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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8. 213/91. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. EX-MARIDO. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDI...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:38

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. EX-MARIDO. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I - Em razão da ausência de reiteração em contrarrazões de apelação, o agravo retido não é conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973. II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2010, aplica-se a Lei 8.213/91. IV - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade. V - A parte autora sustenta que, após a separação judicial, ainda conviveu maritalmente com a falecida, o que tornaria presumida a dependência econômica. VI - Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, o autor tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91. VII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (12.05.2011 - fl. 38). VIII - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). IX - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. XII - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2202060 - 0001184-91.2013.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001184-91.2013.4.03.6118/SP
2013.61.18.001184-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIS PHILIPE PEREIRA DE MOURA e outro(a)
APELADO(A):JOSE VAZ DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272599 ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00011849120134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. EX-MARIDO. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - Em razão da ausência de reiteração em contrarrazões de apelação, o agravo retido não é conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2010, aplica-se a Lei 8.213/91.
IV - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
V - A parte autora sustenta que, após a separação judicial, ainda conviveu maritalmente com a falecida, o que tornaria presumida a dependência econômica.
VI - Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, o autor tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91.
VII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (12.05.2011 - fl. 38).
VIII - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
IX - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
X - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XI - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
XII - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. Reexame necessário parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001184-91.2013.4.03.6118/SP
2013.61.18.001184-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIS PHILIPE PEREIRA DE MOURA e outro(a)
APELADO(A):JOSE VAZ DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP272599 ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00011849120134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

JOSÉ VAZ DA SILVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de TEREZINHA CHAVES DA SILVA, falecida em 08.12.2010.

Narra a inicial que o autor foi casado com a falecida. Noticia que o casal se separou judicialmente em 2006, mas voltou a viver maritalmente em meados de 2007.

A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 77) e a parte autora interpôs agravo de instrumento que foi convertido em agravo retido.

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (12.05.2011). Fixou os juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação até 29.06.2009 e a correção monetária nos termos da Resolução 134/2010, do CJF e, após, determinou que para fins de cálculos de atualização monetária e juros moratórios, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte deve arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos. Antecipou a tutela.

Sentença proferida em 01.02.2015, submetida ao reexame necessário.

O INSS apela (fls. 149/154), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a existência da união estável na data do óbito. Pede a suspensão dos efeitos da tutela concedida.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.

Não conheço do agravo retido porque não reiterado em contrarrazões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC/1973).

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2010, aplica-se a Lei 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 15.

A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 106.046.556-3).

Necessário comprovar se, na data do óbito, o autor tinha a qualidade de dependente.

A parte autora sustenta que, após a separação judicial, ainda conviveu maritalmente com a falecida, o que tornaria presumida a dependência econômica.

Para comprovar sua alegação, juntou os documentos de fls. 14/24, fls. 37/73 e fls. 106/113.

Na certidão de casamento (fl. 14), consta a averbação da separação judicial em 15.09.2006.

O autor alega que o casal voltou a viver maritalmente poucos meses depois da separação judicial e que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.

Na certidão de óbito (fl. 15), foi informado que a falecida era separada judicialmente e que residia à Rua Paulo José de Souza, 32, Areão, Cunha - SP, mesmo endereço informado pelo autor na petição inicial desta ação (fl. 02) e que consta no boleto do IPTU (fl. 19), no requerimento administrativo (fl. 38), na correspondência enviada por instituição financeira em 06.12.2010 (fl. 42), na conta de energia elétrica (fl. 43) e na nota fiscal emitida em 08.08.2007 (fl. 110).

Na escritura pública de re-ratificação de imóvel com data de 29.05.2009, foi informado que o autor e a falecida eram casados e residiam à Rua Paulo José de Souza, 32.

Na audiência, realizada em 15.10.2014, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, que confirmaram a existência da união estável na época do óbito.

O conjunto probatório existente nos autos permite concluir que o autor e a falecida viveram maritalmente após a separação judicial.

Comprovada a condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), o(a) autor(a) tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91.

Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.

Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (12.05.2011 - fl. 38).

Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).

As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.

Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.

A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.

Ausente recurso da parte autora e diante da vedação da reformatio in pejus, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.

NÃO CONHEÇO do agravo retido, NEGO PROVIMENTO à apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar a correção monetária e os juros moratórios como segue. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. Mantenho a tutela concedida.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/02/2017 17:27:27



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