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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8. 213/91. ART. 74. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO. - Preliminarmente, o INSS alega nulidade da sentença, ante a existência de prejudicialidade deste com o processo no qual se pleiteia auxílio-doença, por meio de perícia indireta. Tal processo foi julgado procedente em 1 instância, mas é objeto de recurso e de reexame necessário, razão pela qual impõe-se aguardar a solução definitiva e o transito em julgado daquela ação. No entanto, tal argumentação deve ser afastada, ante a ausência de obrigatoriedade em aguardar o transito em julgado da ação que busca o recebimento de benefício por incapacidade. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. - Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado, que quando deixou de receber auxílio-doença a parte autora já apresentava as moléstias incapacitantes, pelo que não possuía condições de retornar ao trabalho, face o seu precário estado de saúde, o que implica na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de segurada. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2167766 - 0000055-19.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000055-19.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.000055-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA GABRIEL MAIA
ADVOGADO:SP238416 ANDREA DA SILVA MOREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00000551920124036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO.
- Preliminarmente, o INSS alega nulidade da sentença, ante a existência de prejudicialidade deste com o processo no qual se pleiteia auxílio-doença, por meio de perícia indireta. Tal processo foi julgado procedente em 1 instância, mas é objeto de recurso e de reexame necessário, razão pela qual impõe-se aguardar a solução definitiva e o transito em julgado daquela ação. No entanto, tal argumentação deve ser afastada, ante a ausência de obrigatoriedade em aguardar o transito em julgado da ação que busca o recebimento de benefício por incapacidade.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado, que quando deixou de receber auxílio-doença a parte autora já apresentava as moléstias incapacitantes, pelo que não possuía condições de retornar ao trabalho, face o seu precário estado de saúde, o que implica na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de segurada.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000055-19.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.000055-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA GABRIEL MAIA
ADVOGADO:SP238416 ANDREA DA SILVA MOREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00000551920124036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de seu falecido esposo, Selmo Maia.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fls. 23).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito (31/08/11). Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Deferida a antecipação da tutela e determinada a remessa oficial (fls. 78-79).

Apelação do INSS. Preliminarmente, alega nulidade da sentença, ante a existência de prejudicialidade deste com o processo no qual se pleiteia auxílio-doença, por meio de perícia indireta. Tal processo foi julgado procedente em 1 instância, mas é objeto de recurso e de reexame necessário, razão pela qual impõe-se aguardar a solução definitiva e o transito em julgado daquela ação. No mérito, pugna pela reforma do julgado, senão, ao menos, a modificação do critério de fixação dos juros e correção monetária (fls. 92-97).

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000055-19.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.000055-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA GABRIEL MAIA
ADVOGADO:SP238416 ANDREA DA SILVA MOREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00000551920124036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Preliminarmente, o INSS alega nulidade da sentença, ante a existência de prejudicialidade deste com o processo no qual se pleiteia auxílio-doença, por meio de perícia indireta. Tal processo foi julgado procedente em 1 instância, mas é objeto de recurso e de reexame necessário, razão pela qual impõe-se aguardar a solução definitiva e o transito em julgado daquela ação. No entanto, tal argumentação deve ser afastada, ante a ausência de obrigatoriedade em aguardar o transito em julgado da ação que busca o recebimento de benefício por incapacidade.


Da remessa oficial


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem.

A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


Natureza Jurídica Da Remessa Oficial


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


Direito Intertemporal


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

No mérito, o benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.

In casu, a ocorrência do evento morte, em31/08/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fls. 17).

Quanto à condição de dependente da autora em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:


"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º . A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 (vinte) anos comprovar a relação marital e de parentesco com o segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.

Destarte, quanto à dependência econômica da autora, esposa do falecido, está demonstrada pelas certidões de casamento e óbito (fls. 16-17).

No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que na sentença proferida por este Juízo nos autos de n. 0003474-81.2011.403.640, o segurado falecido encontrava-se incapaz para o trabalho desde a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido pela autarquia. Inclusive, a emprestadora do falecido informou naqueles autos que não houve retorno ao trabalho após a cessação do benefício, haja vista que o falecido não possuía condições de saúde para tanto.

Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado, que quando deixou de receber auxílio-doença a parte autora já apresentava as moléstias incapacitantes, pelo que não possuía condições de retornar ao trabalho, face o seu precário estado de saúde, o que implica na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de segurada.

Além disso, mesmo não admitido o entendimento que não reconhece a perda da qualidade de segurado, quando a ausência de recolhimento decorre de doença incapacitante que acomete o trabalhador, ainda assim seria devido o benefício da aposentadoria por invalidez, face o disposto no parágrafo 1º, do artigo 102 da Lei 8.213/91, que estabelece:


"A perda da qualidade de segurado não prejudica o direto à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

Assim, formou-se a convicção de que o falecido tinha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/07/07 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido).

Nessa esteira, reconhecido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez, o falecido apresentava qualidade de segurado na data de seu óbito, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.


Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para modificar os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, conforme explicitado acima.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 15:37:26



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