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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:05

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. - De acordo com o resultado da pesquisa efetuada junto ao sistema informatizado desta Corte (SIAPRO e GEDPRO), verificou-se que a parte autora já houvera ajuizado demanda anterior à presente, perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Paulo de Faria/SP, com a primeira ação ajuizada no ano de 2002 (nº 0200000065) e a segunda, a presente, no ano de 2013 (nº 1300002316), sendo que ambas foram posteriormente remetidas a esta Corte, tendo sido distribuídas sob os números 2003.03.99.010688-2 e 2015.03.99.036271-2, respectivamente. - Em ambas as ações a parte autora objetivava o conhecimento de labor rural e a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição, caracterizada, pois, a identidade de partes, pedido e causa de pedir. - Já houve apreciação do mérito na ação anterior, sendo vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada. - Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, inciso V, do CPC/1973). - Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103258 - 0036271-37.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036271-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036271-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00231-6 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.
- De acordo com o resultado da pesquisa efetuada junto ao sistema informatizado desta Corte (SIAPRO e GEDPRO), verificou-se que a parte autora já houvera ajuizado demanda anterior à presente, perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Paulo de Faria/SP, com a primeira ação ajuizada no ano de 2002 (nº 0200000065) e a segunda, a presente, no ano de 2013 (nº 1300002316), sendo que ambas foram posteriormente remetidas a esta Corte, tendo sido distribuídas sob os números 2003.03.99.010688-2 e 2015.03.99.036271-2, respectivamente.
- Em ambas as ações a parte autora objetivava o conhecimento de labor rural e a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição, caracterizada, pois, a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
- Já houve apreciação do mérito na ação anterior, sendo vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada.
- Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, inciso V, do CPC/1973).
- Apelações prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973), restando prejudicados os recursos de apelação ofertados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 24/05/2016 15:36:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036271-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036271-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00231-6 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária proposta aos 21/11/2013 pela parte autora, objetivando o reconhecimento de tempo laborado no meio rural - 01/12/1953 a 31/01/1980, sem registro em CTPS - para fins de concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".

Data de nascimento da parte autora - 12/12/1943 (fl. 15).

Documentos (fls. 15/23).

Justiça gratuita (fl. 24).

Citação aos 17/12/2013 (fl. 24).

Depoimentos colhidos em audiência (fls. 99/104).

CNIS/Plenus (fls. 31/62).

A sentença prolatada aos 08/04/2015 (fls. 108/111) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo laborativo rural de dezembro/1971 a abril/1980, determinadas a averbação e concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição", desde a citação, com a condenação do INSS em verba honorária de 10% sobre o valor total apurado até a sentença; isenção das custas processuais.

Apelação da parte autora (fls. 115/144); alega ter laborado em propriedade rural durante todo o período indicado na inicial, fato que teria restado comprovado pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, requerendo, pois, o reconhecimento total do período pleiteado, e a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo da benesse por idade lhe concedida (beneficiária a parte autora de "aposentadoria por idade", sob NB 144.584.828-4 - DIB 20/01/2009, fl. 22).

Apelo do INSS (fls. 149/152), pelo reconhecimento da prescrição e pela reforma total da r. sentença, à falta de comprovação da atividade rural pretendida.

Com contrarrazões (fl. 148), subiram os autos a esta E. Corte.

Convertido o julgamento em diligência, para processamento do recurso interposto pelo INSS - consoante fls. 154 e seguintes - sobrevindo, pois, o oferecimento de contrarrazões respectivas, em fls. 161/169.

É O RELATÓRIO.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas de sua prolação (aos 08/04/2015 - fl. 111) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 10/04/2015 - fl. 112).

Pretende a parte autora ver reconhecido interregno em que teria desenvolvido tarefas laborativas rurais, sem anotação de emprego, permitindo-se-lhe a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".

Pois bem.

De acordo com o resultado da pesquisa efetuada junto ao sistema informatizado desta Corte (SIAPRO e GEDPRO) - laudas, cuja juntada ora determino - verificou-se que a parte autora já houvera ajuizado demanda anterior à presente, perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Paulo de Faria/SP, com a primeira ação ajuizada no ano de 2002 (nº 0200000065) e a segunda, a presente, no ano de 2013 (nº 1300002316).

Nos dois processos, as sentenças proferidas em Primeiro Grau revelaram-se desfavoráveis ao INSS, sendo que ambas as demandas foram posteriormente remetidas a esta Corte, tendo sido distribuídas sob os números 2003.03.99.010688-2 e 2015.03.99.036271-2, respectivamente.

Com relação ao feito de nº 2003.03.99.010688-2, de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Federal Vera Jucovsky, sobreveio decisão monocrática proferida em 24/03/2010, dando parcial provimento às apelações, do INSS e da parte autora, transitando em julgado a decisão em 13/04/2010 (autor) e 22/04/2010 (autarquia).

E nesta presente ação há mesmo pedido contido na ação supramencionada. E em realidade, não pode ser reexaminado o pedido.

Em ambas as ações a parte autora objetivava a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição, caracterizada, pois, a identidade de partes, pedido e causa de pedir.

Verifica-se, pois, que já houve apreciação do mérito na ação anterior, sendo vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada. Não obstante a jurisdição ser una e indivisível, não comporta apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.

Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo artigo 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, inciso V, do CPC/1973).

Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do artigo 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973), restando PREJUDICADOS os recursos de apelação ofertados.

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 24/05/2016 15:36:49



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