
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/02/2017 17:27:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001184-91.2013.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
JOSÉ VAZ DA SILVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de TEREZINHA CHAVES DA SILVA, falecida em 08.12.2010.
Narra a inicial que o autor foi casado com a falecida. Noticia que o casal se separou judicialmente em 2006, mas voltou a viver maritalmente em meados de 2007.
A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 77) e a parte autora interpôs agravo de instrumento que foi convertido em agravo retido.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (12.05.2011). Fixou os juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação até 29.06.2009 e a correção monetária nos termos da Resolução 134/2010, do CJF e, após, determinou que para fins de cálculos de atualização monetária e juros moratórios, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte deve arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 01.02.2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 149/154), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a existência da união estável na data do óbito. Pede a suspensão dos efeitos da tutela concedida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Não conheço do agravo retido porque não reiterado em contrarrazões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC/1973).
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2010, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 15.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 106.046.556-3).
Necessário comprovar se, na data do óbito, o autor tinha a qualidade de dependente.
A parte autora sustenta que, após a separação judicial, ainda conviveu maritalmente com a falecida, o que tornaria presumida a dependência econômica.
Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls. 14/24, fls. 37/73 e fls. 106/113.
Na certidão de casamento (fl. 14), consta a averbação da separação judicial em 15.09.2006.
O autor alega que o casal voltou a viver maritalmente poucos meses depois da separação judicial e que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
Na certidão de óbito (fl. 15), foi informado que a falecida era separada judicialmente e que residia à Rua Paulo José de Souza, 32, Areão, Cunha - SP, mesmo endereço informado pelo autor na petição inicial desta ação (fl. 02) e que consta no boleto do IPTU (fl. 19), no requerimento administrativo (fl. 38), na correspondência enviada por instituição financeira em 06.12.2010 (fl. 42), na conta de energia elétrica (fl. 43) e na nota fiscal emitida em 08.08.2007 (fl. 110).
Na escritura pública de re-ratificação de imóvel com data de 29.05.2009, foi informado que o autor e a falecida eram casados e residiam à Rua Paulo José de Souza, 32.
Na audiência, realizada em 15.10.2014, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, que confirmaram a existência da união estável na época do óbito.
O conjunto probatório existente nos autos permite concluir que o autor e a falecida viveram maritalmente após a separação judicial.
Comprovada a condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), o(a) autor(a) tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (12.05.2011 - fl. 38).
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Ausente recurso da parte autora e diante da vedação da reformatio in pejus, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
NÃO CONHEÇO do agravo retido, NEGO PROVIMENTO à apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar a correção monetária e os juros moratórios como segue. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/02/2017 17:27:27 |