
D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009437-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por MARIA DE LOURDES COUTINHO DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de BENEDITA COUTINHO DE OLIVEIRA, falecida em 27.06.2013.
Narra a inicial que a autora é mãe da falecida, sendo sua dependente. Noticia que a de cujus era solteira, sem filhos, residia com a genitora e auxiliava nas despesas da casa.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito, com juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária nos termos das Súmulas 148 do STJ e 08 do TRF da 3ª Região e do Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a modulação dos efeitos nas ADI 4357 /DF e 4425/DF. Honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 23.06.2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a dependência econômica. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 27.06.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 17.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 505.539.238-6).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente da filha, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
A certidão de óbito (fl.17) informa que a segurada era solteira, sem filhos e residia na Rua João dos Santos, 1400, Centro, Ipaussu - SP, no mesmo endereço da autora (fls. 02, 13 e 19).
A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 47) indica que a autora, nascida em 23.10.1945, é beneficiária de pensão por morte do marido no valor de um salário mínimo, desde 1976 (NB 091.927.041-7).
Na audiência, realizada em 02.07.2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que informaram que a autora morava com a falecida, com outra filha chamada Sonia, que também tinha graves problemas de saúde e o neto que era menor de idade. Mencionaram que a de cujus era aposentada, que a outra filha recebia benefício assistencial, sendo que a autora também recebe um benefício.
As testemunhas afirmaram que tanto a falecida quanto a irmã viviam acamadas, necessitando do auxílio de uma cuidadora e que a família sempre necessitou da ajuda da comunidade.
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
Nesse sentido:
Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido:
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (27.06.2013), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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