
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028935-84.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIO FANELLI contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito para fixar como devido o crédito de R$ 45.075,53 (quarenta e cinco mil, setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) atualizado para setembro/2005, condenando a embargada a arcar com honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva de que a exigibilidade do pagamento fica suspensa por força do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Sustenta o apelante que, embora o benefício tenha sido requerido em 13/10/1997, o direito adquirido a tal aposentadoria (NB 42/102.921.221-7), na ação de conhecimento em apenso, ocorreu em 25/07/1991, já que o trabalhador, em 13/10/1997, não havia recuperado a carência exigida após a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91. Argumenta, assim, que, na apuração da RMI, devem ser considerados os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição no período de 08/87 a 06/91, ou seja, anteriores ao afastamento da atividade (DAT em 25/07/1991). Requer, assim, o provimento da apelação a fim de que seja observado o cálculo do perito judicial e a conta de liquidação no valor total de R$ 156.746,99 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) atualizado até dezembro/2008.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo reconheceu o exercício de atividade especial da parte embargada entre 05/11/1974 e 22/01/1991 para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (13/10/1997), devendo ser pagos os atrasados, com a observância da prescrição quinquenal.
Ademais, o v. aresto estabeleceu que (...) a renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS deve ser efetuada observando-se o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei n. 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser o da data do requerimento na via administrativa (13/10/1997), à vista da comprovação, pela parte autora, do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde então, observada, todavia, a prescrição quinquenal, conforme disposto no artigo 219, § 5º, do CPC (...)
Iniciada a execução do r. julgado, a parte embargada elaborou conta de liquidação das diferenças. Apurou a RMI, considerando como PBC - período básico de cálculo - as contribuições anteriores à data do afastamento da atividade/trabalho (correspondente a 25/07/1991), sob a alegação de que, por ter sido a ação concedida em face do direito adquirido em 25/07/1991, as eventuais contribuições recolhidas no período de 12/1995 a 07/1996 devem ser excluídas da base de cálculo da renda mensal inicial. Aduz que, em virtude da posterior perda da qualidade de segurado, os recolhimentos efetuados após 25/07/1991 não são suficientes para formar 1/3 da carência exigida para o aproveitamento das contribuições anteriores, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
Tal critério de cálculo também foi adotado pelo perito judicial, que apurou a RMI considerando no PBC as contribuições vertidas pela parte embargada no período de 01/02/1988 a 01/01/1991, bem como calculou os atrasados da condenação desde 10/1997, gerando diferenças a partir de 01/1998, em respeito à prescrição quinquenal. A conta elaborada pelo perito resultou no montante integral de R$ 156.746,99 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) atualizado para fevereiro/2011.
Em contrapartida, o INSS considerou as contribuições vertidas após 13/10/1997, ou seja, de 08/1995 a 07/1996 (como contribuinte individual), no PBC, para fins de apuração da renda mensal inicial da parte embargada. Tal conta gerou atrasados no importe de R$ 45.075,53 (quarenta e cinco mil, setenta e cinco reais e três centavos) atualizado para abril/2009.
Logo, no caso concreto, o ponto controvertido consiste no cômputo ou não das contribuições vertidas após o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria (25/01/1991), na apuração da renda mensal inicial do benefício - RMI.
A respeito deste tema, observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (25/01/1991).
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
Deste modo, merece reforma a sentença recorrida, a fim de que seja acolhido o cálculo elaborado pelo perito judicial no montante integral de R$ 156.746,69 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove reais) atualizado para dezembro/2008.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte embargada para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 156.746,99 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) atualizado para dezembro/2008, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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