
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008997-79.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da cobrança de crédito remanescente, pelo valor apurado pelo embargante, relativo ao período compreendido entre 06/2000 e 05/2003. A sentença considerou a sucumbência mínima da exequente e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
O apelante alega excesso de execução, diante da possibilidade de duplicidade de pagamentos nas esferas judicial e administrativa, sustentando, ainda, que satisfez o débito nos autos principais, ocasião em que efetuou os pagamentos das parcelas em atraso (relativas ao período de 20/03/1998 à 31/05/2000), mediante a concordância da embargada, o que culminou na sentença de extinção da execução, e na impossibilidade da cobrança pela via judicial.
Para a hipótese de entendimento contrário, pleiteia a redução da verba honorária devida, a incidir sobre a diferença entre o valor cobrado e o acolhido pela sentença.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta C. Corte.
Parecer da Procuradoria Regional da República, opinando pelo parcial provimento da apelação, em relação aos honorários advocatícios.
Com a comunicação do óbito da segurada sobreveio o pedido de habilitação dos sucessores, o qual foi deferido às fls. 104/105, havendo certidão nos autos do decurso do prazo recursal (fl. 110).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante, ao menos em parte.
Em relação ao valor remanescente da execução, não há elementos que infirmem a sentença recorrida.
Com efeito, do que se infere dos autos principais, o título executivo judicial, composto pela sentença de fls. 48/49, parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls. 77/81, o INSS foi condenado a pagar à parte autora o benefício do amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência (art. 203, V, CF/88), a partir do ajuizamento da ação, com o acréscimo da correção monetária e dos juros de mora, de 6% ao ano, computados da data da citação, incidentes sobre as parcelas vencidas. A sentença foi parcialmente reformada, para elevar os honorários advocatícios a serem pagos no percentual de 15% sobre o total da condenação, sem incidência sobre as prestações vincendas.
Observo que o montante pago através do Precatório nº 2001.03.00.016303-1, no valor de R$ 5.177,07 (fls. 101/103 e 107), refere-se ao período das parcelas em atraso do benefício assistencial, no período compreendido entre 20/03/98 (data do ajuizamento da ação) a 31/05/2000 (data do oferecimento da conta de liquidação e do despacho que determinou a citação do INSS para efetuar o pagamento - fls. 85/87).
Entretanto, segundo consta da carta de concessão do benefício assistencial (NB 87/133.487.322-1), juntada com a manifestação da embargada (fls. 32/35), o benefício concedido judicialmente foi implantado somente em 06/2003 (apesar do requerimento protocolado nos autos originário, em 05/2000, juntamente com a entrega dos documentos necessários pela parte - fls. 112/113, do apenso), e pago a partir de 14/09/2004, tendo o INSS comunicado apenas o pagamento das parcelas retroativas à implantação (ou seja, de 06/2003 a 07/2004), restando inconteste o direito da exequente à percepção dos valores que deixaram de ser pagos no período compreendido entre 06/2000 a 05/2003, em consonância com o estabelecido no título executivo judicial.
Por outro lado, o excesso de execução foi acolhido pela embargada, ao concordar com a redução do valor cobrado (de R$ 10.766,81 para o patamar de R$ 9.362,68 - fls. 24/26 e 27/30), diante do desconto da cobrança indevida dos honorários advocatícios calculados sobre as prestações vincendas, em detrimento do disposto no v. Acórdão.
Destarte, embora a condenação ao ônus da sucumbência seja decorrente do princípio da causalidade, tenho que a fixação da verba honorária deve observar a equidade, no termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito apontado pela parte exequente, e aquele apurado pelo embargante e acolhido pela sentença, prosseguindo-se com a execução conforme apurado às fls. 27/30.
É o voto.
Desembargador Federal
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