da controvérsia, deveria ser aberta às partes a oportunidade de produção de provas, especialmente a testemunhal, para o caso de comprovação das lides rurais corroborando o início de prova material, bem como prova pericial apta a embasar eventual reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais.


Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida pelo INSS, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.


Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.


Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o apelo quanto ao mérito.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 15:54:08



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