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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0004169-88.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:28

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.09.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da aposentadoria por invalidez. IV - Há indicação de que havia auxílio mútuo entre a autora e o falecido, dividindo as despesas da casa onde viviam juntos, sendo que ambos recebiam benefício previdenciário e o de cujus estava inválido desde 2008, o que não caracteriza dependência econômica. V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho. VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. VII - Apelação provida. Tutela cassada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2220505 - 0004169-88.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004169-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004169-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARLI DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP237448 ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO
CODINOME:MARLI NUNES DE OLIVEIRA HUGGLER
No. ORIG.:00053274020148260452 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.09.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da aposentadoria por invalidez.
IV - Há indicação de que havia auxílio mútuo entre a autora e o falecido, dividindo as despesas da casa onde viviam juntos, sendo que ambos recebiam benefício previdenciário e o de cujus estava inválido desde 2008, o que não caracteriza dependência econômica.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
VII - Apelação provida. Tutela cassada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 21/12/2018 13:33:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004169-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004169-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARLI DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP237448 ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO
CODINOME:MARLI NUNES DE OLIVEIRA HUGGLER
No. ORIG.:00053274020148260452 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada por MARLI DE OLIVEIRA SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de ADRIANO DE OLIVEIRA HUGGLER, falecido em 24.09.2014.

Narra a inicial que a autora é mãe do falecido. Noticia que o de cujus era divorciado, sem filhos, estava inválido desde 2008, quando sofreu um acidente de trânsito e passou a depender dos cuidados da genitora, que foi obrigada a parar de trabalhar.

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (03.11.2014), com correção monetária e juros legais. Sem custas e despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Antecipou a tutela.

Sentença proferida em 02.05.2016, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, requerendo a revogação da tutela antecipada. Alega que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 24.09.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 13.

A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 553.423.184-6).

Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.

O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - (...)

II - os pais;

III - (...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


Na certidão de óbito (fl. 13), foi informado que o de cujus era divorciado, sem filhos, tinha 31 anos e residia na Rua Antonio Bernardino, 101, Ovídio Tucunduva, Piraju - SP, mesmo endereço que consta na petição inicial desta ação (fl. 02) e na conta de telefone (fl. 21).

A autora é beneficiária de pensão por morte do cônjuge, desde 19.02.2007 (NB 138.654.376-1).

As declarações de fls. 19/20 configuram meros testemunhos escritos e não comprovam a alegada dependência econômica.

A autora informa que o falecido sofreu um grave acidente de trânsito em 21.12.2008, que o deixou totalmente inválido e dependente da genitora, o que se comprova pela certidão de interdição (fl. 09).

Na audiência, realizada em 17.03.2016, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas, que afirmaram que ela teve que parar de trabalhar depois do acidente do filho, mencionando que não voltou a exercer atividade remunerada após o óbito, mas recebe a pensão por morte do marido.

Após o acidente, o de cujus passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 533.911.051-2), que foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 04.09.2012 (NB 553.423.184-6), no valor de um salário mínimo.

Apesar da alegação de que o benefício recebido pelo falecido era utilizado na manutenção da casa, deve ser observado que a autora também recebia pensão por morte do marido desde 2007, indicando que havia auxílio mútuo entre os familiares que viviam na mesma casa, o que não caracteriza dependência econômica.

Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.

1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em relação ao de cujus.

2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súm. 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.

- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.

- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial, inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em relação ao seu filho.

- Apelação da autora improvida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3 26.06.2009, p. 427).


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.

(...)

- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.

- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente.

- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.

- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.

- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.

- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a morte presumida do segurado José Aparecido David.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 07.07.2009, p. 458).


Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho na época do óbito.

DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido, cassando expressamente a tutela concedida.

Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 21/12/2018 13:33:48



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