D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016008-06.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da atividade como empregada como atividade principal, na hipótese de atividades concomitantes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, mantendo como atividade principal a de empresária, determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão da RMI benefício com base nas importâncias relacionadas no CNIS, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças apuradas até a implantação da nova renda mensal atual, corrigidas monetariamente nos termos da Res. 561 CJF e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Não houve condenação em custas. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Recorre adesivamente a parte autora, pleiteando a majoração da verba honorária.
Contrarrazões pelas partes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
Passo ao exame do mérito.
Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, por entender que a autarquia, equivocadamente, deixou de considerar sua atividade de empregada como principal, deixando de computar os correlatos salários-de-contribuição, mais vantajosos, posto que recolhidos em valor superior àqueles recolhidos como empresária, atividade concomitante.
Verifica-se que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de manter o critério utilizado pelo INSS, mantendo a atividade como empresária como atividade principal/preponderante, determinando tão somente a correção do valor dos salários de contribuição utilizados pelo INSS, a fim de que sejam utilizados os valores apontados no CNIS.
Os recursos das partes limitaram-se às questões consectárias, de modo que pela via do reexame necessário somente restou devolvida a questão acerca da retificação dos valores dos salários de contribuição que integraram o PBC.
Neste contexto, passo à análise:
Conforme bem apontado pela Contadoria Judicial, deve ser retificado o erro ocorrido na apuração dos salários de contribuição, nas competências 11/97, 07/97, 07/96, 04/96 e 03/96, tendo em vista que na relação dos salários de contribuição para o cálculo da RMI foi lançado o valor de R$ 0,01 (um centavos) para tais competências, quando, pelos dados constantes do sistema CNIS, se constata terem sido efetuados em valores muito superiores, os quais devem ser considerados, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB 42/108.925.287-8).
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo/recurso administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão em 12/05/98 até a data da implantação da nova renda.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para fixar a sucumbência recíproca e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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