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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL DE PERÍODO DE GOZO DE AU...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:41

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1728109 - 0010814-08.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010814-08.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010814-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LEONEL ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP299618 FABIO CESAR BUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147109 CRIS BIGI ESTEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00050-6 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
2. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 10/10/2017 17:00:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010814-08.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010814-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LEONEL ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP299618 FABIO CESAR BUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147109 CRIS BIGI ESTEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00050-6 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo como tempo especial, de período de gozo de auxílio doença previdenciário (31.10.82 a 02.05.83).


Valor atribuído à causa: R$ 6.000,00 em 21.03.2011.


A sentença julgou improcedente o pedido, à vista da comprovação, conforme anotação em CTPS (fls. 58), do afastamento da parte autora das atividades, em razão de auxílio doença previdenciário no período mencionado. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), observada a gratuidade.


Apela a parte autora, sustentando que o gozo de auxílio doença previdenciário não descaracteriza a natureza especial das atividades do período, devendo ser computado como tempo especial.


Contrarrazões pela parte autora.


É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Passo ao exame do mérito.


Cinge-se a controvérsia acerca do cômputo como tempo especial, de período de gozo de auxílio doença previdenciário (31.10.82 a 02.05.83).


O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.


Assim, improcede a pretensão do apelante ao cômputo como especial do período de 31.10.82 a 02.05.83, tendo em vista que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário, conforme anotação em CTPS (fls. 58).


Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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