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D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016525-23.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
Às fls. 179 a parte autora pleiteou a desistência da ação, por falta de interesse em seu prosseguimento.
Instado a se manifestar o INSS estabeleceu que a desistência da ação só é possível caso haja desistência do direito que se funda a ação.
Às fls. 184/185 o autor reitera seu pedido de desistência da ação sem renúncia.
A sentença prolatada em 10.02.2014 homologou o pedido de desistência da ação que o autor move contra o INSS, e consequentemente julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 158, parágrafo único e 267, inciso VII do CPC/1973. Condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, ficando dispensado o ônus da sucumbência por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Apela o INSS requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 269, V do CPC/73 ou a improcedência do pedido. Afirma que no caso dos autos existem maiores razões para se pugnar pela decisão de mérito, porquanto após a instrução processual, inclusive com a produção de prova pericial, restou constatado que a parte autora não é deficiente e que não preenche o requisito de hipossuficiência financeira.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A princípio, é defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu (artigos 26, 158, parágrafo único, 267, VIII e §4º, 269, V, do CPC/73; artigo 485, §4º, CPC/15).
A jurisprudência, porém, inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil (STJ - REsp 1352721/SP).
No caso dos autos, a parte autora recusou-se a renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Independentemente da discussão acerca da possiblidade de se dispor ou renunciar a direitos relativos a benefícios previdenciários, certo é que o INSS não concordou com o pedido de desistência do feito e sua consequente extinção sem resolução de mérito.
Todavia, a autarquia não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação pleiteada pelo autor.
Nesse sentido, assevero que a concessão do benefício assistencial está atrelada às condições físicas e financeiras do requerente no momento do pleito, de forma que poderá renovar seu pedido quando implementados os requisitos exigidos por lei, não havendo que se falar em renúncia ao direito em que se funda a ação.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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