D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar procedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pelo embargante (R$ 67.970,89, atualizado até 06/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031679-86.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, tão somente, para reconhecer a devida compensação dos valores pagos a título do benefício de amparo social, desde setembro de 2004 até a data de sua cessação.
Alega a apelante, em síntese, que não há se falar em prescrição em razão aos valores pagos administrativamente, a título de benefício inacumulável, impondo-se a compensação de todos os valores pagos a título de LOAS, no período de 02/02/2001 a 28/02/2009, sob pena de enriquecimento sem causa.
Argumenta que, em observância à isonomia, faz-se necessária a incidência dos juros e correção monetária sobre o valor das parcelas a serem compensadas.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se totalmente procedentes os embargos opostos.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
A fls. 111/113, o Ministério Público Federal apresenta parecer opinando pelo improvimento do recurso de apelação.
Após remessa dos autos ao Setor de Cálculos, sobreveio a elaboração de novos cálculos, tendo sido apurado o crédito exequendo de R$ 67.187,21, atualizado até a data da conta embargada (06/2009).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031679-86.2011.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, desde 24/01/2000 (data do óbito), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução nº 561/2007 do CJF. Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Na fase de cumprimento de julgado, o autor elaborou cálculos, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 108.585,65, atualizado até 06/2009.
Citado, nos termos do art. 730 do CPC de 1973, o INSS opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução.
Ao proceder ao desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial, INSS apurou a quantia de R$ 67.970,89, atualizado até 06/2009.
A parte autora, após o termo inicial da pensão por morte, no período de 02/02/2001 a 28/02/2009, recebeu benefício de amparo social (NB 120.763.955-6).
Ao elaborar novos cálculos, apurando as diferenças decorrentes da concessão de pensão por morte, deduzindo os valores pagos a título de amparo social, o Setor de Cálculos desta Corte apurou o crédito exequendo de R$ 67.182,21, atualizado até 06/2009.
Nos termos do artigo 20, II, § 4º, da Lei nº 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto do amparo social e qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) são geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) a quem compete sua gestão, acompanhamento e avaliação - e operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os recursos para custeio dos BPC provêm do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e, naturalmente, não são considerados na contabilidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O fato do INSS apenas operacionalizar o benefício assistencial não autoriza o autor a receber o amparo social juntamente com a pensão por morte, sob pena de ofensa à lei de regência (§ 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93).
Assim, devem ser acolhidos os cálculos do embargante, ante a necessidade de compensação de todas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade à exeqüente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
Ao contrário do considerado pelo Juízo a quo, o caso é de compensação de parcelas já pagas, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição, porquanto não se trata de ação de cobrança.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Tendo em vista ser o embargado beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de condená-lo aos ônus de sucumbência.
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar procedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pelo embargante (R$ 67.970,89, atualizado até 06/2009).
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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