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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJOR...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. De início, verifica-se a total impertinência da discussão acerca da suscitada ilegitimidade do INSS para descontar valores relativos ao seguro-desemprego, pois tais verbas já foram efetivamente pagas pela Caixa Econômica Federal, ente responsável por arcar tal despesa, sendo inquestionável o sua fruição. Na situação em tela, a execução abrange atrasados da aposentadoria, razão pela qual é totalmente cabível a pretensão autárquica, já que os recursos inacumuláveis com o seguro-desemprego serão desembolsados pela Previdência Social. 2. No caso concreto, o ponto controvertido entre os cálculos das partes, em sede recursal, consiste basicamente na possibilidade ou não de recebimento cumulativo dos atrasados da aposentadoria no interregno em que a parte embargada esteve em gozo de seguro-desemprego. 3. À luz dos preceitos constitucionais (art. 194 e art. 203, V, ambos da CF/1988), o benefício de prestação continuada devido ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência a que se refere a parte apelante é de cunho assistencial, de modo que se distingue dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a que faz menção o artigo 124 da Lei 8.213/91 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social). 4. Com fulcro no artigo 124 da Lei 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com o benefício da aposentadoria, razão pela qual devem ser abatidas da execução as parcelas vencidas no período em que houve recebimento de ambos, de forma concomitante. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020243-23.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020243-23.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: AZENADIO PIRES RABELO

Advogado do(a) APELANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020243-23.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: AZENADIO PIRES RABELO

Advogado do(a) APELANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Azenádio Pires Rabelo, parte embargada, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de elaborar nova conta de liquidação em conformidade com os parâmetros definidos no r. julgado, bem como condenou a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a teor do disposto no artigo 85, § 8º do CPC/2015, observada a previsão contida no artigo 98, §3º do CPC/2015.

Sustenta a apelante que não devem ser descontadas dos atrasados as parcelas vencidas da aposentadoria concedida no título executivo no período em que houve concomitância com o recebimento de seguro-desemprego. Aduz que a sentença recorrida conferiu interpretação errônea ao disposto no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o qual veda o recebimento conjunto de seguro-desemprego apenas com benefício de prestação continuada da Previdência Social, situação distinta daquela configurada no caso concreto.

Assevera, ainda, que o INSS é parte ilegítima para descontar os valores pagos a título de seguro-desemprego por outro órgão, no caso, a Caixa Econômica Federal – CEF. Requer o acolhimento da conta de liquidação embargada, bem como a inversão do ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020243-23.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: AZENADIO PIRES RABELO

Advogado do(a) APELANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O título executivo concedeu, em favor da parte embargada, aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 05/12/2006), o que foi implantado em abril/2015, determinando o pagamento dos atrasados, acrescidos dos consectários legais (fls. 25/44 do ID  89987831).

Segundo os extratos do sistema INFBEN acostados aos autos, a parte embargada recebeu parcelas de seguro-desemprego, no período de 09/2011 a 11/2011.

De início, verifica-se a total impertinência da discussão acerca da suscitada ilegitimidade do INSS para descontar valores relativos ao seguro-desemprego, pois tais verbas já foram efetivamente pagas pela Caixa Econômica Federal, ente responsável por arcar tal despesa, sendo inquestionável o sua fruição.

Na situação em tela, a execução abrange atrasados da aposentadoria, razão pela qual é totalmente cabível a pretensão autárquica, já que os recursos inacumuláveis com o seguro-desemprego serão desembolsados pela Previdência Social.

No caso concreto, o ponto controvertido entre os cálculos das partes, em sede recursal, consiste basicamente na possibilidade ou não de recebimento cumulativo dos atrasados da aposentadoria no interregno em que a parte embargada esteve em gozo de seguro-desemprego.

Em suas razões recursais, a parte embargada alega que a vedação ao recebimento cumulativo do seguro-desemprego se dá, à luz do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, apenas com relação ao benefício de prestação continuada da Previdência Social, que, no seu entender, consiste no benefício de Assistência Social concedido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, o que se distingue da aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata a execução embargada.

Todavia, não lhe assiste razão.

Consoante prevê a Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF/1988).

Ademais, a Carta Republica dispõe, no artigo 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Lei 8742/1993 - LOAS)

Portanto, o benefício de prestação continuada devido ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência a que se refere a parte apelante é de cunho assistencial, de modo que se distingue dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a que faz menção o artigo 124 da Lei 8.213/91 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social).

Com efeito, o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de certos benefícios e, assim preceitua, em seu parágrafo único: "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) amplia o rol de benefícios que podem ser cumulados com o recebimento de seguro-desemprego, nos termos do §2º do art. 167:

"É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com

qualquer benefício de prestação continuada da previdência social

, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço".

Nesse sentido, destaco precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO - VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.

I - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.

II - Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente, porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueia o crédito, após confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS.

III - O valor correto da execução, nos termos do art. 569 do CPC, foi definido na sentença e mantido na decisão monocrática terminativa agravada.

IV - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.

VI - Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0002256-71.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016)

 

Desta forma, diante da inacumulabilidade do seguro-desemprego com benefício da aposentadoria, devem ser abatidas da execução as parcelas vencidas no período em que houve recebimento de ambos, de forma concomitante.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.  APOSENTADORIA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.

1. De início, verifica-se a total impertinência da discussão acerca da suscitada ilegitimidade do INSS para descontar valores relativos ao seguro-desemprego, pois tais verbas já foram efetivamente pagas pela Caixa Econômica Federal, ente responsável por arcar tal despesa, sendo inquestionável o sua fruição. Na situação em tela, a execução abrange atrasados da aposentadoria, razão pela qual é totalmente cabível a pretensão autárquica, já que os recursos inacumuláveis com o seguro-desemprego serão desembolsados pela Previdência Social.

2. No caso concreto, o ponto controvertido entre os cálculos das partes, em sede recursal, consiste basicamente na possibilidade ou não de recebimento cumulativo dos atrasados da aposentadoria no interregno em que a parte embargada esteve em gozo de seguro-desemprego.

3. À luz dos preceitos constitucionais (art. 194 e art. 203, V, ambos da CF/1988), o benefício de prestação continuada devido ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência a que se refere a parte apelante é de cunho assistencial, de modo que se distingue dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a que faz menção o artigo 124 da Lei 8.213/91 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social).

4. Com fulcro no artigo 124 da Lei 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com o benefício da aposentadoria, razão pela qual devem ser abatidas da execução as parcelas vencidas no período em que houve recebimento de ambos, de forma concomitante.

5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

6. Apelação não provida.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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