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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIOS DERIVADOS. LIMITES ...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIOS DERIVADOS. LIMITES DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. 2. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 3. O título executivo restringiu a condenação à revisão do benefício de auxílio-doença NB 505.477.940-6, conforme constou expressamente na parte dispostiva do r. julgado. 4. É notório que o cálculo de liquidação contendo supostas diferenças de revisão de benefícios (auxílio-doença NB 31/560.088.782-1, de que esteve em gozo logo após a cessação da mencionada benesse, bem como aposentadoria por invalidez (NB 32/539.965.790-9) sobre os quais não houve sequer apreciação, tampouco condenação expressa no r. julgado prolatado na demanda cognitiva não encontra lastro no título executivo, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual é inadmissível o prosseguimento da pretendida execução. 5. Cumpre ainda salientar que a execução de eventuais valores oriundos as revisão do benefício NB 31/560.088.782-1 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, considerando que a ação de conhecimento foi proposta em 12/2011 e a cessação do mencionada benesse ocorreu em 01/05/2006, consoante afere-se dos extratos acostados aos autos (fl. 111 ID 89911017). 6. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença, que detalhadamente fundamentou a questão. 7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015816-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015816-80.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE APARECIDO ZANOLLI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015816-80.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE APARECIDO ZANOLLI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Aparecido Zanolli contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, reconhecendo que nada é devido ao exequente, bem como condenou a parte embargada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no artigo 85, §§2º, 3º, 4º, III e 8º do Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita.

Sustenta o apelante, em síntese, que a revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/505.477.940-6, determinada no título executivo, repercute na renda mensal inicial do auxílio-doença concedido posteriormente ao primeiro, bem no valor da aposentadoria por invalidez obtida mediante sua conversão, já que todos decorrem do mesmo salário-de-benefício.

Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015816-80.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE APARECIDO ZANOLLI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

No caso concreto, o ponto controvertido consiste em se dirimir se a revisão do salário-de-benefício de um determinado auxílio-doença concedido à parte embargada torna legítima a execução de eventuais atrasados decorrentes da revisão reflexa da RMI de benefícios que sucederam o primeiro, no caso, outro auxílio-doença, bem como aposentadoria por invalidez decorrente de mera conversão deste último.

Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas

Acerca deste tema, é a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo

. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.)

Depreende-se que, na ação de conhecimento que amparou a execução embargada, a decisão monocrática, proferida na instância recursal, (fls. 145/153 do ID 89911017) DEU PROVIMENTO à apelação para determinar a revisão do benefício de auxílio-doença NB 505.477.940-6, a fim de que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).

Da fundamentação do r. decisum, consta ainda a execução das diferenças deve se limitar às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, nos seguintes termos: Por sua vez, observada a prescrição quinquenal, corrigem-seas parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e Súmulas no 148do STJ e o° 08 do TRF 3' Região (fl. 152 do ID).

Salienta-se que a parte embargada não opôs embargos de declaração em face deste julgamento monocrático, o qual apenas foi objeto de agravo interposto pelo INSS (fls. 25/28 do ID), cujo provimento lhe foi negado, sobrevindo o trânsito em julgado do v. aresto.

Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação de supostas diferenças oriundas da revisão do auxílio-doença NB 31/560.088.782-1, de que esteve em gozo logo após a cessação da mencionada benesse, bem como da aposentadoria por invalidez (NB 32/539.965.790-9) oriunda da conversão daquele último.

Contudo, é notório que o cálculo de liquidação contendo supostas diferenças de revisão de benefícios sobre os quais não houve sequer apreciação tampouco condenação expressa no r. julgado prolatado na demanda cognitiva não encontra lastro no título executivo, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual é inadmissível o prosseguimento da pretendida execução.

Frise-se que nada obsta a que eventuais reflexos da revisão determinada no título executivo sejam pleiteados e discutidos na via administrativa ou em ação própria, observados os efeitos da prescrição.

Cumpre ainda salientar que a execução de eventuais valores oriundos as revisão do benefício NB 31/560.088.782-1 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em 12/2011 e a cessação do mencionada benesse ocorreu em 01/05/2006, consoante afere-se dos extratos acostados aos autos (fl. 111 ID 89911017)

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença, que detalhadamente fundamentou a questão.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98do Código de Processo Civil/2015.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIOS DERIVADOS. LIMITES DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.

1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

2. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

3. O título executivo restringiu a condenação à revisão do benefício de auxílio-doença NB 505.477.940-6, conforme constou expressamente na parte dispostiva do r. julgado.

4. É notório que o cálculo de liquidação contendo supostas diferenças de revisão de benefícios (auxílio-doença NB 31/560.088.782-1, de que esteve em gozo logo após a cessação da mencionada benesse, bem como aposentadoria por invalidez (NB 32/539.965.790-9) sobre os quais não houve sequer apreciação, tampouco condenação expressa no r. julgado prolatado na demanda cognitiva não encontra lastro no título executivo, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual é inadmissível o prosseguimento da pretendida execução.

5. Cumpre ainda salientar que a execução de eventuais valores oriundos as revisão do benefício NB 31/560.088.782-1 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, considerando que a ação de conhecimento foi proposta em 12/2011 e a cessação do mencionada benesse ocorreu em 01/05/2006, consoante afere-se dos extratos acostados aos autos (fl. 111 ID 89911017).

6. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença, que detalhadamente fundamentou a questão.

7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

8. Apelação não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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