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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, COM REFLEXO NO BENEFÍCIO PERCEBIDO (PENSÃO POR MORTE...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:02

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, COM REFLEXO NO BENEFÍCIO PERCEBIDO (PENSÃO POR MORTE). COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A sentença meramente terminativa, de extinção sem resolução do mérito, faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se a reiteração da demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC/2015. 2. Não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte. Legitimidade ativa do(a) titular da pensão por morte. 3. Afastada a ocorrência de coisa julgada e considerando que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003848 - 0012354-59.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012354-59.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012354-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CATARINA AUXILIADORA ORTEGA PEREIRA COSTA
ADVOGADO:SP075780 RAPHAEL GAMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00123545920134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, COM REFLEXO NO BENEFÍCIO PERCEBIDO (PENSÃO POR MORTE). COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. A sentença meramente terminativa, de extinção sem resolução do mérito, faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se a reiteração da demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC/2015.

2. Não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte. Legitimidade ativa do(a) titular da pensão por morte.

3. Afastada a ocorrência de coisa julgada e considerando que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012354-59.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.012354-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CATARINA AUXILIADORA ORTEGA PEREIRA COSTA
ADVOGADO:SP075780 RAPHAEL GAMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00123545920134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço instituidora da pensão, de titularidade de seu falecido esposo (NB 42/110.289.463-7 com DIB na DER em 26.02.99 - fls. 117), com reflexos na pensão por morte (NB 21/154.966.251-9 DIB em 10.09.2010), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (09.02.77 a 31.03.78 e de 05.04.78 a 20.09.99, considerando período posterior à aposentação) e em atividade rural (01.01.70 a 31.03.75); cumulado com pedido de pagamento das diferenças decorrentes da concessão do benefício desde a DER (26.02.99) até a data da concessão (31.03.2002) e de indenização por danos morais.

Valor atribuído à causa: R$ 200.000,00 em 11.12.2013.

A sentença reconheceu a coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos autos de ação judicial proposta anteriormente (proc. nº 0010777-46.2013.4.03.6183 da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP) e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/73. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, em razão da concessão da gratuidade.

Apela a parte autora, pugnando pela inocorrência de coisa julgada material, tendo em vista que nos autos do proc. nº 0010777-46.2013.4.03.6183, não houve prolação de sentença de mérito, mas terminativa, sem resolução do mérito, a qual admite a renovação da demanda. Requer a reforma da sentença.

Recebido o recurso, foi determinada a remessa dos autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

Consigne-se que a coisa julgada material, consistente na imutabilidade da decisão, pressupõe decisão de mérito em caráter definitivo e impede a rediscussão da questão em outras demandas (arts. 502/503 do CPC/2015).

A sentença meramente terminativa, de extinção sem resolução do mérito, faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se a reiteração da demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC/2015.

Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, em 05.11.2013, registrada sob nº 0010777-46.2013.4.03.6183 e distribuída ao juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço instituidora da pensão, de titularidade de seu falecido esposo (NB 42/110.289.463-7 com DIB na DER em 26.02.99 - fls. 117), com reflexos na pensão por morte (NB 21/154.966.251-9 DIB em 10.09.2010) (fls. 257/295).

O MM. Juiz a quo indeferiu a inicial ao reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo nos termos dos art. 267, I c/c art. 295, II, do CPC/73, então vigente (fls. 296/298), sentença transitada em julgado em 11.02.2014 (fls. 303/304).

Assim, inexiste coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos autos do proc. nº 0010777-46.2013.4.03.6183, porquanto prolatada sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73.

Nos presentes autos, pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço instituidora da pensão, de titularidade de seu falecido esposo (NB 42/110.289.463-7 com DIB na DER em 26.02.99 - fls. 117), com reflexos na pensão por morte (NB 21/154.966.251-9 DIB em 10.09.2010), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (09.02.77 a 31.03.78 e de 05.04.78 a 20.09.99, considerando período posterior à aposentação) e em atividade rural (01.01.70 a 31.03.75); cumulado com pedido de pagamento das diferenças decorrentes da concessão do benefício desde a DER (26.02.99) até a data da concessão (31.03.2002) e de indenização por danos morais.

Reconheço, de pronto, a legitimidade ativa da viúva, ora titular do benefício de pensão por morte. Não há óbice que se busque a revisão do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida ao seu falecido cônjuge), visando obter os reflexos na pensão por morte.

O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:

"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

Nesse sentido já se manifestou o STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECEBIMENTO. LEI 8.213/91. "Conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os benefícios não recebidos em vida pelos segurados, são devidos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores." "O art. 81, II, da referida lei, assegura ao aposentado, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade profissional, o pagamento do pecúlio, quando dela se afastar. (Precedentes)". Recurso conhecido e provido. (5ª Turma, REsp 248588, Proc. 200000141151-PB, DJU 04/02/2002, p. 459, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. Cabe à dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Recurso não conhecido. (5ª Turma, Resp 238997, Proc 199901049997-SC, DJU 10/04/2000, P. 121, Relator Min. Felix Fischer).

No caso, a legitimidade de parte da autora é ainda mais patente, pelos reflexos que sofrerá sua pensão por morte com a revisão da aposentadoria concedida ao seu falecido cônjuge.

Ademais, o caso dos autos não trata de hipótese de constituição de nova relação jurídica, mas de modificar a relação jurídica existente, já integrada ao patrimônio do segurado falecido, razão pela qual não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte.

Afastada a ocorrência de coisa julgada e considerando que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/08/2018 12:28:58



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