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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPENSAR AS PARCELAS RECEBIDAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO A F...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:38

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPENSAR AS PARCELAS RECEBIDAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, proferida em sede de embargos à execução, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou procedentes em parte os embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador Judicial no Anexo I de fls. 71/77, quais sejam: R$ 29.754,95, em dezembro de 2010, sendo R$ 27.703,80 a título de principal e R$ 2.051,15, de honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. II - O agravante alega que tem direito de optar pelo melhor benefício, bem como de executar os valores do título judicial sem a devolução ou compensação de valores recebidos na via administrativa pelo outro benefício, ou ao menos de fazer a devolução desses valores na forma definida pelo artigo 155, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, à razão de 30% do valor mensal do benefício mantido. III - O título formado na ação de conhecimento diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos, 02 meses e 02 dias de trabalho, com DIB fixada na data de citação (27/01/1999). A decisão fez constar expressamente que o autor já era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, desde 26/08/2000, com tempo calculado de 31 anos, 03 meses e 12 dias de trabalho, facultando-lhe a opção pela continuação do benefício concedido administrativamente ou pela aposentadoria concedida naquela oportunidade. IV - O autor expressamente manifestou sua opção pelo recebimento da aposentadoria judicial, pleiteando que os valores recebidos na via administrativa fossem descontados das rendas mensais vincendas da nova aposentadoria, na forma autorizada pelo artigo 115, II, e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em parcelas correspondentes, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção. V - O artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, prevê o desconto da renda mensal quando houve pagamento de benefício além do devido, o que não é o caso dos autos, eis que o pagamento efetuado na via administrativa foi regular, não se aplicando suas disposições na presente hipótese. VI - In casu, os valores recebidos na esfera administrativa devem ser compensados com os valores devidos a título do benefício concedido na via judicial, pela qual optou o autor, para não configuração de enriquecimento sem causa. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. X - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1672549 - 0004427-24.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004427-24.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.004427-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARCILIO GUIMARAES DE SOUZA
ADVOGADO:SP118145 MARCELO LEOPOLDO MOREIRA e outro
EXECUTADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/123
No. ORIG.:00044272420104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPENSAR AS PARCELAS RECEBIDAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, proferida em sede de embargos à execução, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou procedentes em parte os embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador Judicial no Anexo I de fls. 71/77, quais sejam: R$ 29.754,95, em dezembro de 2010, sendo R$ 27.703,80 a título de principal e R$ 2.051,15, de honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
II - O agravante alega que tem direito de optar pelo melhor benefício, bem como de executar os valores do título judicial sem a devolução ou compensação de valores recebidos na via administrativa pelo outro benefício, ou ao menos de fazer a devolução desses valores na forma definida pelo artigo 155, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, à razão de 30% do valor mensal do benefício mantido.
III - O título formado na ação de conhecimento diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos, 02 meses e 02 dias de trabalho, com DIB fixada na data de citação (27/01/1999). A decisão fez constar expressamente que o autor já era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, desde 26/08/2000, com tempo calculado de 31 anos, 03 meses e 12 dias de trabalho, facultando-lhe a opção pela continuação do benefício concedido administrativamente ou pela aposentadoria concedida naquela oportunidade.
IV - O autor expressamente manifestou sua opção pelo recebimento da aposentadoria judicial, pleiteando que os valores recebidos na via administrativa fossem descontados das rendas mensais vincendas da nova aposentadoria, na forma autorizada pelo artigo 115, II, e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em parcelas correspondentes, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção.
V - O artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, prevê o desconto da renda mensal quando houve pagamento de benefício além do devido, o que não é o caso dos autos, eis que o pagamento efetuado na via administrativa foi regular, não se aplicando suas disposições na presente hipótese.
VI - In casu, os valores recebidos na esfera administrativa devem ser compensados com os valores devidos a título do benefício concedido na via judicial, pela qual optou o autor, para não configuração de enriquecimento sem causa. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte.
VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
X - Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004427-24.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.004427-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARCILIO GUIMARAES DE SOUZA
ADVOGADO:SP118145 MARCELO LEOPOLDO MOREIRA e outro
EXECUTADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/123
No. ORIG.:00044272420104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 122/123, proferida em sede de embargos à execução, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou procedentes em parte os embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador Judicial no Anexo I de fls. 71/77, quais sejam: R$ 29.754,95, em dezembro de 2010, sendo R$ 27.703,80 a título de principal e R$ 2.051,15, de honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.

Alega o agravante, em síntese, que tem o direito de optar pelo melhor benefício, bem como de executar os valores do título judicial sem a devolução ou compensação de valores recebidos na via administrativa pelo outro benefício, ou ao menos de fazer a devolução desses valores na forma definida pelo artigo 155, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, à razão de 30% do valor mensal do benefício mantido.

