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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APSOENTADORIA RURAL POR IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. VED...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:44

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APSOENTADORIA RURAL POR IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO LEGAL. I. O fiel cumprimento do título executivo exige a sua devida interpretação, conectando-se a fundamentação com a parte dispositiva. II. Peculiaridades atinentes à aposentadoria rural por idade. Impossibilidade de se considerar o salário-mínimo vigente na data da conta de liquidação, para cada uma das parcelas de atrasados, por implicar em valor de benefício superior ao devido, o que destoa da finalidade da aposentadoria em questão, bem como afronta o disposto nos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, e em consequência, contraria a fundamentação do próprio r. julgado. III. Independentemente da natureza do benefício concedido, é evidente que o patamar mínimo estipulado em Lei deve representar o valor do salário-base em vigor no mês do vencimento de cada prestação, por equivaler ao montante que deveria ter sido pago oportunamente ao segurado, sem que este necessitasse socorrer-se da via judicial, sendo tal quantia acrescida apenas dos consectários legais (atualização monetária pelos índices oficiais e juros moratórios). IV. Caso contrário, admitir-se-ia a ação judicial como forma de locupletamento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, já que o segurado seria contemplado com um benefício de valor superior ao que faz jus. V. Tal entendimento é compatível com o disposto na legislação e nas súmulas que tratam acerca da matéria. VI. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1637247 - 0019009-16.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019009-16.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019009-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RADEGONDA MARRONE RIBEIRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00039-7 1 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APSOENTADORIA RURAL POR IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
I. O fiel cumprimento do título executivo exige a sua devida interpretação, conectando-se a fundamentação com a parte dispositiva.
II. Peculiaridades atinentes à aposentadoria rural por idade. Impossibilidade de se considerar o salário-mínimo vigente na data da conta de liquidação, para cada uma das parcelas de atrasados, por implicar em valor de benefício superior ao devido, o que destoa da finalidade da aposentadoria em questão, bem como afronta o disposto nos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, e em consequência, contraria a fundamentação do próprio r. julgado.
III. Independentemente da natureza do benefício concedido, é evidente que o patamar mínimo estipulado em Lei deve representar o valor do salário-base em vigor no mês do vencimento de cada prestação, por equivaler ao montante que deveria ter sido pago oportunamente ao segurado, sem que este necessitasse socorrer-se da via judicial, sendo tal quantia acrescida apenas dos consectários legais (atualização monetária pelos índices oficiais e juros moratórios).
IV. Caso contrário, admitir-se-ia a ação judicial como forma de locupletamento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, já que o segurado seria contemplado com um benefício de valor superior ao que faz jus.
V. Tal entendimento é compatível com o disposto na legislação e nas súmulas que tratam acerca da matéria.
VI. Apelação não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 26/10/2016 18:37:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019009-16.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019009-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RADEGONDA MARRONE RIBEIRO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00039-7 1 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Radegonda Marrone Ribeiro contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, fixando a execução no montante total de R$ 89.674,62 (oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) atualizado até novembro/2008.

Sustenta a apelante, em síntese, que a conta acolhida, ao corrigir as parcelas de atrasados pelo INPC, afrontou a coisa julgada, pois o título executivo determinou o pagamento das prestações no valor do salário-mínimo vigente na data da efetiva quitação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

Em um breve resumo do feito, o título executivo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade, na base de um salário-mínimo, a partir da data da citação, pagando as prestações vencidas segundo o valor do salário-mínimo vigente no dia do efetivo pagamento, acrescentando a tal valor juros moratórios que incidirão também a partir da citação e pagando os honorários do advogado do autor arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos atrasados (fl. 59 do apenso).
Iniciada a execução, a parte autora, ora embargada, elaborou a conta de liquidação dos atrasados, referente ao período de junho/1994 a fevereiro/1997, na quantia integral de R$ 4.568,56 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) atualizado até março/1997 (fls. 101 do apenso).

