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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. TRF3. 0027025-61.2008.4...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:34:33

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. A existência de requerimento administrativo em curso constitui causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32, que prevê não correr a prescrição durante a demora na apreciação do processo administrativo. 2. Requerimento do benefício em 25.06.1996. Benefício concedido administrativamente em 01.07.2010, com DER reafirmada em 10.11.2007. Ação ajuizada em 13.10.2010. Inocorrência da prescrição quinquenal. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1317598 - 0027025-61.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027025-61.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.027025-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ADENIR APARECIDO COLETA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
No. ORIG.:07.00.00216-5 2 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. A existência de requerimento administrativo em curso constitui causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32, que prevê não correr a prescrição durante a demora na apreciação do processo administrativo.
2. Requerimento do benefício em 25.06.1996. Benefício concedido administrativamente em 01.07.2010, com DER reafirmada em 10.11.2007. Ação ajuizada em 13.10.2010. Inocorrência da prescrição quinquenal.
3. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao Agravo Legal interposto pelo ora embargante, para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 13/07/2015 17:44:33



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027025-61.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.027025-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ADENIR APARECIDO COLETA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
No. ORIG.:07.00.00216-5 2 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 164/168) opostos pela parte autora, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida às fls. 156/162, que negou provimento ao agravo legal interposto.

Alega-se, em síntese, que ocorreu no v. Acórdão a hipótese prevista no inc. I do art. 535 do Código de Processo Civil, pois não ocorreu a prescrição quinquenal no presente caso, haja vista que seu pedido de benefício na esfera administrativa estava pendente de julgamento, quando do ajuizamento da ação.

É o relatório.



VOTO

Os Embargos Declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, saneando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.

Quanto à prescrição quinquenal, impõe-se destacar que a existência de requerimento administrativo em curso constitui causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que prevê não correr a prescrição durante a demora na apreciação do processo administrativo.


Com efeito, observo que a data da entrada do requerimento administrativo é de 25.06.1996 ( NB42/104.561.740-4 - fl. 13), indeferido em 02.12.1996 (fl. 15). Contudo, a parte autora interpôs recurso administrativo em 19.12.1996 (fl. 17), ou seja, tempestivamente, sendo que somente em 01.07.2010, foi-lhe concedido o benefício administrativamente, com DER reafirmada em 10.11.2007.

Assim, afasto a ocorrência da prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 19.09.2007 (fl. 02).

Com tais considerações, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Legal interposto pelo ora embargante, para afastar a ocorrência de prescrição quinquenal.

Publique-se. Intime-se.

Decorrido o prazo legal, devolvam os autos à Vara de Origem.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/07/2015 17:44:39



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