Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:36

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos. - Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência da embargante, afastando-a. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120491 - 0002206-26.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002206-26.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002206-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:MARIA JOSE BASSAN
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.135/137
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022062620144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.

- Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência da embargante, afastando-a.

- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:01:05



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002206-26.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.002206-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:MARIA JOSE BASSAN
ADVOGADO:SP229442 EVERTON GEREMIAS MANCANO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.135/137
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022062620144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora, de acórdão da E. Nona Turma, que proveu, à unanimidade, o apelo autárquico, para reformar a sentença de primeiro grau e indeferir o benefício por incapacidade postulado, negando, ainda, provimento ao recurso adesivo autoral, cassada a tutela antecipada.

Eis a ementa do aresto embargado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA.

- Segurada que retoma contribuições ao RGPS após muitos anos, já com idade avançada.

- DII fixada pelo perito com base em informações da parte autora.

- Preexistência configurada. Benefício indevido. Precedente.

- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo desprovido.

- Pedido de aplicação de multa deduzido em contrarrazões prejudicado."

Argumenta, a embargante, em síntese, que o acórdão guerreado incorreu em vício de omissão, vez que deixou de observar e reconhecer, conforme prova cabal coligida, que houve progressão e agravamento da patologia incapacitante, de modo que faz jus ao beneplácito.

Postula, alfim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja reformado o aresto combatido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.

Intimado o INSS acerca dos embargos opostos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, transcorreu, in albis, o prazo para manifestação.

É o Relatório.

VOTO

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência. E assim passo a proceder.

Os embargos da parte autora acusam a ocorrência de omissão no acórdão a fl. 137.

Diz, a embargante, que o aresto hostilizado houve por bem considerar indevido o benefício postulado, vislumbrando a preexistência da enfermidade, sem observar o fato de que houve progressão e agravamento da patologia incapacitante, aptos a ampararem a outorga da benesse requerida.

Procedendo-se à leitura voto condutor do julgado (fls. 135/136), vê-se que aludida questão foi abordada, de maneira taxativa:

"No caso dos autos, realizada perícia em 05/02/2015, o laudo médico considerou a parte autora, faxineira, nascida em 1951, total e definitivamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de "dor em coluna cervical e em coluna lombar, com irradiação para membros superiores e inferiores, respectivamente, bem como com hérnia abdominal de grande volume, com piora aos esforços, associado à diabetes mellitus e varizes em membros inferiores, patologias estas de evolução crônica com sintomatologia que, segundo a pericianda, tornou-se mais intensa nos últimos dois anos, impedindo-a de desempenhar atividades remuneradas em fevereiro/2014" (fls. 76/84 - g.n.).

Quanto à possível reabilitação, destacou o perito que a parte autora "apresenta patologias de evolução crônica, em especial comprometimento da coluna cervical, coluna lombar e hérnia abdominal de grande volume e de longa data, levando-se ainda em consideração sua idade, histórico laboral e o grau de instrução, a possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional tornam-se muito limitadas" (fl. 82).

O perito fixou a DII em fevereiro/2014, baseado em relatos da parte autora (fl. 83).

De outro lado, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculo empregatício entre 01/01/1981 e 09/07/1981; (b) recolhimentos individuais nos períodos de 01/09/2006 a 31/01/2007, 01/04/2007 a 30/04/2007; (c) gozo de auxílio-doença no período de 22/06/2007 a 15/09/2007; (d) recolhimentos facultativos no período de 01/05/2013 a 28/02/2015; (e) gozo de aposentadoria por invalidez com DIB 06/02/2014 e DIP em 03/06/2015 por força da tutela concedida nestes autos (fl. 105).

Assim, tem-se que a parte autora manteve vínculo empregatício, por curto período, apenas em 1981, efetuando contribuições individuais, também por curtos períodos, nos anos de 2006 e 2007, que a possibilitaram usufruir de auxílio-doença, tornando a verter contribuições facultativas somente a partir de 05/2013, já com 62 anos de idade.

De outro lado, como já referido, a própria parte autora informou ao perito que a sintomatologia das moléstias de que é acometida se intensificou nos últimos dois anos. Além disso, o atestado médico acostado a fl. 17, datado de 14/01/2014, informa que àquela data, a requerente já se encontrava sem condições de trabalhar, sem precisar, contudo, o início da incapacidade.

Tais informações indicam que a parte autora, quando retomou as contribuições para com o INSS em 2013, o fez com intuito de auferir benefício decorrente de invalidez da qual já era portadora. A corroborar tal assertiva deve ser considerada, ainda, a informação prestada pela requerente ao perito de que se submeteu a cirurgia de hérnia abdominal há 15 anos (fl. 79), portanto, em torno do ano 2000, sem que conste no CNIS a concessão de benefício previdenciário, pois naquela época não mantinha qualidade de segurado.

Posto isso, a parte autora não faz jus à cobertura previdenciária vindicada, em consonância com o seguinte precedente desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Acolhimento do recurso para sanar omissão apontada. Julgamento do agravo, na forma prevista no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o segurado cuja incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Não há que se falar em agravamento da doença, incidindo à espécie o art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. 3 - Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1545569 Processo: 0035474-37.2010.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 16/11/2015 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN).

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para indeferir o benefício por incapacidade requerido, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, prejudicado o pedido de aplicação de multa deduzido em sede de contrarrazões, cassada a tutela antecipada.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 30), conforme entendimento do STF (RE 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cessação do benefício deferido nestes autos por antecipação de tutela."

Conquanto o provimento exarado em sede de apelação tenha sido proferido de forma sucinta, a fundamentação foi clara e suficiente para explicitar sua conclusão, tendo por base o laudo médico produzido em juízo, que retrata a afirmação da própria postulante, no sentido de que a sintomatologia agravou-se nos dois anos anteriores à realização do exame pericial, portanto, em fevereiro/2013, visto que a perícia foi produzida em 05/02/2015. Evidencia-se, nesse cenário, que a recorrente era portadora da invalidez quando, após a perda da qualidade de segurado, voltou a verter contribuições como segurada facultativa, em maio/2013.

A propósito, pontifica a doutrina:

"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 35.ª edição, São Paulo:Saraiva, nota 2ª ao art. 535).

Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas,dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem,mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1266511/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe 16/3/2012)

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela autoria.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:01:08



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora