Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO JUDICIALMENT...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:47

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO JUDICIALMENTE - ESPOSA E FILHO MENOR DE 21 ANOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - A qualidade de segurado do falecido foi comprovada, tendo em vista que foi reconhecido judicialmente seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o óbito. III - A dependência econômica da esposa é presumida nos termos do art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91. IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126814 - 0000849-98.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000849-98.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.000849-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234248 DANY SHIN PARK e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSANA DINELLI DOS SANTOS e outro(a)
:EVANDRO APARECIDO DINELLI CAMASSARI
ADVOGADO:SP170578 CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00008499820154036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO JUDICIALMENTE - ESPOSA E FILHO MENOR DE 21 ANOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurado do falecido foi comprovada, tendo em vista que foi reconhecido judicialmente seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o óbito.
III - A dependência econômica da esposa é presumida nos termos do art. 16, I, §4º da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:28:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000849-98.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.000849-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234248 DANY SHIN PARK e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSANA DINELLI DOS SANTOS e outro(a)
:EVANDRO APARECIDO DINELLI CAMASSARI
ADVOGADO:SP170578 CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00008499820154036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): ROSANA DINELLI DOS SANTOS e EVANDRO APARECIDO DINELLI CAMASSARI ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JORGE CAMASSARI DOS SANTOS, falecido em 29.11.2010.


Narra a inicial que os autores são esposa e filho do falecido. Noticia que o de cujus tinha direito ao auxílio-doença, conforme ficou reconhecido judicialmente e, por isso, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Pede a procedência do pedido.


Às fls. 84/85, foi deferida a antecipação da tutela.


O juízo "a quo" julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (04.02.2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais.


Sentença proferida em 11.09.2015, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela (fls. 128/136), requerendo a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e a redução da verba honorária.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.


Tratando-se de sentença ilíquida proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.


Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.


Considerando que o falecimento ocorreu em 29.11.2010, aplica-se a Lei 8.213/91.


O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 27.


A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.


A sentença (fls. 73/75) e a decisão monocrática proferida pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello nos autos do Processo n. 0002135-24.2009.4.03.6119 (fls. 76/78) comprovam que foi reconhecido o direito do falecido ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o óbito.


Assim, restou comprovado que o de cujus mantinha a qualidade de segurado.


Cabe apurar, então, se os autores tinham a qualidade de dependentes do segurado.


O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, dispunha:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."


Na condição esposa e filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.


Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.


Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (04.02.2011 - fl. 15).


A renda mensal inicial deverá ser calculada conforme o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91, observando-se a redação então vigente, com posteriores reajustes, na forma da lei.


A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.


Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.


As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.



DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar a correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos e os juros de mora em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Mantenho a tutela concedida.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:28:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora