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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI 11. 960/2009...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI 11.960/2009. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Reconhecido o excesso de execução na conta acolhida na sentença recorrida, uma vez que não descontou dos atrasados do benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez, DIB em 19/08/2011 e DIP em 01/09/2015) as parcelas recebidas a título de aposentadoria por idade (NB 155.641.402-9), implantada administrativamente, durante o curso da ação condenatória, e de que gozou a parte embargada, no período de 26/06/2014 a 31/08/2015. 2. Vedação à percepção conjunta de duas ou mais aposentadorias, com fulcro no inciso II do artigo 124 da Lei nº 8.213/91. Frise-se, ainda, que a dedução dos valores recebidos administrativamente a título da aposentadoria diversa daquela concedida judicialmente e no curso da ação (ainda que posteriormente cessada) encontra respaldo no artigo no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. O título executivo judicial em questão determinou que as parcelas vencidas do benefício em questão deverão ser corrigidas monetariamente, uma única vez até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Declaração de inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017. Posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, no julgamento da ADI 5348 (DJ 28.11.2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019). 5. Mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Precedentes. 6. No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em 05/12/2014, ou seja, em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041951-32.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041951-32.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA DOLORES CASAGRANDE RICOBELO

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041951-32.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA DOLORES CASAGRANDE RICOBELO

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido, bem como condenou a citada autarquia a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença entre o montante da execução devidamente corrigido.

Sustenta o apelante o excesso no cálculo acolhido, uma vez que não descontou dos atrasados do benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez, DIB em 19/08/2011 e DIP em 01/09/2015) as parcelas recebidas a título de aposentadoria por idade (NB 155.641.402-9), implantada administrativamente, durante o curso da ação condenatória, e de que gozou a parte embargada, no período de 26/06/2014 a 31/08/2015, em afronta à vedação legal de inacumulabilidade de benefícios previdenciários.

Aduz, ainda, a inexigibilidade do título executivo no tocante aos critérios de atualização monetária, ao argumento de que se aplica a TR – Taxa Referencial prevista na Lei 11.960/2009, em detrimento do INPC, estabelecido na Res. 267/2013. Requer o prosseguimento da execução pela conta elaborada no montante total de R$ 29.597,31 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) atualizado para março/2015.

 Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041951-32.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA DOLORES CASAGRANDE RICOBELO

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O título executivo judicial (fl. 77 do ID 89937455) julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor do INSS o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, de acordo com o disposto nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, calculado nos termos do artigo 29, inciso II, do mesmo diploma legal.

Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação dos atrasados, no valor total de R$ 41.921,67 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos) atualizados para março/2015. Em tal cálculo, foram apuradas diferenças da concessão da

aposentadoria por invalidez

,

no período de

19/08/2011 a 18/03/2015

(fl. 97 do ID 89937455).

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS impugnou o cálculo de liquidação, alegando a nulidade da execução por ausência de liquidez.

Ato contínuo à impugnação da parte embargada, foi proferida a sentença recorrida.

No caso concreto, não obstante à defesa genérica oferecida, inicialmente pelo INSS, é certo que o órgão julgador possui a prerrogativa constitucional de decidir, desde que de forma fundamentada, com respaldo nas provas encartadas aos autos, de acordo com o seu livre convencimento.

E, na situação em foco, no ofício encaminhado pelo INSS (fl. 111 do ID 89937455) à Vara de origem, consta que houve a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, em atendimento ao r. julgado, NB 32/611.761.900-0, com as seguintes características: DIB 19/08/2011; RMI: R$545,  DIP: 01/09/2015. Esclarece, ainda, a Gerência Executiva do ente autárquico, naquela ocasião, que, em 31/08/2015, foi cessado o benefício concedido administrativamente NB 41/155.641.402-9.

Segundo extratos do sistema DataPrev, o benefício NB 41/155.641.402-9 consiste na

aposentadoria por idade, de que usufruiu a parte embargada no interregno de 26/06/2014 (DIB e DIP) a 31/08/2015

(DCB)

– fls. 35/36 do ID 89937505.

Com efeito, o inciso II do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de duas ou mais aposentadorias, razão pela qual é inadmissível a concomitância de recebimento de ambas as aposentadorias, sendo devida a compensação na forma pretendida pela autarquia.

Nesse sentido, também é a jurisprudência:

AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). 3.

A Lei nº 8.213/91 veda expressamente a cumulaçãode aposentadorias ou de aposentadoria com o auxílio-doença, a teor do art. 124, da Lei nº 8.213/91

. 4. Agravo improvido (AC 00154984920074039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013. FONTE_REPUBLICACAO).

Frise-se, ainda, que a dedução dos valores recebidos administrativamente a título da aposentadoria diversa daquela concedida judicialmente e no curso da ação (ainda que posteriormente cessada) encontra respaldo no artigo no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

Destarte, no caso em tela, a opção pelo benefício concedido judicialmente, com a consequente execução de seus atrasados, implica a compensação com os valores recebidos a título de aposentadoria diversa implantada na via administrativa e cessada em data imediatamente anterior à implantação do benefício judicial.

No tocante ao pagamento das prestações em atraso, o título executivo estabeleceu que deverá incidir a correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.  

O trânsito em julgado da r. decisão ocorreu em  05/12/2014 (fl. 90 do ID).

Com efeito, a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.

Também não se desconhece que, recentemente, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento da ADI 5348 (DJ 28.11.2019), por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (publicação do acórdão no DJE em 28/11/2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019).

Contudo, o afastamento da tese determinada no r. julgado exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas.

O artigo 535 do CPC/15 disciplinou a questão atestando que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferidaantes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Dispôs, ainda, que "se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão."

A regra de transição prevista no artigo 1057 do CPC/15 assim estabelece: (...) O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 474-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Frise-se, no entanto, que, mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que

a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo

, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido no Agravo Regimental no RE 592912, de Relatoria do  Ministro CELSO DE MELLO, votação unânime, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012 e publicado no DJE em 22/11/2012:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. -

A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "extunc"

- como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -,

não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada,

que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.

Nessa mesma linha de raciocínio, são também os recentes os julgados do STJ: AgInt no AREsp 1045250/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 11/12/2018; EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 24/09/2018; AgRg no REsp 1316709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017.

No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em 05/12/2014, ou seja, em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a embargada ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da diferença entre a conta embargada e o cálculo acolhido, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto,

dou provimento à apelação interposta pelo INSS

, para que a execução prossiga em conformidade com a conta por ele apresentada no valor de R$ 29.597,31 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) atualizado para março/2015 (fls. 32/34 do ID 89937505),

bem como inverto o ônus da sucumbência

, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI 11.960/2009. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Reconhecido o excesso de execução na conta acolhida na sentença recorrida, uma vez que não descontou dos atrasados do benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez, DIB em 19/08/2011 e DIP em 01/09/2015) as parcelas recebidas a título de aposentadoria por idade (NB 155.641.402-9), implantada administrativamente, durante o curso da ação condenatória, e de que gozou a parte embargada, no período de 26/06/2014 a 31/08/2015.

2. Vedação à percepção conjunta de duas ou mais aposentadorias, com fulcro no inciso II do artigo 124 da Lei nº 8.213/91. Frise-se, ainda, que a dedução dos valores recebidos administrativamente a título da aposentadoria diversa daquela concedida judicialmente e no curso da ação (ainda que posteriormente cessada) encontra respaldo no artigo no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

3. O título executivo judicial em questão determinou que as parcelas vencidas do benefício em questão deverão ser corrigidas monetariamente, uma única vez até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

4. Declaração de inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017. Posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, no julgamento da ADI 5348 (DJ 28.11.2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019).

5. Mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que

a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo

, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Precedentes.

6. No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em 05/12/2014, ou seja, em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.

7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015 

8. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo INSS para que a execução prossiga em conformidade com a conta por ele apresentada no valor de R$ 29.597,31 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) atualizado para março/2015 (fls. 32/34 do ID 89937505), bem como inverter o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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