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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TRF3. 0012860-57.201...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:04

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 01.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade. IV - Na data do óbito da genitora, o autor tinha 54 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte. V - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora. VI - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação. VII - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (11.11.2014). VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). XI - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303097 - 0012860-57.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012860-57.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012860-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:GEREMIAS FLORINDO PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
REPRESENTANTE:JANILDA FLORINDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GEREMIAS FLORINDO PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
No. ORIG.:15.00.00131-0 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 01.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - Na data do óbito da genitora, o autor tinha 54 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
V - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.
VI - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VII - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (11.11.2014).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 20/08/2018 16:49:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012860-57.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012860-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:GEREMIAS FLORINDO PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
REPRESENTANTE:JANILDA FLORINDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GEREMIAS FLORINDO PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
No. ORIG.:15.00.00131-0 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada por GEREMIAS FLORINDO PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de LUZIA MARIA DE JESUS, falecida em 01.11.2014.

Narra a inicial que o autor é filho maior inválido da falecida, sendo seu dependente. Noticia que sofre de esquizofrenia paranóide e que a incapacidade é anterior ao óbito.

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da citação. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas nos termos do Manual da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que as custas processuais devem ser repartidas entre as partes. Fixou os honorários do advogado do autor em 5% das parcelas vencidas até a sentença e os honorários do procurador do INSS em 10% do proveito econômico, respeitada a gratuidade.

Sentença proferida em 10.04.2017, não submetida ao reexame necessário.

O autor apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.11.2014). Pede, ainda, a condenação do INSS em honorários advocatícios em sede recursal.

O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a invalidez do autor e a dependência econômica. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação do INSS e pelo provimento da apelação do autor.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso remessa oficial.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 01.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 29.

A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 105.501.536-9).

A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.

Na data do óbito da mãe, o autor tinha 54 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.

Na consulta ao CNIS do autor (fls. 39/40), consta registro no período de 01.06.1975 a 01.05.1987. Observa-se, ainda, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 070.992.026-1), desde 01.05.1987.

O autor sofreu processo de interdição após o óbito da genitora, conforme documentos de fls. 25, 79/80 e 128.

Foram juntados documentos médicos do autor indicando que passou por internações nos períodos de 19.02.1981 a 17.02.1982 e de 04.02.1985 a 05.05.1985, na Fundação Espírita Américo Bairral e que está em acompanhamento médico, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0).

A perícia médica do INSS concluiu que a incapacidade do autor é posterior à data em que completou 21 anos (fl. 35 e fls. 143/144).

Foi determinada a realização de perícia médica que concluiu que o autor "apresenta histórico clínico compatível com o diagnóstico de Esquizofrenia paranoide, F20.0 da CID-10. Trata-se de um mal adquirido, incurável - devido à deterioração do psiquismo, e que resulta em incapacidade total e definitiva ao examinado para o exercício de qualquer atividade laborativa, uma incapacidade omniprofissional".

Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito informou que a incapacidade teria iniciado em 19.02.1981.

Na audiência, realizada em 20.02.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que informaram que o autor morava com a genitora e mencionaram sobre a doença (fls. 222/226).

Observa-se, assim, que a incapacidade é anterior ao óbito da genitora, ocorrido em 01.11.2014.

Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.

Nesse sentido já decidiu o STJ:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016)

Assim, comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.

Cumpre consignar, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo não impede a concessão da pensão por morte.

O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito da instituidora da pensão, uma vez que o autor é absolutamente incapaz. Por isso, nos termos da lei civil, contra ele não corre prescrição ou decadência.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR OU INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.
1 - É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o menor ou o incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo, uma vez que não se sujeitam aos prazos prescricionais.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg REsp 1263900/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.06.2012).

Contudo, no caso dos autos, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme expressamente requerido no recurso de apelação (fls. 246/252).

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.

Tendo em vista a reforma da sentença, com a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, apenas o INSS deve ser condenado na verba honorária.

Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

DOU PROVIMENTO à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.11.2014) e fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 20/08/2018 16:49:20



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