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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. TRF3. 0002554-24.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:09

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. Restou verificada a existência de verossimilhança do direito deduzido pela parte autora. Por outro lado, é inequívoca a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o requerente na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576173 - 0002554-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002554-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002554-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ELAINE CRISTINA BISCO MAZARAO
ADVOGADO:SP239251 RAPHAELA GALEAZZO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10111943920158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Restou verificada a existência de verossimilhança do direito deduzido pela parte autora. Por outro lado, é inequívoca a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o requerente na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
3. Agravo de instrumento desprovido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 17:12:30



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002554-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002554-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ELAINE CRISTINA BISCO MAZARAO
ADVOGADO:SP239251 RAPHAELA GALEAZZO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10111943920158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela para restabelecimento de auxílio-doença, nos autos de ação previdenciária em que a parte autora alega sofrer de tendinopatia e espessamento parietal, distensão líquida laminar nos ombros, sinovite dos flexores dos dedos, tenossinovite no punho esquerdo, neurocompressão dos nervos medianos ao nível do canal do carpo e síndrome de Wolff-Parkinson-White.

Em suas razões, a parte agravante alega a irreversibilidade do provimento, sustentando, ainda, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido, porquanto os documentos anexados são unilaterais, não se prestando a comprovar a incapacidade para o trabalho.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento para revogar a determinação judicial e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Às fls. 80/80-v restou indeferida a concessão de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 82/83).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Com efeito, em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que, antes da propositura da ação originária, a parte agravante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 07/09/2009 a 07/01/2010, e auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de 13/08/2010 a 08/11/2010 e 10/10/2014 e 03/09/2015.

Por outro lado, conforme consulta ao cadastro no CNIS, tem-se que a parte autora possuiu registro como empregada na última empresa de 01/04/2002 a 01/12/2015.

A princípio, em casos como este, há necessidade de perícia médica judicial a fim de se determinar a existência de incapacidade laborativa.

Entretanto, observo que a documentação médica juntada pela parte agravante indica ser portadora de doença osteomuscular relacionada ao trabalho (fl. 66), tendinopatia crônica nos ombros (CID M75.1) (fl. 67), síndrome cardíaca Wolf-Parkinson-White (CID I49) (fl. 69), relatórios estes acompanhados de pareceres indicando a restrição de esforços físicos e limitação funcional, apontando, ainda, a necessidade da segurada permanecer afastada, fato que se configura em empecilho à aceitação de seu retorno ao labor.

Excepcionalmente, portanto, verifico estar demonstrada a existência de verossimilhança do direito deduzido pela parte autora. Por outro lado, é inequívoca a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o requerente na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.






NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 17:12:34



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