Diante da inércia do INSS em impugnar tal cálculo, foi determinada a expedição de precatório do apontado valor, pago em agosto/2000 (fl. 120 do apenso).

Posteriormente, a autora apurou um saldo remanescente em seu favor, na importância de R$ 2.317,06 (dois mil, trezentos e dezessete reais e seis centavos) para abril/2001, oriundo da atualização do numerário inscrito em precatório até a data de seu efetivo depósito. O precatório complementar foi pago em agosto/2004 (fls. 229/232 do apenso).

Em julho/2005, acolhendo o pedido da própria requerente, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC (fl. 245), sendo os autos remetidos ao arquivo, em seguida.

Em janeiro/2008, a autora peticionou requerendo, com urgência, a imediata implantação do benefício judicialmente concedido.

O INSS, em cumprimento ao ofício da fl. 264, implantou a aposentadoria em questão (NB - 146.140317-8), em 12/05/2008.

Ato contínuo, a parte autora apresentou cálculo das novas diferenças correspondentes às parcelas vencidas no período de abril/1997 a 11/05/2008, totalizando o montante de R$ 113.284,83 (cento e treze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) para novembro/2008 (fls. 301/308).

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS embargou a execução. Alega, em suma, que o valor apurado é excessivo, pois, para cada parcela de atrasados, considerou como saldo corrigido o montante do salário-mínimo vigente na data da conta, ao invés de aplicar o índice de atualização monetária sobre o salário-mínimo em vigor na respectiva competência do vencimento. Elabora cálculo dos atrasados, na quantia de R$ 89.674,62 (oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), atualizada para novembro/2008 (fls. 08/13).
A sentença recorrida acolheu como devido o montante apurado pelo INSS, sendo de rigor a sua manutenção.

O fiel cumprimento do título executivo exige a sua devida interpretação, conectando-se a fundamentação com a parte dispositiva.

O r. julgado concedeu à parte embargada o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, com fulcro nos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91).

Tal aposentadoria independe da comprovação do efetivo recolhimento de contribuições sociais, por consistir em uma garantia mínima de cobertura previdenciária aos trabalhadores do campo, haja vista a situação de informalidade a que foram submetidos ao longo da História.

Logo, considerando as peculiaridades atinentes à aposentadoria rural por idade, extrai-se do título executivo que, na apuração das diferenças, caso seja considerado como devido o salário-mínimo em vigor na data da conta de liquidação, para cada uma das parcelas de atrasados, tal valor será superior ao montante do salário-mínimo vigente no mês em que, respectivamente, tornaram-se devidas, o que destoa da finalidade do benefício em questão, bem como afronta o disposto nos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, e em consequência, contraria a fundamentação do próprio r. julgado.

Ademais, independentemente da natureza do benefício concedido, é evidente que o patamar mínimo estipulado em Lei deve representar o valor do salário-base em vigor no mês do vencimento de cada prestação, por equivaler ao montante que deveria ter sido pago oportunamente ao segurado, sem que este necessitasse socorrer-se da via judicial, sendo tal quantia acrescida apenas dos consectários legais (atualização monetária pelos índices oficiais e juros moratórios).

Caso contrário, admitir-se-ia a ação judicial como forma de locupletamento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, já que o segurado seria contemplado com um benefício de valor superior ao que faz jus.

Deve, assim, ser considerado como valor do benefício aquele correspondente ao salário-mínimo do mês de vencimento de cada uma das prestações, acrescidas apenas de atualização monetária e dos juros de mora.

Tal entendimento é compatível com o disposto na legislação e nas súmulas que tratam acerca da matéria:
"Súmula 08 deste E. TRF: Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento."
"Súmula 148 STJ: Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal."

§1º do artigo 1º da Lei 6.899/81: "Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento."
É de rigor, portanto, o prosseguimento da execução pelo cálculo elaborado pelo INSS, que adotou os critérios por ora mencionados como corretos.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:37:04



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