D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao Agravo Legal interposto pelo ora embargante, para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027025-61.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 164/168) opostos pela parte autora, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida às fls. 156/162, que negou provimento ao agravo legal interposto.
Alega-se, em síntese, que ocorreu no v. Acórdão a hipótese prevista no inc. I do art. 535 do Código de Processo Civil, pois não ocorreu a prescrição quinquenal no presente caso, haja vista que seu pedido de benefício na esfera administrativa estava pendente de julgamento, quando do ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos Declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, saneando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Quanto à prescrição quinquenal, impõe-se destacar que a existência de requerimento administrativo em curso constitui causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que prevê não correr a prescrição durante a demora na apreciação do processo administrativo.
Com efeito, observo que a data da entrada do requerimento administrativo é de 25.06.1996 ( NB42/104.561.740-4 - fl. 13), indeferido em 02.12.1996 (fl. 15). Contudo, a parte autora interpôs recurso administrativo em 19.12.1996 (fl. 17), ou seja, tempestivamente, sendo que somente em 01.07.2010, foi-lhe concedido o benefício administrativamente, com DER reafirmada em 10.11.2007.
Assim, afasto a ocorrência da prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 19.09.2007 (fl. 02).
Com tais considerações, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Legal interposto pelo ora embargante, para afastar a ocorrência de prescrição quinquenal.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, devolvam os autos à Vara de Origem.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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