Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. TRF3. 0041751-35.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:23

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. 1. O título executivo condenou o INSS a conceder em favor da parte embargada o benefício da aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, além do abono anual (13º salário), devidos a partir da citação, acrescido dos consectários legais. 2. Execução de saldo remanescente oriundo da mora na implantação do benefício. 3. Em que pese a possibilidade de discussão acerca do fracionamento do precatório, o mesmo não se pode falar quanto à execução. 4. Havendo saldo remanescente, e tendo sido proposta a segunda execução dentro do prazo prescricional, o devedor não pode se evadir de sua obrigação consubstanciada no título executivo, pois nesse caso sim resta configurada a má-fé e a deslealdade processual. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1689382 - 0041751-35.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041751-35.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.041751-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:MS009548 VICTOR MARCELO HERRERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS011556 IVONETE MARIA DA COSTA MARINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.05.50050-4 1 Vr COSTA RICA/MS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL.
1. O título executivo condenou o INSS a conceder em favor da parte embargada o benefício da aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, além do abono anual (13º salário), devidos a partir da citação, acrescido dos consectários legais.
2. Execução de saldo remanescente oriundo da mora na implantação do benefício.
3. Em que pese a possibilidade de discussão acerca do fracionamento do precatório, o mesmo não se pode falar quanto à execução.
4. Havendo saldo remanescente, e tendo sido proposta a segunda execução dentro do prazo prescricional, o devedor não pode se evadir de sua obrigação consubstanciada no título executivo, pois nesse caso sim resta configurada a má-fé e a deslealdade processual.
5. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/08/2018 11:58:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041751-35.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.041751-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:MS009548 VICTOR MARCELO HERRERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS011556 IVONETE MARIA DA COSTA MARINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.05.50050-4 1 Vr COSTA RICA/MS

RELATÓRIO





Trata-se de apelação interposta por Joaquim Pereira de Souza contra a sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de que a execução já teria sido satisfeita.


Sustenta o apelante que, embora tenha executado parte do crédito (de janeiro/2005 a julho/2005), faz jus ao saldo complementar devido no período de agosto/2005 até a efetiva implantação do benefício (10/04/2006) em decorrência da condenação oriunda do título executivo.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.


É o voto.




VOTO


Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS a conceder em favor da parte embargada o benefício da aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, além do abono anual (13º salário), devidos a partir da citação, acrescido dos consectários legais.


A parte embargada apresenta cálculo de liquidação referente às parcelas vencidas no período de janeiro/2005 a julho/2005, no valor total de R$ 1.878,48 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) atualizado até setembro/2006.


Citado, o INSS não opôs embargos, tendo, ainda manifestado a sua concordância com o mencionado cálculo, consoante petição da fl. 17.


Houve a expedição de ofício requisitório, sendo os valores devidos pagos e efetivamente levantados, conforme alvarás da fls. 50/53 e fl. 62.


Após, peticionou a parte autora requerendo a execução de saldo remanescente do débito do INSS oriundo da mora na implantação do benefício, uma vez que tal fato ocorreu somente em 10/04/2006.


Tal execução abrange o período de 05/07/2005 a 10/04/2006, resultando no montante de R$ 4.426,53 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) atualizado até junho/2009.


Acerca deste tema, impende ressaltar que, mediante a execução, busca-se a satisfação plena e integral do crédito.


Em que pese a possibilidade de discussão acerca do fracionamento do precatório, o mesmo não se pode falar quanto à execução. Ou seja, o que a Constituição veda é o fracionamento do precatório e não o fracionamento da execução.


Havendo saldo remanescente, e tendo sido proposta a segunda execução dentro do prazo prescricional, o devedor não pode se evadir de sua obrigação consubstanciada no título executivo, pois nesse caso sim resta configurada a má-fé e a deslealdade processual.


Deste modo, é de rigor o acolhimento dos cálculos da parte exequente, relativos aos atrasados devidos no período de agosto/2005 a março/2006, no valor total de R$ 4.426,53 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).


Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.


É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/08/2018 11:58:13



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora