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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM. AUXÍLIO. DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTADORIA. TRF3. 0006664-54.2010.4...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:04

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM. AUXÍLIO. DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTADORIA. 1. O título executivo determinou a revisão do benefício da parte autora, ora embargada, mediante a aplicação do índice integral de correção monetária correspondente à variação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 e compreendidos no período básico de cálculo do auxílio-doença, com reflexos em todas as rendas mensais seguintes. 2. Instada a se manifestar a respeito dos cálculos apresentados, a contadoria judicial, na Primeira Instância, apontou os equívocos cometidos pela parte embargada e pelo INSS (fl. 34). 3. A contadoria judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade dos cálculos por ela elaborados. 4. Deve a execução prosseguir em conformidade com o cálculo elaborado pela contadoria judicial. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716972 - 0006664-54.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006664-54.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.006664-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SALO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:PR020975 ROMEU MACEDO CRUZ JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00066645420104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM. AUXÍLIO. DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTADORIA.
1. O título executivo determinou a revisão do benefício da parte autora, ora embargada, mediante a aplicação do índice integral de correção monetária correspondente à variação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 e compreendidos no período básico de cálculo do auxílio-doença, com reflexos em todas as rendas mensais seguintes.
2. Instada a se manifestar a respeito dos cálculos apresentados, a contadoria judicial, na Primeira Instância, apontou os equívocos cometidos pela parte embargada e pelo INSS (fl. 34).
3. A contadoria judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade dos cálculos por ela elaborados.
4. Deve a execução prosseguir em conformidade com o cálculo elaborado pela contadoria judicial.
5. Apelação improvida.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 17:36:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006664-54.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.006664-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SALO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:PR020975 ROMEU MACEDO CRUZ JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00066645420104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito, acolhendo o cálculo da contadoria judicial no montante integral de R$ 133.823,76 (cento e trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) atualizado para março/2011, fixando a sucumbência recíproca.


Sustenta a parte apelante, em síntese, que o cálculo acolhido contraria a prova dos autos, razão pela qual alega a necessidade de prosseguimento da execução pela conta por ele elaborada.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.


É o relatório.


VOTO

Em uma breve síntese do feito, o título executivo (fls. 88/94) determinou a revisão do benefício da parte autora, ora embargada, mediante a aplicação do índice integral de correção monetária correspondente à variação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 e compreendidos no período básico de cálculo do auxílio-doença, com reflexos em todas as rendas mensais seguintes, inclusive sobre o valor da renda mensal do benefício derivado (aposentadoria por invalidez), independentemente da adesão ao acordo ou transação judicial prevista no artigo 2º da MP nº 201/2004 (...)

A parte embargada elaborou conta de liquidação dos atrasados da condenação no valor total de R$ 145.023,95 (cento e quarenta e cinco mil, vinte e três reais e noventa e cinco centavos) atualizado para setembro/2009.


Em contrapartida, o INSS apresentou como devido o importe de R$ 115.720,30 (cento e quinze mil, setecentos e vinte reais e trinta centavos) para setembro/2009.


Instada a se manifestar a respeito dos cálculos das partes, a contadoria judicial, na Primeira Instância, esclareceu o seguinte (fl. 34):


(...)
No cálculo da parte embargada, verificou-se que foi computado o mês de 09/2009. Em face da revisão administrativa efetuada pelo réu em 04/2010, referente ao período de 01/09/09 a 30/04/10 (consoante terminal HISCREWEB), não consideramos em nosso cálculo os valores referentes a 09/2009. Outrossim, em seu cálculo, o embargado considerou como valor da RMI (revista) do auxílio-doença o valor da RMI do benefício aposentadoria por invalidez (R$ 674,79 - fls. 10), valor maior que o apurado por nós (R$ 582,86) razão pela qual seu cálculo de liquidação resultou superior ao apurado por esta Contadoria.
(...)
No tocante ao cálculo da Autarquia, verificamos que fora realizado em conformidade ao efetuado por esta Contadoria, tendo, todavia, o INSS utilizado o critério pro rata ao valor do salário de contribuição referente ao mês de 11/1998. Considerando, ainda, a divergência dos critérios de arredondamento adotados pela Autarquia no tocante aos índices dos fatores de correção, o seu cálculo resultou inferior ao apurado por esta Contadoria.

A contadoria judicial apurou diferenças no importe total de R$ 117.511,48 (cento e dezessete mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos) atualizado para setembro/2009, montante este correspondente a R$ 133.823,76 (cento e trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) em março/2011 (fls. 35/36).


Intimadas, as partes deixaram transcorrer em branco o prazo para eventual manifestação acerca dos novos cálculos da contadoria.


Ressalte-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade dos cálculos por ela confeccionados. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:


"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 00176048120074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0200205-57.1994.4.03.6104, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 23/11/2012).

Logo, deve a execução prosseguir pelo cálculo elaborado pela contadoria judicial, conforme decidido na sentença recorrida.


Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 17:35:57



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