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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO T...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:04

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. I - Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015. II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91. IV - A consulta ao CNIS indica a existência de registros nos períodos de 19.01.1973 a 07.05.1974, de 24.06.1974 a 31.07.1975, de 20.10.1975 a 05.03.1976, de 19.05.1976 a 29.08.1984, de 11.09.1984 a 08.12.1984, de 10.12.1984 a 09.08.1985, de 12.08.1985 a 15.05.1997, de 01.01.2001 a 31.03.2003 e de 01.06.2003 a 31.05.2006. V - O último vínculo empregatício, relativo ao período de 05.01.2011 a 16.09.2012, foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem, onde houve a homologação de acordo firmado entre as partes. VI - Não admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, uma vez que não foram comprovados o recolhimento das contribuições e a efetiva prestação de serviços, destacando-se que uma das autoras desta ação é sócia da empresa reclamada. VII - O último recolhimento ocorreu em 05/2006 e, dessa forma, na data do óbito (16.09.2012), o falecido não mantinha a qualidade de segurado, ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 57 anos. IX - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. X - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tutela cassada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2238353 - 0013977-20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013977-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013977-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA FRANCO ALVES incapaz e outro(a)
:FELIPE DE OLIVEIRA FRANCO ALVES incapaz
ADVOGADO:SP153094 IVANIA APARECIDA GARCIA
REPRESENTANTE:LAUDICEIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP153094 IVANIA APARECIDA GARCIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:15.00.00182-4 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A consulta ao CNIS indica a existência de registros nos períodos de 19.01.1973 a 07.05.1974, de 24.06.1974 a 31.07.1975, de 20.10.1975 a 05.03.1976, de 19.05.1976 a 29.08.1984, de 11.09.1984 a 08.12.1984, de 10.12.1984 a 09.08.1985, de 12.08.1985 a 15.05.1997, de 01.01.2001 a 31.03.2003 e de 01.06.2003 a 31.05.2006.
V - O último vínculo empregatício, relativo ao período de 05.01.2011 a 16.09.2012, foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem, onde houve a homologação de acordo firmado entre as partes.
VI - Não admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, uma vez que não foram comprovados o recolhimento das contribuições e a efetiva prestação de serviços, destacando-se que uma das autoras desta ação é sócia da empresa reclamada.
VII - O último recolhimento ocorreu em 05/2006 e, dessa forma, na data do óbito (16.09.2012), o falecido não mantinha a qualidade de segurado, ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 57 anos.
IX - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tutela cassada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013977-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013977-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA FRANCO ALVES incapaz e outro(a)
:FELIPE DE OLIVEIRA FRANCO ALVES incapaz
ADVOGADO:SP153094 IVANIA APARECIDA GARCIA
REPRESENTANTE:LAUDICEIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP153094 IVANIA APARECIDA GARCIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:15.00.00182-4 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada por LAUDICEIA APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA FRANCO ALVES e FELIPE DE OLIVEIRA FRANCO ALVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de EDUARDO FRANCO ALVES, falecido em 16.09.2012.

Narra a inicial que os autores são companheira e filhos do falecido. Noticia que o último vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do óbito, com correção monetária e juros nos termos da Lei nº 11.960/09, incidindo os índices da poupança até 25.03.2015 e, após, o IPCA para fins de correção monetária e os juros da poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Antecipou a tutela.

Sentença proferida em 29.08.2016, submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, sustentando que o falecido não mantinha a qualidade de segurado e que não pode ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 até a data da conta de liquidação e que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas na liquidação do julgado. Pede, ainda, a suspensão dos efeitos da tutela.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do reexame necessário e pelo provimento da apelação.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 19.09.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 17.

A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.

A consulta ao CNIS (fls. 78/88 e doc. anexo) indica a existência de registros nos períodos de 19.01.1973 a 07.05.1974, de 24.06.1974 a 31.07.1975, de 20.10.1975 a 05.03.1976, de 19.05.1976 a 29.08.1984, de 11.09.1984 a 08.12.1984, de 10.12.1984 a 09.08.1985, de 12.08.1985 a 15.05.1997, de 01.01.2001 a 31.03.2003 e de 01.06.2003 a 31.05.2006.

O último vínculo empregatício, relativo ao período de 05.01.2011 a 16.09.2012, foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem contra Rossi Comércio e Manutenção de Dispositivos e Equipamentos Industriais Ltda ME, onde houve a homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 20/64).

Cabe analisar se a sentença proferida na reclamação trabalhista pode ser conceituada como início de prova material, na forma prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:


§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não se desconhece que o art. 55 da Lei nº 8.213/91 seja relativo à contagem de tempo de serviço. A sentença homologatória de acordo não é prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade, mas, sim, pressuposto para a análise de outras provas constantes dos autos.

Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, 7ª ed., 2007, fls. 239/240, tecem-se comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhista s, esclarecedores sobre a pertinência da coesão dos dados apresentados:


...
d) Reclamatória trabalhista . Na verdade, muitas reclamatórias trabalhista s são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferia. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal.

A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.

Duas situações distintas podem ocorrer: o reconhecimento de parcelas a serem computadas no salário de contribuição (caso em que o vínculo já é reconhecido, e as contribuições foram recolhidas a menor); e o reconhecimento do vínculo empregatício (casos em que o recolhimento não ocorreu). Os reflexos decorrentes de uma ou outra situação são diferentes na esfera previdenciária.

No sentido da necessidade de outras provas, a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de reclamação trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.
...
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA 520885, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJ 18.12.2006, p. 463)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art, 55, da Lei nº 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel Min. Gilson Dipp, DJ de 12.03.2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista , que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o comando da Súmula nº 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 499591, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJ 04.08.2003, p. 400)

No caso dos autos, não foram juntadas as guias de recolhimento das contribuições relativas ao vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista e, analisando o contrato social da empresa reclamada (fls. 45/47), observa-se que a autora LAUDICEIA é uma das sócias, fato que foi omitido durante todo o trâmite processual.

Na audiência, realizada em 23.08.2016, foram colhidos os depoimentos da autora LAUDICEIA e das testemunhas (fls. 133/135), que nada mencionaram sobre esse fato, limitando-se a afirmar que ele trabalhava como ferramenteiro.

Destaca-se que a autora afirmou que sequer lembrava o nome da empresa onde o companheiro trabalhava, apesar de ser sócia da Rossi Comércio e Manutenção de Dispositivos e Equipamentos Industriais Ltda ME.

Não foi apresentado na reclamação trabalhista ou nesta ação, qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva prestação de serviço, sendo relevante destacar o elevado salário que foi informado e o fato de a autora LAUDICEIA, sua companheira, ser sócia da referida empresa.

Assim, não pode ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista.

O último recolhimento do falecido ocorreu em 05/2006. Dessa forma, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito (16.09.2012), ainda que fosse estendido o período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 57 anos.

Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.

Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:


RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)

Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.

NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, cassando expressamente a tutela concedida.

Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Oficie-se com urgência ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 07/12/2018 16:38:06



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