
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM. AUXÍLIO. DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTADORIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006664-54.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito, acolhendo o cálculo da contadoria judicial no montante integral de R$ 133.823,76 (cento e trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) atualizado para março/2011, fixando a sucumbência recíproca.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que o cálculo acolhido contraria a prova dos autos, razão pela qual alega a necessidade de prosseguimento da execução pela conta por ele elaborada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo (fls. 88/94) determinou a revisão do benefício da parte autora, ora embargada, mediante a aplicação do índice integral de correção monetária correspondente à variação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 e compreendidos no período básico de cálculo do auxílio-doença, com reflexos em todas as rendas mensais seguintes, inclusive sobre o valor da renda mensal do benefício derivado (aposentadoria por invalidez), independentemente da adesão ao acordo ou transação judicial prevista no artigo 2º da MP nº 201/2004 (...)
A parte embargada elaborou conta de liquidação dos atrasados da condenação no valor total de R$ 145.023,95 (cento e quarenta e cinco mil, vinte e três reais e noventa e cinco centavos) atualizado para setembro/2009.
Em contrapartida, o INSS apresentou como devido o importe de R$ 115.720,30 (cento e quinze mil, setecentos e vinte reais e trinta centavos) para setembro/2009.
Instada a se manifestar a respeito dos cálculos das partes, a contadoria judicial, na Primeira Instância, esclareceu o seguinte (fl. 34):
A contadoria judicial apurou diferenças no importe total de R$ 117.511,48 (cento e dezessete mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos) atualizado para setembro/2009, montante este correspondente a R$ 133.823,76 (cento e trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) em março/2011 (fls. 35/36).
Intimadas, as partes deixaram transcorrer em branco o prazo para eventual manifestação acerca dos novos cálculos da contadoria.
Ressalte-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade dos cálculos por ela confeccionados. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
Logo, deve a execução prosseguir pelo cálculo elaborado pela contadoria judicial, conforme decidido na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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