Pugna pela apresentação do feito em mesa para decisão colegiada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

"(...) A r. sentença (fls. 95/98) julgou procedentes em parte os embargos, com julgamento do mérito, a teor do atrigo 269, I, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador Judicial no Anexo I de fls. 71/77, quais sejam: R$ 29.754,95, em dezembro de 2010, sendo R$ 27.703,80 a título de principal e R$ 2.051,15, de honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
Inconformado, apela o exequente, alegando, em síntese, que os valores pagos administrativamente devem ser descontados das rendas mensais da aposentadoria à qual ele fez opção de receber, à razão de 30% do seu valor mensal. Aduz que a devolução dos valores recebidos pela via administrativa sequer se mostraria devida, pois incide na espécie o princípio da irrepetibilidade de valores, diante do caráter alimentar dessas prestações, sendo que tal devolução está sendo feita por sua mera liberalidade. Pretende o acolhimento dos cálculos apresentados sob o Anexo II (fls. 79/85).
Devidamente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal em 19/08/2011.
É o relatório
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O título formado na ação de conhecimento diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos, 02 meses e 02 dias de trabalho, com DIB fixada na data de citação (27/01/1999). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
A decisão fez constar expressamente que o autor já era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, desde 26/08/2000, com tempo calculado de 31 anos, 03 meses e 12 dias de trabalho, facultando-lhe a opção pela continuação do benefício concedido administrativamente ou pela aposentadoria concedida naquela oportunidade.
Baixados ao Juízo de origem, o autor expressamente manifestou sua opção pelo recebimento da aposentadoria judicial, pleiteando que os valores recebidos na via administrativa fossem descontados das rendas mensais vincendas da nova aposentadoria, na forma autorizada pelo artigo 115, II, e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em parcelas correspondentes, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção.
Trouxe seus cálculos de liquidação, apurando RMI de R$ 746,00 e diferenças no total de R$ 401.045,32, para 06/2010, sem qualquer desconto.
Citada nos termos do artigo 730 do C.P.C., a Autarquia opôs embargos à execução, alegando que a aposentadoria recebida administrativamente é superior àquela concedida na via judicial, não havendo valor a ser liquidado, devendo ser decretada a extinção da execução.
Remetidos à Contadoria Judicial, sobreveio a informação e cálculos de fls. 30/48, impugnados pelo INSS em razão do cálculo da RMI considerar salários-de-contribuição posteriores a 05/11/1997, data em que o autor delimitou a contagem do temo de serviço na inicial.
A Autarquia, naquela oportunidade, trouxe conta no valor devido de R$ 30.138,07, para 06/2010 (fls. 55/66).
Novamente remetidos à Contadoria Judicial, vieram novos cálculos, retificando os de fls. 31/47, apurando a RMI de R$ 717,52. As diferenças devidas foram calculadas com a compensação do benefício pago administrativamente (R$ 29.754,95- fls. 70/77) e sem tal compensação (R$ 386.693,79 - fls. 79/88).
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador Judicial no Anexo I de fls. 71/77, quais sejam: R$ 29.754,95, em dezembro de 2010, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente observo que o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, prevê o desconto da renda mensal quando houve pagamento de benefício além do devido, o que não é o caso dos autos, ei que o pagamento efetuado na via administrativa foi regular, não se aplicando suas disposições na presente hipótese.
In casu, os valores recebidos na esfera administrativa devem ser compensados com os valores devidos a título do benefício concedido na via judicial, pela qual optou o autor, conforme jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE VALORES A COMPENSAR. ADEQUAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS.
I - A via dos embargos à execução é adequada à suscitação de pagamentos feitos pelas partes, a mesmo título, com vistas a compensação de valores.
II - Constatado, na fase de liquidação, pagamentos a maior e a menor, devem ser compensados, ainda que a sentença exeqüenda seja omissa, dado que é vedado o enriquecimento sem causa.
III - Recurso conhecido e provido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 345891;
Processo: 200101197732; UF: RS; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 19/02/2002; Fonte: DJ; DATA:18/03/2002; PÁGINA:288; PÁGINA:509; Relator: GILSON DIPP)- negritei.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS INFRINGENTES: IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- A autarquia federal pretende rediscutir a matéria, sob entendimento diverso daquele mantido, implicitamente, no acórdão. A jurisprudência, entretanto, veda tal possibilidade.
- Consignado que os pagamentos efetuados no âmbito administrativo em sede de auxílio-doença deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas, para complementar o acórdão quanto à questão relativa à compensação dos pagamentos efetuados no âmbito administrativo.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 823676; Processo: 200203990336160; UF: MS; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Data da decisão: 30/10/2006; Fonte: DJU; DATA:29/11/2006; PÁGINA: 500; Relator: JUIZA VERA JUCOVSKY)-negritei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC-20/98. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO DO MÉRITO. § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Constata-se a presença de interesse processual da Autora em ver o prosseguimento da presente ação, com o conhecimento de seu mérito, pois que a concessão do benefício na via administrativa ocorreu a partir de abril de 2003, exatamente quando implementou o requisito da idade mínima, quarenta e oito anos, para cumprir as regras de transição daquela Emenda à Constituição Federal, sendo que já havia implementado o tempo necessário anteriormente àquela Emenda Constitucional, tendo direito à concessão a partir do requerimento administrativo.
(...)
X. Tendo em vista a concessão do benefício no âmbito administrativo, as parcelas devidas em face da presente condenação deverão, além de respeitar a prescrição quinquenal, serem compensadas com os valores que já tenham sido pagos administrativamente.
XI. Quanto à verba honorária, o colendo STJ já decidiu que se aplica às Autarquias o disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, razão pela qual, fixo a condenação da Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, os quais incidirão sobre o valor das parcelas atrasadas até a data desta decisão, nos termos da Súmula n. 111 daquela Corte Superior.
II. Apelação da Autora a que se dá provimento, para anular a sentença e, nos termos do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido apresentado na inicial.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 985442; Processo: 00024044620014036183;Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1; DATA:14/11/2013; Data da decisão: 30/10/2006; Fonte: DJU; DATA:29/11/2006; PÁGINA: 500; Relator: JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES)- negritei
Assim, mantenho a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao apelo do exequente, nos termos do artigo 557 do CPC (...)"

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 11:49:43



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