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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO IMPLEMENT...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:05

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. 1. À vista da prolação da sentença de improcedência, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1964149 - 0013171-02.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013171-02.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.013171-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUIZ CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00131710220084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC.
1. À vista da prolação da sentença de improcedência, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013171-02.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.013171-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUIZ CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00131710220084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/113.404.925-8 com DIB na DER em 11.10.99 - fls. 40), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade urbana (20.12.65 a 25.06.66 e de 01.01.68 a 30.01.69) sem registro em CTPS, cumulado com pedido de renúncia do benefício previdenciário e concessão imediata de novo benefício (mais vantajoso), computado período posterior à DER (a partir de 11/1999), independentemente da devolução de quaisquer valores recebidos.


Valor atribuído à causa: R$ 59.529,36 em 17.12.2008.


A sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, face à concessão da gratuidade. Consignou o MM. Juiz a quo a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação do labor nos períodos pleiteados e a impossibilidade da pretensão à desaposentação.


Sentença submetida à remessa necessária.


Apela a parte autora pugnando pela reforma da sentença e pelo acolhimento integral do pedido inicial. Argumenta que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao reconhecimento do labor exercido e que admite-se a desaposentação, conforme entendimento firmado no REsp. nº 1.334.488/SC.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

À vista da prolação da sentença de improcedência, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Passo ao exame do mérito.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


A prova do exercício de atividade urbana


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.


No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.


Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições


Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.


Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.


Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.


Caso concreto - elementos probatórios


Pleiteia a parte autora por meio desta ação a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade urbana sem registro em CTPS.


De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao cômputo dos períodos de 20.12.65 a 25.06.66 e de 01.01.68 a 30.01.69, supostamente laborados junto à empresa Indústria de Móveis Dom Bosco Ltda., considerando que o período de 26.06.66 a 31.12.67 é incontroverso, porquanto já reconhecido como tempo comum na esfera administrativa do INSS (fls. 137).


Para tanto, a parte autora apresentou os seguintes documentos:


- cópias de requerimento de matrícula junto ao Instituto de Educação "Dr. José Manoel Lobo" de Votuporanga/SP nos anos letivos de 1966 e 1967 (fls. 93/99);


- justificação administrativa, instaurada perante a agência da Previdência Social em Votuporanga/SP, objetivando a comprovação do labor exercido na Indústria de Móveis Dom Bosco Ltda., no período de 1964 a abril/1969, na qual foram ouvidas 3 testemunhas (fls. 63/65).


De pronto, afasto o valor probante dos documentos apresentados.


Os documentos acostados às fls. 93/99 comprovam a matrícula da parte autora na 1ª e 2ª séries do então curso ginasial junto ao Instituto de Educação "Dr. José Manoel Lobo" de Votuporanga/SP nos anos letivos de 1966 e 1967. A menção ao exercício de atividade empregatícia no horário "das 7 hs às 17,30 hs", constante dos documentos, é inviável à comprovação do labor, ora em discussão, porquanto sequer indica a razão social do empregador.


Ademais, verifica-se que apresentadas contestação e réplica (fls. 199/208 e 210/217), o MM. Juiz a quo oportunizou à parte autora que colacionasse aos autos documentos comprobatórios do labor exercido, "como extrato do FGTS, ficha de registro de empregado, termo de rescisão do contrato de trabalho, holerites e similares" (fls. 219), decisão da qual a parte autora foi regularmente intimada (fls. 219, verso), quedando-se, contudo, inerte, ao peticionar informando não possuir outros documentos além daqueles já apresentados durante o procedimento administrativo (fls. 223/225).


A propósito, insta asseverar, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, que o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, que no caso, inexistente nos autos início de prova material, através de documento idôneo e contemporâneo, hábil a comprovar o labor urbano, e insuficiente o conjunto probatório dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


Igualmente improcede a pretensão da parte autora ao cômputo de período contributivo posterior à DER (a partir de novembro/99), com vistas à percepção de benefício mais vantajoso.


O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.


Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, sendo fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.


Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".


Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade, será fixada:


"Art. 49. omissis
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
da data do desligamento do emprego, quanto requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"."


Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar, como no caso do autor.


A data de início do benefício somente retroagiria à data do desligamento, caso o requerimento do benefício ocorresse em até 90 dias de tal desligamento, visando prestigiar o segurado com a melhor solução de continuidade após a cessação da atividade profissional.


Contudo, pretende o autor, ao contrário, alterar a DIB, fixada na data do requerimento administrativo (11.10.99 - fls. 40), para data posterior, ao argumento de que na continuidade das contribuições previdenciárias, faria jus a um benefício mais vantajoso, o que acarretaria em considerável diferença no cálculo de novo salário de benefício.


Ora, absolutamente inviável o pleito do autor, vez que não há qualquer fundamento legal para tanto, pretendendo de forma oblíqua, alterar a DIB de seu benefício sob o argumento de que houve erro de fato na manifestação da vontade (requerimento administrativo).


Ocorre que, o erro de fato não se confunde com a falsa interpretação da lei, de modo que ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário o autor desencadeou processo irretratável e se condicionou à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.


Outrossim, sem razão o apelante ao invocar a aplicação do entendimento firmado em sede do REsp. nº 1.334.488/SC.


O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, decidiu a questão ora posta sob a ótica da legalidade da Lei nº 8.212/9l, no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.


Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".


Essa tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:


"No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".

Nesse passo, considerando que a abordagem central da questão em apreço é de natureza constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial, pelo que de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau em sua totalidade.


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/08/2018 12:29:32



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