![Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Diário Eletrônico](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF3/brasao_consulta_69x76.webp)
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 20/08/2018 16:49:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012860-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por GEREMIAS FLORINDO PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de LUZIA MARIA DE JESUS, falecida em 01.11.2014.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido da falecida, sendo seu dependente. Noticia que sofre de esquizofrenia paranóide e que a incapacidade é anterior ao óbito.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da citação. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas nos termos do Manual da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que as custas processuais devem ser repartidas entre as partes. Fixou os honorários do advogado do autor em 5% das parcelas vencidas até a sentença e os honorários do procurador do INSS em 10% do proveito econômico, respeitada a gratuidade.
Sentença proferida em 10.04.2017, não submetida ao reexame necessário.
O autor apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.11.2014). Pede, ainda, a condenação do INSS em honorários advocatícios em sede recursal.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a invalidez do autor e a dependência econômica. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação do INSS e pelo provimento da apelação do autor.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 01.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 29.
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 105.501.536-9).
A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
Na data do óbito da mãe, o autor tinha 54 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
Na consulta ao CNIS do autor (fls. 39/40), consta registro no período de 01.06.1975 a 01.05.1987. Observa-se, ainda, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 070.992.026-1), desde 01.05.1987.
O autor sofreu processo de interdição após o óbito da genitora, conforme documentos de fls. 25, 79/80 e 128.
Foram juntados documentos médicos do autor indicando que passou por internações nos períodos de 19.02.1981 a 17.02.1982 e de 04.02.1985 a 05.05.1985, na Fundação Espírita Américo Bairral e que está em acompanhamento médico, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0).
A perícia médica do INSS concluiu que a incapacidade do autor é posterior à data em que completou 21 anos (fl. 35 e fls. 143/144).
Foi determinada a realização de perícia médica que concluiu que o autor "apresenta histórico clínico compatível com o diagnóstico de Esquizofrenia paranoide, F20.0 da CID-10. Trata-se de um mal adquirido, incurável - devido à deterioração do psiquismo, e que resulta em incapacidade total e definitiva ao examinado para o exercício de qualquer atividade laborativa, uma incapacidade omniprofissional".
Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito informou que a incapacidade teria iniciado em 19.02.1981.
Na audiência, realizada em 20.02.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que informaram que o autor morava com a genitora e mencionaram sobre a doença (fls. 222/226).
Observa-se, assim, que a incapacidade é anterior ao óbito da genitora, ocorrido em 01.11.2014.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Assim, comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.
Cumpre consignar, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo não impede a concessão da pensão por morte.
O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito da instituidora da pensão, uma vez que o autor é absolutamente incapaz. Por isso, nos termos da lei civil, contra ele não corre prescrição ou decadência.
Nesse sentido:
Contudo, no caso dos autos, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme expressamente requerido no recurso de apelação (fls. 246/252).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Tendo em vista a reforma da sentença, com a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, apenas o INSS deve ser condenado na verba honorária.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.11.2014) e fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 20/08/2018 16:49:20 |