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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/9 - RURAL - NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:25

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/9 - RURAL - NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.03.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época em que foi concedido o benefício assistencial ao falecido. IV - Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164691 - 0019626-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019626-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019626-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEOLINDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP323308 BRUNA CRISTINA GANDOLFI
No. ORIG.:30026748320138260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/9 - RURAL - NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.03.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época em que foi concedido o benefício assistencial ao falecido.
IV - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:48:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019626-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019626-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEOLINDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP323308 BRUNA CRISTINA GANDOLFI
No. ORIG.:30026748320138260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): DEOLINDA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ADELINO PEREIRA DA SILVA, falecido em 05.03.2013 e a condenação da autarquia em danos morais.


Narra a inicial que era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador rural e que estava recebendo indevidamente o benefício de renda mensal vitalícia por invalidez.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte no valor de um salário mínimo a partir do indeferimento do pedido administrativo. Determinou que as parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas e despesas processuais.


Sentença proferida em 18.11.2015, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela às fls. 103/107, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.


Considerando que o falecimento ocorreu em 05.03.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.


O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 28.


A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.


A inicial informa que o falecido era trabalhador rural e juntou aos autos os documentos de fls. 13/45.


Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.


A certidão de casamento, realizado em 19.09.1959 (fl. 17) pode ser admitida como início de prova material.


As CTPS (fls. 19/23) indica a existência de registros de trabalho urbano nos períodos de 27.06.1973 a 18.07.1973, de 01.08.1986 a 30.09.1986 e de 01.10.1986 a 31.01.1987, além de vínculos de trabalho rural nos períodos de 22.05.1987 a 29.06.1989, de 20.07.1988 a 06.12.1988, de 24.07.1989 a09.12.1989 e de 26.07.1991 a 04.11.1991.


Na consulta ao CNIS (fl. 24) constam registros de trabalho rural nos períodos de 22.05.1987 a 29.06.1987, de 20.07.1988 a 06.12.1988, de 26.07.1991 a 04.11.1991 e o recolhimento de uma contribuição em 09/2004.


O de cujus era beneficiário de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (NB 105.091.214-1), desde 30.07.1997.


O falecido foi qualificado como "lavrador" no Certificado de Higiene e Segurança do Trabalho em nome do falecido, com validade até 14.10.1959 (fl. 30).


Os documentos de fls. 31/35 indicam que o falecido possuía habilitação para pesca profissional desde 1976 e na Carteira de Registro de Pescador Profissional consta anotação de que foi revalidada até 21.02.1996.


A ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis (fl. 36) indica que o falecido foi admitido em 12.03.1971.


A Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa com data de 27.05.1969 (fl. 37) foi assinada pelo falecido, na condição de inventariante, uma vez que indica como produtor rural o espólio de Leolino Pereira da Silva.


A Autorização para Impressão da Nota Fiscal do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa com data de 18.02.1972, em nome do de cujus contém anotação de que foi cancelada em 07.02.1973, em razão da venda da propriedade (fl. 38).


As notas fiscais de entrada de mercadoria emitidas em 26.05.1971, 14.06.1971, 06.08.1970, 14.09.1970, 27.08.1970 e 11.11.1971 (fls. 39/44), indicam como remetente das mercadorias o espólio de Leolino Pereira da Silva, sendo que apenas a nota fiscal com data de 16.08.1972 está em nome do falecido (fl. 45).


Na audiência, realizada em 18.11.2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (fls. 100/101) que afirmaram que o falecido trabalhou como lavrador para diversas propriedades rurais.


Contudo, os documentos existentes nos autos indicam que na época próxima à concessão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, o falecido teria exercido a atividade de pescador profissional, fato que sequer foi mencionado pela prova testemunhal.


Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época em que foi concedido o benefício assistencial.


DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.


Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 15/09/2016 12:48:55



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