
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010814-08.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo como tempo especial, de período de gozo de auxílio doença previdenciário (31.10.82 a 02.05.83).
Valor atribuído à causa: R$ 6.000,00 em 21.03.2011.
A sentença julgou improcedente o pedido, à vista da comprovação, conforme anotação em CTPS (fls. 58), do afastamento da parte autora das atividades, em razão de auxílio doença previdenciário no período mencionado. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), observada a gratuidade.
Apela a parte autora, sustentando que o gozo de auxílio doença previdenciário não descaracteriza a natureza especial das atividades do período, devendo ser computado como tempo especial.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do cômputo como tempo especial, de período de gozo de auxílio doença previdenciário (31.10.82 a 02.05.83).
O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
Assim, improcede a pretensão do apelante ao cômputo como especial do período de 31.10.82 a 02.05.83, tendo em vista que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário, conforme anotação em CTPS (fls. 58).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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