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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:53

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. O reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da empresa) está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período em que atuou na sociedade. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1728603 - 0007027-80.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007027-80.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.007027-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:IRINEU MEDINA
ADVOGADO:SP104886 EMILIO CARLOS CANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00070278020064036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. O reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da empresa) está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período em que atuou na sociedade.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007027-80.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.007027-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:IRINEU MEDINA
ADVOGADO:SP104886 EMILIO CARLOS CANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00070278020064036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado como contribuinte individual (25.05.60 a 25.06.62), sócio de empresa.


Valor atribuído à causa: R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais) em 06.10.2006.


A sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias no período, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade.


Apela a parte autora pugnando pela reforma da sentença. Argumenta "que inexiste legislação que obrigue o segurado e o contribuinte obrigatório a manter em seus arquivos perpetuamente certidão de matrícula no antigo INPS, bem como certificados de regularidade de situação e de quitação e comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias". Aduz cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de obter documentos referentes a situação fática ocorrida há mais de 50 anos.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Passo ao exame do mérito.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


A prova do exercício de atividade urbana


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.


No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.


Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições


Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.


Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.


Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.


Caso concreto - elementos probatórios


Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento de período laborado como contribuinte individual (25.05.60 a 25.06.62).


Sustenta a parte autora haver laborado na qualidade de sócio da empresa Medina & Filho no período de 25.05.60 a 25.06.62, não possuindo, contudo, cópias dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, tampouco como obtê-las, face ao encerramento da empresa em 25.06.62.


Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos:


- extrato da CTPS em que consta no período de 25.05.60 a 25.06.62, atividade em firma própria (fls. 189);


- Registro de Firma Individual sob a razão social de "Manoel Medina", datada de 25.05.60, com capital inicial de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) e sede na Rua Paes Leme, 156, Andradina/SP (fls. 55);


- certidão expedida pelo Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Andradina/SP, constatando a abertura de empresa comercial de razão social MEDINA & FILHO e denominação "Casa Sagrado Coração de Jesus" em data de 25.05.60 e encerramento definitivo em 25.06.62, estabelecida na Rua Paes Leme, 55, posteriormente na Rua Paes Leme, 156, Bairro Centro, Andradina/SP, na exploração de atividades de secos e molhados e bebidas (fls. 67);


- declaração para inscrição de contribuinte (empresa Medina & Filho) perante a Prefeitura Municipal de Andradina/SP, datada de 25.05.60, em que constam como sócios Irineu Medina (autor) e Manoel Medina (fls. 32);


- documentos relativos à pessoa jurídica Medina & Filho, tais como cópias de inscrição do contribuinte junto à Prefeitura Municipal de Andradina/SP, informando alteração de endereço, valor da locação do imóvel (fls. 33/38), recibo de recolhimento de IRPJ do exercício 1961 (fls. 51), declaração de rendimento IRPJ - ano base 1960/exercício 1961 (fls. 52), recibo do recolhimento de imposto sindical - ano base 1960/exercício 1961 em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis/SP (fls. 54), declaração para fins de inscrição da empresa junto ao Departamento da Receita, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 61), baixa da inscrição municipal do contribuinte perante a Prefeitura Municipal de Andradina/SP (fls. 207/208).


Consta dos documentos apresentados que a parte autora exerceu a atividade de sócio da empresa Medina & Filho no período de 25.05.60 a 25.06.62 (fls. 32 e 67).


Entretanto, o reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da empresa) está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, pertinentes ao período.


A presunção de cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, que beneficia os empregados, uma vez que tal recolhimento é incumbência do empregador, não se aplica à autora, pois não pode ser invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como é o caso dos autos, em que a requerente ostentava a qualidade de sócia da empresa e, portanto, pessoalmente responsável por sua condução (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0048149-54.1998.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, julgado em 13/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012).


No caso, a parte autora afirmou expressamente não possuir prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, tampouco meios de obtê-la.


A propósito, insta asseverar, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, que o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, e no caso, insuficiente o conjunto probatório dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 10/10/2017 17:00:36



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