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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:41

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O título executivo reconheceu o exercício de atividade especial da parte embargada entre 05/11/1974 e 22/01/1991 para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (13/10/1997), devendo ser pagos os atrasados, com a observância da prescrição quinquenal. 2. O ponto controvertido consiste no cômputo ou não das contribuições vertidas após o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria (25/01/1991), na apuração da renda mensal inicial do benefício. 3. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334). 4. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. 5. Merece reforma a sentença recorrida, a fim de que seja acolhido o cálculo elaborado pelo perito judicial no montante integral de R$ 156.746,69 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove reais) atualizado para dezembro/2008. 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1767885 - 0028935-84.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028935-84.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028935-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIO FANELLI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00123-2 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O título executivo reconheceu o exercício de atividade especial da parte embargada entre 05/11/1974 e 22/01/1991 para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (13/10/1997), devendo ser pagos os atrasados, com a observância da prescrição quinquenal.
2. O ponto controvertido consiste no cômputo ou não das contribuições vertidas após o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria (25/01/1991), na apuração da renda mensal inicial do benefício.
3. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334).
4. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
5. Merece reforma a sentença recorrida, a fim de que seja acolhido o cálculo elaborado pelo perito judicial no montante integral de R$ 156.746,69 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove reais) atualizado para dezembro/2008.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/12/2018 17:35:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028935-84.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028935-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIO FANELLI
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00123-2 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por MARIO FANELLI contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito para fixar como devido o crédito de R$ 45.075,53 (quarenta e cinco mil, setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) atualizado para setembro/2005, condenando a embargada a arcar com honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva de que a exigibilidade do pagamento fica suspensa por força do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Sustenta o apelante que, embora o benefício tenha sido requerido em 13/10/1997, o direito adquirido a tal aposentadoria (NB 42/102.921.221-7), na ação de conhecimento em apenso, ocorreu em 25/07/1991, já que o trabalhador, em 13/10/1997, não havia recuperado a carência exigida após a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91. Argumenta, assim, que, na apuração da RMI, devem ser considerados os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição no período de 08/87 a 06/91, ou seja, anteriores ao afastamento da atividade (DAT em 25/07/1991). Requer, assim, o provimento da apelação a fim de que seja observado o cálculo do perito judicial e a conta de liquidação no valor total de R$ 156.746,99 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) atualizado até dezembro/2008.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.


É o relatório.






VOTO


Em uma breve síntese do feito, o título executivo reconheceu o exercício de atividade especial da parte embargada entre 05/11/1974 e 22/01/1991 para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (13/10/1997), devendo ser pagos os atrasados, com a observância da prescrição quinquenal.


Ademais, o v. aresto estabeleceu que (...) a renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS deve ser efetuada observando-se o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei n. 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser o da data do requerimento na via administrativa (13/10/1997), à vista da comprovação, pela parte autora, do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde então, observada, todavia, a prescrição quinquenal, conforme disposto no artigo 219, § 5º, do CPC (...)


Iniciada a execução do r. julgado, a parte embargada elaborou conta de liquidação das diferenças. Apurou a RMI, considerando como PBC - período básico de cálculo - as contribuições anteriores à data do afastamento da atividade/trabalho (correspondente a 25/07/1991), sob a alegação de que, por ter sido a ação concedida em face do direito adquirido em 25/07/1991, as eventuais contribuições recolhidas no período de 12/1995 a 07/1996 devem ser excluídas da base de cálculo da renda mensal inicial. Aduz que, em virtude da posterior perda da qualidade de segurado, os recolhimentos efetuados após 25/07/1991 não são suficientes para formar 1/3 da carência exigida para o aproveitamento das contribuições anteriores, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.


Tal critério de cálculo também foi adotado pelo perito judicial, que apurou a RMI considerando no PBC as contribuições vertidas pela parte embargada no período de 01/02/1988 a 01/01/1991, bem como calculou os atrasados da condenação desde 10/1997, gerando diferenças a partir de 01/1998, em respeito à prescrição quinquenal. A conta elaborada pelo perito resultou no montante integral de R$ 156.746,99 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) atualizado para fevereiro/2011.

Em contrapartida, o INSS considerou as contribuições vertidas após 13/10/1997, ou seja, de 08/1995 a 07/1996 (como contribuinte individual), no PBC, para fins de apuração da renda mensal inicial da parte embargada. Tal conta gerou atrasados no importe de R$ 45.075,53 (quarenta e cinco mil, setenta e cinco reais e três centavos) atualizado para abril/2009.


Logo, no caso concreto, o ponto controvertido consiste no cômputo ou não das contribuições vertidas após o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria (25/01/1991), na apuração da renda mensal inicial do benefício - RMI.


A respeito deste tema, observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (25/01/1991).


No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:


"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.


Deste modo, merece reforma a sentença recorrida, a fim de que seja acolhido o cálculo elaborado pelo perito judicial no montante integral de R$ 156.746,69 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove reais) atualizado para dezembro/2008.



Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.


Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte embargada para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 156.746,99 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) atualizado para dezembro/2008, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 17:35:31



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