
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008905-13.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a r. decisão que indeferiu pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade concedida administrativamente, mediante o cômputo de lapsos de contribuição incontroversos e de período de trabalho rural, cuja averbação fora objeto da ação de conhecimento subjacente (fls. 81).
Sustenta a parte recorrente que a não utilização dos períodos de contribuição que descreve está a lhe causar prejuízo, o qual requer seja corrigido.
Decisão proferida por este Relator indeferiu a antecipação de tutela (fls. 87-88).
A parte recorrida, intimada, não apresentou contraminuta (fls. 90).
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008905-13.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A hipótese trata de indeferimento de um requerimento formulado após o cumprimento de sentença transitada em julgado, que determinara a averbação de tempo de contribuição rural, no sentido de que, à vista da concessão administrativa de uma aposentadoria por idade, seja revisada a renda do beneplácito, sem desconsiderar, ainda, o cômputo de tempo de serviço incontroverso.
Entendo que o recurso não merece provimento.
Consoante já expus na fundamentação à decisão proferida anteriormente, ao aludido requerimento incidental o Juízo a quo proferiu a decisão guerreada, in litteris:
Rememorando os tópicos já expendidos, o título executivo judicial determinou o reconhecimento do exercício em atividade rural no período de 01/01/1966 a 30/09/1967, com o seguinte comando: "devendo o INSS proceder à sua averbação, reconhecida a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição" (fls. 72) (g.n.).
Como decorre do artigo 502 e seguintes do NCPC, inalterado o tema constante do decisório proferido na ação de cognição pela via recursal cabível, acabou por transitar em julgado.
Referentemente aos períodos considerados incontroversos, não cabe ao Magistrado tecer comentários decisórios a respeito, até porquê já aceitos pelo Instituto.
Em verdade, a carga decisória do julgado recaiu somente na averbação do tempo de contribuição, a qual foi devidamente cumprida com a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 76).
Nesse rumo, deve ser mantida a decisão recorrida, que afastou pretensa extensão do título executivo judicial à revisão de benefício de aposentadoria por idade concedida administrativamente (NB 41/147.921.615-9), sob pena de afronta à coisa julgada.
Destarte, não merece reforma a r. decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É O VOTO
Desembargador Federal
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