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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. COISA JULGADA. TRF3. 0004326-79.2013.4.03.6126...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:00

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. COISA JULGADA. 1. Da análise dos autos, o reconhecimento do período trabalhado na empresa Embramonti S.A. não fez parte do pedido inaugural da demanda cognitiva. 2. A parte embargada pretende a concessão da aposentadoria, mediante a inclusão, na contagem do tempo de contribuição, de período que não foi reconhecido como especial no acordão prolatado na demanda de conhecimento, o que não deve ser admitido. 3. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial e da coisa julgada. 4. É de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026240 - 0004326-79.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004326-79.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.004326-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MIGUEL ATANASIO VERAS
ADVOGADO:SP248308B ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043267920134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. COISA JULGADA.
1. Da análise dos autos, o reconhecimento do período trabalhado na empresa Embramonti S.A. não fez parte do pedido inaugural da demanda cognitiva.
2. A parte embargada pretende a concessão da aposentadoria, mediante a inclusão, na contagem do tempo de contribuição, de período que não foi reconhecido como especial no acordão prolatado na demanda de conhecimento, o que não deve ser admitido.
3. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial e da coisa julgada.
4. É de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
5. Apelação improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 15/08/2018 12:24:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004326-79.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.004326-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MIGUEL ATANASIO VERAS
ADVOGADO:SP248308B ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043267920134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Miguel Atanásio Veras contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, condenando o embargado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.


Sustenta o apelante que o período de 17/09/1992 a 01/02/1996, supostamente trabalhado na empresa Embramont S.A., apesar de devidamente comprovado nos autos, como tempo de serviço exercido em atividade especial (insalubre), deixou, equivocadamente, de ser somado ao período de atividade comum, o que acarretou na contagem de tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Aduz, ainda, a necessidade de que seja reconhecida a DER - data de entrada do requerimento do benefício em 21/07/1999, ao invés de 19/11/2002, considerada pelo INSS.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO


Inicialmente, cumpre destacar que, segundo consta da petição inicial, a parte embargada ajuizou a ação de conhecimento em apenso, pleiteando: 1.a) o cômputo do tempo de serviço em atividades comuns, especiais e rurais, nos períodos de 03/06/74 a 28/02/75, de 12/06/75 a 03/11/82, de 11/01/83 a 21/03/83, de 09/06/86 a 16/09/92 e de 14/01/97 a 16/12/98, bem como 2.b) a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a data de início fixada.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido determinando a revisão do processo administrativo do benefício, considerando o tempo de trabalho da parte embargada em condições especiais, nos períodos de 03/06/74 a 28/02/75, de 12/06/75 a 03/11/82, de 11/01/83 a 21/03/83, de 09/06/86 a 16/09/92 e de 14/01/97 a 26/08/98, acrescentando-o ao comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço.


A decisão monocrática das fls. 273/275 deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, somente quanto aos juros de mora.


Após o trânsito em julgado da r. decisão, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação relativo à execução dos atrasados decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição a que supostamente afirma fazer jus, em virtude da soma do período por ela trabalhado em condições especiais ao tempo de serviço comum, totalizando, na data de entrada do requerimento (DER), em 21/07/1999, o período de 30 anos, 10 meses e 02 dias (fl. 296). Alega que, na data da publicação da EC nº 20/98, contava com 53 anos de idade, ou seja, com a idade mínima e o tempo mínimo exigido para obtenção da aposentadoria proporcional.


A parte embargada elaborou seus cálculos partindo do pressuposto de que, em descumprimento do julgado, o réu não converteu, em período insalubre, o vínculo de 09/06/1986 a 16/09/1992. Ademais, aduz que, contrariamente ao acórdão, na contagem de tempo estabelecida na via administrativa, pelo INSS (fls. 262/269), não foi incluído o período empregatício de 17/09/1992 a 01/02/1996, sendo que tal labor estaria comprovado pelos recibos de pagamento da empresa acostados aos autos (fl. 147), e ainda, assevera que tal contagem baseou-se na DER incorreta (19/11/2002), ao invés da DER em 21/07/1999.


Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS arguiu a necessidade de declarar a inexistência do valor a ser executado (quantum debeatur zero), determinando o trancamento da execução.


Remetidos os autos à verificação dos cálculos pela contadoria da Justiça Federal, na Primeira Instância, o auxiliar do juízo, diante da constatação de que a controvérsia dos autos restringe-se à inclusão do período de 17/09/1992 a 01/02/1996, na contagem do tempo de serviço, ao argumento de que o INSS também o computou na sua contagem às fls. 83/88 dos autos principais, ou porque a documentação trazida às fls. 157/177 basta para comprovar tal vínculo, elaborou os cálculos das fls. 292/296 no importe de R$ 139.150,09 (cento e trinta e nove mil, cento e cinquenta reais e nove centavos) em junho/2013.


Em contrapartida, verificou que, caso se entenda que o mencionado período não deve ser computado, nenhum valor há para executar, na presente demanda, já que nessa hipótese o tempo total apurado até a DER, sem esse vínculo, foi de 27 anos 5 meses e 28 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria.

Com efeito, da análise dos autos, e segundo já mencionado nesse voto, verifica-se que o reconhecimento do período trabalhado na empresa Embramonti S.A. não fez parte do pedido inaugural da demanda cognitiva.


Segundo consta do ofício da fl. 120 da demanda de conhecimento, encaminhado pelo INSS à parte autora, ora embargada, o atraso no cumprimento da determinação judicial de reanálise do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em virtude da ausência de comprovação do vínculo de labor no período de 17.09.1992 a 01.02.1996, supostamente exercido na mencionada empresa.


Esclareceu a Autarquia que, mesmo convertendo em especial os períodos constantes em tal determinação judicial, não é possível a concessão já que foi computado apenas 30 anos, 09 meses e 7 dias, na data do requerimento do benefício (19.11.2002), sendo que, para conceder a aposentadoria proporcional são necessários 31 anos, 09 meses e 7 dias.


Isto é, pretende a parte embargada a concessão da aposentadoria, mediante a inclusão, na contagem do tempo de contribuição de período que não foi reconhecido como especial no acordão prolatado na demanda de conhecimento, o que não deve ser admitido.


Nesse sentido, bem asseverou o MM. Juiz a quo:


(...) O demandante deixou de cumprir as exigências formuladas, de forma que não pode agora, em fase de execução, fazer incluir período controvertido que não foi discutido na ação de conhecimento. Veja-se que a questão foi incidentalmente apreciada à fl. 134 do feito em apenso, cumprindo salientar ainda que o título executivo não reconheceu, de forma expressa, o direito do segurado ao benefício, mas apenas o direito à averbação dos lapsos indicados na inicial como especiais, devidamente convertidos em tempo comum, e determinando a revisão do processo concessório - fl. 148.

A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial e da formação da coisa julgada.


Neste sentido, é a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015. DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REMESSA OFICIAL - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - ERRO MATERIAL - LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. A sistemática da remessa oficial prevista no art. 475, II, do CPC, em sua redação original, alterado pela Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento, não se adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma vez que, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. II. Constatado erro material (art. 463, I do CPC) no cálculo da RMI restam imprestáveis as demais contas com base neste cálculo e, verificada a ausência de vantagens econômicas oriundas da condenação, devendo ser declarada, de ofício, a iliquidez do título (art. 586 cc 741, VI do CPC). III. O art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido. IV. Se ao suposto título falta a necessária liquidez, não há se falar em título executivo a autorizar o início do processo de execução. V. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. VI. Ausente o pressuposto para o início do processo de execução, deve ser decretada a sua extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. VII. Remessa oficial não conhecida. Processo de execução extinto de ofício. Prejudicada a apelação do INSS (APELREEX 00449247220084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados.


Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.


É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/08/2018 12:24:17



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