
D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041751-35.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Joaquim Pereira de Souza contra a sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 794, inciso I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de que a execução já teria sido satisfeita.
Sustenta o apelante que, embora tenha executado parte do crédito (de janeiro/2005 a julho/2005), faz jus ao saldo complementar devido no período de agosto/2005 até a efetiva implantação do benefício (10/04/2006) em decorrência da condenação oriunda do título executivo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o voto.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS a conceder em favor da parte embargada o benefício da aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, além do abono anual (13º salário), devidos a partir da citação, acrescido dos consectários legais.
A parte embargada apresenta cálculo de liquidação referente às parcelas vencidas no período de janeiro/2005 a julho/2005, no valor total de R$ 1.878,48 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) atualizado até setembro/2006.
Citado, o INSS não opôs embargos, tendo, ainda manifestado a sua concordância com o mencionado cálculo, consoante petição da fl. 17.
Houve a expedição de ofício requisitório, sendo os valores devidos pagos e efetivamente levantados, conforme alvarás da fls. 50/53 e fl. 62.
Após, peticionou a parte autora requerendo a execução de saldo remanescente do débito do INSS oriundo da mora na implantação do benefício, uma vez que tal fato ocorreu somente em 10/04/2006.
Tal execução abrange o período de 05/07/2005 a 10/04/2006, resultando no montante de R$ 4.426,53 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) atualizado até junho/2009.
Acerca deste tema, impende ressaltar que, mediante a execução, busca-se a satisfação plena e integral do crédito.
Em que pese a possibilidade de discussão acerca do fracionamento do precatório, o mesmo não se pode falar quanto à execução. Ou seja, o que a Constituição veda é o fracionamento do precatório e não o fracionamento da execução.
Havendo saldo remanescente, e tendo sido proposta a segunda execução dentro do prazo prescricional, o devedor não pode se evadir de sua obrigação consubstanciada no título executivo, pois nesse caso sim resta configurada a má-fé e a deslealdade processual.
Deste modo, é de rigor o acolhimento dos cálculos da parte exequente, relativos aos atrasados devidos no período de agosto/2005 a março/2006, no valor total de R$ 4.426,53 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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