
D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004617-27.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a renúncia de benefício previdenciário (NB 42/103.163.223-6, DIB na DER em 17.08.96 - fls. 35), a fim de obter concessão imediata de novo benefício (aposentadoria especial), com o cômputo de período posterior à DER (18.08.96 a 14.11.2013), sendo reconhecido como tempo especial, independentemente da devolução de quaisquer valores recebidos.
Valor atribuído à causa: R$ 5.000,00 em 18.11.2013.
A sentença afastou a pretensão inicial, ante a ausência de previsão legal da desaposentação e julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado e custas. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora pugnando pela reforma da sentença e pelo acolhimento integral do pedido inicial. Argumenta que a legislação não prevê a hipótese da desaposentação, mas também não a proíbe.
Observado o disposto no art. 285-A, § 2º, do CPC/73, então vigente, o INSS foi citado, tendo sido apresentadas contrarrazões, em que aduziu a ocorrência de decadência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De pronto, rejeito a alegação de decadência, arguida em contrarrazões pelo INSS.
O C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo já decidiu no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
Confira-se:
Passo ao exame do mérito.
No mais, improcede a pretensão da parte autora ao cômputo de período contributivo posterior à DER (18.08.96 a 14.11.2013), com vistas à percepção de benefício mais vantajoso, segundo a parte autora, a aposentadoria especial.
O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, sendo fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade, será fixada:
Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar, como no caso do autor.
A data de início do benefício somente retroagiria à data do desligamento, caso o requerimento do benefício ocorresse em até 90 dias de tal desligamento, visando prestigiar o segurado com a melhor solução de continuidade após a cessação da atividade profissional.
Contudo, pretende o autor, ao contrário, alterar a DIB, fixada na data do requerimento administrativo (17.08.96 - fls. 35), para data posterior, ao argumento de que na continuidade das contribuições previdenciárias, faria jus a um benefício mais vantajoso, o que acarretaria em considerável diferença no cálculo de novo salário de benefício.
Ora, absolutamente inviável o pleito do autor, vez que não há qualquer fundamento legal para tanto, pretendendo de forma oblíqua, alterar a DIB de seu benefício sob o argumento de que houve erro de fato na manifestação da vontade (requerimento administrativo).
Ocorre que, o erro de fato não se confunde com a falsa interpretação da lei, de modo que ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário o autor desencadeou processo irretratável e se condicionou à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.
Frise-se, oportunamente, que a legislação atual sequer autoriza a percepção da aposentadoria especial àquele que não se desliga da atividade tida por especial (art. 57, §8º da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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