
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014643-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% ou auxílio-doença.
Laudo médico judicial (fls. 69/76).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde a data da citação, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários periciais fixados em R$ 400,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS, na qual sustenta a perda da qualidade de segurada, pois não comprovado o desemprego involuntário, a ensejar a aplicação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, e a redução dos honorários periciais.
A parte autora, por sua vez, apresenta recurso adesivo, no qual requer a alteração do termo inicial do benefício, e a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014643-84.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, deixo de conhecer da remessa oficial.
Do benefício.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, -questão incontroversa-, o laudo pericial afirma que a demandante é portadora de cegueira em ambos os olhos em decorrência de miopia degenerativa, que a incapacita total e permanentemente para atividades laborais desde 11/04/2013, além de necessitar de uma pessoa de forma diária e permanente para auxiliá-la.
Quanto à carência e qualidade de segurada, as informações constantes no CNIS e CTPS registram o cumprimento pela autora.
A autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 27/08/1990 a 10/09/1990, 01/10/1997 a 15/12/1997, 31/03/1998 a 10/1998, 05/04/1999 a 25/09/1999, 02/05/2000 a 19/10/2000, 19/06/2001 a 06/2001, 01/08/2002 a 10/09/2002, 04/02/2005 a 02/2005, 03/11/2008 a 16/04/2009, 15/06/2009 a 06/2009, 04/05/2010 a 28/01/2011, sendo o último em 24/10/2011 a 01/11/2011.
Assim, tem-se que a segurada manteve a qualidade de segurada por 12 meses, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, a segurada se encontrava em situação de desemprego involuntário, sendo aplicável à espécie a prorrogação disciplinada pelo art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, por ocasião da incapacidade atestada pelo perito judicial (11/04/2013), a segurada ainda encontrava-se no período de graça.
Com efeito, presentes os requisitos, a sentença, que concedeu aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, não merece reforma.
Considerando que quando do requerimento administrativo (17/02/2011) não havia incapacidade, o termo inicial, neste caso específico, deve ser mantido na data da citação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto aos honorários advocatícios não há reparos , foram fixados em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e consoante entendimento desta E. Turma.
Quanto aos honorários periciais, cabe ao magistrado, considerando as especificidades do caso concreto, definir os valores, que poderão superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, mediante decisão fundamentada. Inteligência da Resolução CNJ n. 232/2016.
Na espécie, o juiz, em atenção à qualidade do trabalho do perito, fixou os honorários periciais em R$ 400,00, de tal sorte que deve ser mantido.
Isso posto, não conheço da remessa, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/08/2018 16:45:46 |