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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DO BE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As informações constantes do CNIS devem ser consideradas para fins de cálculo do salário de benefício. 2. Reconhecido o equívoco na apuração dos salários de contribuição deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 3. Sucumbência recíproca. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1423246 - 0016008-06.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016008-06.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.016008-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074543 LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HAYDE MARIA FIGUEIREDO PORTELLA
ADVOGADO:SP200612 FERNANDO MELRO MENDONÇA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. As informações constantes do CNIS devem ser consideradas para fins de cálculo do salário de benefício.
2. Reconhecido o equívoco na apuração dos salários de contribuição deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
3. Sucumbência recíproca.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 26/10/2016 18:33:26



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016008-06.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.016008-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074543 LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HAYDE MARIA FIGUEIREDO PORTELLA
ADVOGADO:SP200612 FERNANDO MELRO MENDONÇA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da atividade como empregada como atividade principal, na hipótese de atividades concomitantes.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, mantendo como atividade principal a de empresária, determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão da RMI benefício com base nas importâncias relacionadas no CNIS, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças apuradas até a implantação da nova renda mensal atual, corrigidas monetariamente nos termos da Res. 561 CJF e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Não houve condenação em custas. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.


Sentença submetida à remessa necessária.


Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.


Recorre adesivamente a parte autora, pleiteando a majoração da verba honorária.


Contrarrazões pelas partes.


É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.


Passo ao exame do mérito.


Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, por entender que a autarquia, equivocadamente, deixou de considerar sua atividade de empregada como principal, deixando de computar os correlatos salários-de-contribuição, mais vantajosos, posto que recolhidos em valor superior àqueles recolhidos como empresária, atividade concomitante.


Verifica-se que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de manter o critério utilizado pelo INSS, mantendo a atividade como empresária como atividade principal/preponderante, determinando tão somente a correção do valor dos salários de contribuição utilizados pelo INSS, a fim de que sejam utilizados os valores apontados no CNIS.


Os recursos das partes limitaram-se às questões consectárias, de modo que pela via do reexame necessário somente restou devolvida a questão acerca da retificação dos valores dos salários de contribuição que integraram o PBC.


Neste contexto, passo à análise:


Conforme bem apontado pela Contadoria Judicial, deve ser retificado o erro ocorrido na apuração dos salários de contribuição, nas competências 11/97, 07/97, 07/96, 04/96 e 03/96, tendo em vista que na relação dos salários de contribuição para o cálculo da RMI foi lançado o valor de R$ 0,01 (um centavos) para tais competências, quando, pelos dados constantes do sistema CNIS, se constata terem sido efetuados em valores muito superiores, os quais devem ser considerados, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91.


Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB 42/108.925.287-8).


Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo/recurso administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).


São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão em 12/05/98 até a data da implantação da nova renda.


Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.


Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.


O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.


Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.


Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.


Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para fixar a sucumbência recíproca e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 26/10/2016 18:33:29



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