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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/91 - RURAL - COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. TRF3. 0000906-04.2014.4.03.6006...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:33

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - RURAL - COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por velhice de trabalhador rural. III - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito à pensão por morte. A dependência econômica é presumida, na forma do art. 16 da Lei 8.213/91. IV - Ausente recurso da autora e tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, o termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo. V - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. VI - Apelação improvida. Tutela antecipada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140958 - 0000906-04.2014.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000906-04.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.000906-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR046525 RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADELAIDE VILHALVA
ADVOGADO:MS006022 JOAO PEREIRA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00009060420144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - RURAL - COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por velhice de trabalhador rural.
III - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito à pensão por morte. A dependência econômica é presumida, na forma do art. 16 da Lei 8.213/91.
IV - Ausente recurso da autora e tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, o termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo.
V - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.

VI - Apelação improvida. Tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:29:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000906-04.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.000906-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR046525 RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADELAIDE VILHALVA
ADVOGADO:MS006022 JOAO PEREIRA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00009060420144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): ADELAIDE VILHALVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de MATEUS DE LEON, falecido em 17.07.1993.


Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável iniciou em 1946 e somente foi encerrada em razão do óbito. Pede a procedência do pedido.


O Juízo "a quo" julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (20.11.2012). Correção monetária das parcelas vencidas e juros moratórios contados da citação, calculados nos termos da Resolução n. 134/2010 do CJF. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.


Sentença proferida em 25.09.2014, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela (fls. 62/66), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a existência da união estável na data do óbito. Alega que também não está comprovada a dependência econômica. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e a redução da verba honorária.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.


Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.


Considerando que o falecimento ocorreu em 17.09.1993, aplica-se a Lei 8.213/91.


O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 13.


A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por velhice de trabalhador rural (NB 096.686.916-8).


A dependência econômica da autora é a questão controvertida neste processo.


O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.


O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.


O Decreto 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.


A certidão de nascimento (fl. 17), as certidões de casamento (fls. 18/19) e a certidão de óbito (fl. 20) comprovam que o casal teve filhos em comum, nascidos em 20.11.1945, 30.01.1954, 15.08.1957 e 21.09.1963.


O falecido foi qualificado como "solteiro" na certidão de óbito, não havendo qualquer referência à existência da autora como sua companheira (fl. 13).


Às fls. 21 foi juntado documento de concessão de terreno localizado à Rua Natal, 505, Quadra 19-A, Lote 03, em nome do falecido, com data de 12.07.1991, onde constou a anotação de que seu estado civil era "casado", sendo que este mesmo endereço consta na notificação de suspensão de fornecimento de energia elétrica em nome da autora, com data de 03.08.1999 (fl. 22) e no Protocolo de recebimento de declaração da Enersul em nome da autora, com data de 05.08.1996 (fl. 23).


Na audiência, realizada em 05.08.2014, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que confirmaram que o casal ainda vivia maritalmente na época do óbito.


Comprovada a condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), o(a) autor(a) tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.


Ausente recurso da autora e tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, o termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo (20.11.2012 - fl.24).


Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.


NEGO PROVIMENTO à apelação.


Antecipo, de ofício, a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do Novo CPC, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.


Segurado: Mateus de Leon

CPF: 511.955.771-68

Beneficiária: Adelaide Vilhalva

CPF: 454.917.391-20

DIB: 20.11.2012 (data do requerimento administrativo)

RMI: a ser calculada pelo INSS


É o voto.

MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 02/06/2016 13:29:33



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