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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. RENDA INICIAL. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE RENDAS EFETUADOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:07

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. RENDA INICIAL. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE RENDAS EFETUADOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. - Renda mensal inicial corretamente calculada pela parte segurada. - Feita a prova da quantia paga a título de benefícios previdenciários em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado. - Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), em conformidade ao que estabelece o Código de Processo Civil de 2015. - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2138242 - 0005515-11.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005515-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005515-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO PEREZIN PIFFER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENESIO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP151740B BENEDITO MURCA PIRES NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MACATUBA SP
No. ORIG.:00013472020158260333 1 Vr MACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. RENDA INICIAL. MANUTENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE RENDAS EFETUADOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
- Renda mensal inicial corretamente calculada pela parte segurada.
- Feita a prova da quantia paga a título de benefícios previdenciários em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), em conformidade ao que estabelece o Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/09/2016 16:23:11



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005515-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005515-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO PEREZIN PIFFER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENESIO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP151740B BENEDITO MURCA PIRES NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MACATUBA SP
No. ORIG.:00013472020158260333 1 Vr MACATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls.41-45) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 1021 do CPC, negou seguimento à sua apelação, em autos de embargos à execução (fls.36-39).

Aduz a autarquia que há impossibilidade de percepção do benefício em duplicidade, uma vez que sustenta a comprovação do pagamento do benefício na via administrativa.

É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, quanto ao valor da RMI, é bem de ver que o utilizado pela parte segurada em seus cálculos coincide com a informada pelo INSS (fls. 12). Mantido, nesse aspecto, o cálculo inicialmente apresentado pela parte segurada.


DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA.



Houve o pagamento do auxílio-doença em sede administrativa de 13/08/2005 a 30/06/2011 (fls. 10-11), tendo a r. sentença rejeitado os cálculos trazidos com a peça vestibular do INSS.

Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC (atual artigo 535, VI, CPC/2015), a alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.

Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.

Nesse sentido, veja-se:


"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201 DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas." (TRF 3ª Reg., AC 1009936 (2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).

De outra parte, a prova do montante pago em sede administrativa foi anexada pelo INSS, o que impede eventual enriquecimento ilícito da parte embargada.

As informações prestadas pelo INSS, oriundas do sistema de dados DATAPREV, são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.

A propósito, os seguintes julgados:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes."
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p. 325).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV, porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido." (TRF 3ª Reg., AC 2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU 06.03.08, p. 486).

Cabível, ademais, o desconto do montante pago em sede administrativa, por força do disposto no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 ("É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestações continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente").


Desta forma, merece parcial acolhida a pretensão da autarquia.





HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 800,00 (oitocentos reais).


DISPOSITIVO


Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para determinar a exclusão dos valores recebidos na via administrativa.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 20/09/2016 16:23:14



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