D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
Nº de Série do Certificado: | 1019170425340D53 |
Data e Hora: | 09/02/2018 15:52:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017597-29.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais, com a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo em 20/11/01, fixando-se os critérios de cálculos vigentes na data da implementação dos requisitos legais.
A sentença julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento das atividades especiais, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a carência da ação por falta de interesse processual. Com relação aos demais pedidos, julgou-os improcedentes, condenando a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 300,00, observando-se a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora afirmando seu interesse de agir no reconhecimento das atividades especiais. No mérito, sustenta a procedência dos pedidos.
Contrarrazões pela parte apelada, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, rejeito a alegação de que remanesce interesse processual à parte autora, quanto ao reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 07/05/75 a 09/03/82, 13/07/82 a 25/08/89 e de 01/09/89 a 02/12/98.
Verifica-se dos autos que os períodos compreendidos entre 07/05/75 a 09/03/82, 13/07/82 a 25/08/89, foram enquadrados como especiais desde a data do primeiro requerimento administrativa em 20/11/01, tendo sido posteriormente ratificado o reconhecimento, conforme se verifica às fls. 113, 194, 202 e 515/516.
Da mesma forma, o período compreendido entre 01/09/89 a 02/12/98 restou reconhecido como especial, por força da decisão emanada pelo CRPS, conforme se verifica às fls. 448/451, denotando a inexistência, de fato, do interesse processual.
Neste contexto, superada a questão processual, passo ao exame do mérito, qual seja, a possibilidade de retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo e aplicação da lei vigente na data da implementação dos requisitos para fins de cálculo do benefício.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, constata-se que já houve o reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais pleiteados nos autos (07/05/75 a 09/03/82, 13/07/82 a 25/08/89 e de 01/09/89 a 02/12/98).
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido pelo INSS, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
Igualmente, considerando o tempo de serviço especial reconhecido pelo INSS, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual poderá a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Assim, conforme se constata das planilhas que seguem anexas, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, sendo que o termo inicial do benefício deverá retroagir à data do primeiro requerimento administrativo (20/11/01), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Vale dizer que, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
Frise-se por oportuno que não há se falar em renúncia tácita ao primeiro requerimento administrativo, por ocasião da formulação de um novo por absoluta ausência de previsão legal, ainda mais, quando não há coerência e estabilidade nas decisões administrativas proferidas acerca do reconhecimento das atividades especiais, como no caso dos autos.
Ademais, o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido. Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional:
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI e da retroação da DIB desde a data do requerimento administrativo em 20/11/01, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo em que se discutiu o reconhecimento das atividades especiais e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.243.559-9 - DIB 31/07/09), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Acresço que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em apelação e em contrarrazões de apelação e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a retroação da DIB e a revisão da renda mensal inicial nos termos explicitados.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
Nº de Série do Certificado: | 1019170425340D53 |
Data e Hora: | 09/02/2018 15:52:23 |