D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
1. A sentença meramente terminativa, de extinção sem resolução do mérito, faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se a reiteração da demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC/2015.
2. Não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte. Legitimidade ativa do(a) titular da pensão por morte.
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada e considerando que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012354-59.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço instituidora da pensão, de titularidade de seu falecido esposo (NB 42/110.289.463-7 com DIB na DER em 26.02.99 - fls. 117), com reflexos na pensão por morte (NB 21/154.966.251-9 DIB em 10.09.2010), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (09.02.77 a 31.03.78 e de 05.04.78 a 20.09.99, considerando período posterior à aposentação) e em atividade rural (01.01.70 a 31.03.75); cumulado com pedido de pagamento das diferenças decorrentes da concessão do benefício desde a DER (26.02.99) até a data da concessão (31.03.2002) e de indenização por danos morais.
Valor atribuído à causa: R$ 200.000,00 em 11.12.2013.
A sentença reconheceu a coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos autos de ação judicial proposta anteriormente (proc. nº 0010777-46.2013.4.03.6183 da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP) e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/73. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, em razão da concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, pugnando pela inocorrência de coisa julgada material, tendo em vista que nos autos do proc. nº 0010777-46.2013.4.03.6183, não houve prolação de sentença de mérito, mas terminativa, sem resolução do mérito, a qual admite a renovação da demanda. Requer a reforma da sentença.
Recebido o recurso, foi determinada a remessa dos autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Consigne-se que a coisa julgada material, consistente na imutabilidade da decisão, pressupõe decisão de mérito em caráter definitivo e impede a rediscussão da questão em outras demandas (arts. 502/503 do CPC/2015).
A sentença meramente terminativa, de extinção sem resolução do mérito, faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se a reiteração da demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC/2015.
Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, em 05.11.2013, registrada sob nº 0010777-46.2013.4.03.6183 e distribuída ao juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço instituidora da pensão, de titularidade de seu falecido esposo (NB 42/110.289.463-7 com DIB na DER em 26.02.99 - fls. 117), com reflexos na pensão por morte (NB 21/154.966.251-9 DIB em 10.09.2010) (fls. 257/295).
O MM. Juiz a quo indeferiu a inicial ao reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo nos termos dos art. 267, I c/c art. 295, II, do CPC/73, então vigente (fls. 296/298), sentença transitada em julgado em 11.02.2014 (fls. 303/304).
Assim, inexiste coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos autos do proc. nº 0010777-46.2013.4.03.6183, porquanto prolatada sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73.
Nos presentes autos, pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço instituidora da pensão, de titularidade de seu falecido esposo (NB 42/110.289.463-7 com DIB na DER em 26.02.99 - fls. 117), com reflexos na pensão por morte (NB 21/154.966.251-9 DIB em 10.09.2010), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (09.02.77 a 31.03.78 e de 05.04.78 a 20.09.99, considerando período posterior à aposentação) e em atividade rural (01.01.70 a 31.03.75); cumulado com pedido de pagamento das diferenças decorrentes da concessão do benefício desde a DER (26.02.99) até a data da concessão (31.03.2002) e de indenização por danos morais.
Reconheço, de pronto, a legitimidade ativa da viúva, ora titular do benefício de pensão por morte. Não há óbice que se busque a revisão do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida ao seu falecido cônjuge), visando obter os reflexos na pensão por morte.
O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECEBIMENTO. LEI 8.213/91. "Conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os benefícios não recebidos em vida pelos segurados, são devidos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores." "O art. 81, II, da referida lei, assegura ao aposentado, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade profissional, o pagamento do pecúlio, quando dela se afastar. (Precedentes)". Recurso conhecido e provido. (5ª Turma, REsp 248588, Proc. 200000141151-PB, DJU 04/02/2002, p. 459, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. Cabe à dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Recurso não conhecido. (5ª Turma, Resp 238997, Proc 199901049997-SC, DJU 10/04/2000, P. 121, Relator Min. Felix Fischer).
No caso, a legitimidade de parte da autora é ainda mais patente, pelos reflexos que sofrerá sua pensão por morte com a revisão da aposentadoria concedida ao seu falecido cônjuge.
Ademais, o caso dos autos não trata de hipótese de constituição de nova relação jurídica, mas de modificar a relação jurídica existente, já integrada ao patrimônio do segurado falecido, razão pela qual não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte.
Afastada a ocorrência de coisa julgada e considerando que o feito não está suficientemente instruído, posto que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
É como voto.
Desembargador Federal
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