
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, acolher a matéria preliminar e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, bem como à remessa oficial e à apelação da Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015717-06.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado atividades urbanas.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período comum de 10/09/1962 a 16/08/1966, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, observada a prescrição quinquenal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Autor, sustentando, preliminarmente a nulidade da sentença, vez que não se manifestou acerca da interrupção da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia o pagamento das diferenças apuradas a partir da concessão do benefício e a majoração dos honorários advocatícios.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pugnando, preliminarmente, pela submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, sustenta a não comprovação da atividade rural pela Autora. Subsidiariamente, pretende a reforma da sentença, em relação aos juros de mora e correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que parte das razões apresentadas na apelação do INSS não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos. Em momento algum o apelante rechaça os fundamentos que ampararam a procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial com o reconhecimento da atividade comum desenvolvida pela Autora.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação, ou de parte dela, se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação.
Desta forma, não conheço de parte da apelação do INSS.
Em relação à preliminar arguida pela autarquia, tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa a remessa necessária na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Desta forma, conheço da remessa oficial.
No mais, a preliminar de prescrição aventada pela arte autora confunde-se com o mérito e com este será analisada.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte decisão:
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal:
Caso concreto - elementos probatórios
No pertinente ao reconhecimento da atividade urbana entre 10/09/1962 a 16/08/1966, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- declaração do empregador "Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA", datada de 12/05/1987, acerca do período laborado pela Autora (fls. 18);
- ofícios endereçados à Autora, remetidos por setores do INCRA, datados do anos de 1963 (fls. 19/20);
- certidões de tempo de serviço expedidas pelo INCRA, em 01/10/1975 (fls. 21/28 e 157);
- cartões de ponto dos anos de 1964 a 1966 (fls. 88/98).
Embora não tenha havido produção de prova testemunhal, entendo robusta e contundente as provas acostadas aos autos, de forma que resta mantida a sentença que reconheceu o período comum laborado pela Autora entre 10/09/1962 a 16/08/1966.
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 570583527).
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data do pedido de revisão administrativa do benefício em 11/07/1995, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento do labor comum desde então.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada em 17/07/2004, após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo em 20/10/1998, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, acolho a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, bem como à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 26/10/2016 18:30:10 |