
D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. COISA JULGADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004326-79.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Miguel Atanásio Veras contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, condenando o embargado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sustenta o apelante que o período de 17/09/1992 a 01/02/1996, supostamente trabalhado na empresa Embramont S.A., apesar de devidamente comprovado nos autos, como tempo de serviço exercido em atividade especial (insalubre), deixou, equivocadamente, de ser somado ao período de atividade comum, o que acarretou na contagem de tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Aduz, ainda, a necessidade de que seja reconhecida a DER - data de entrada do requerimento do benefício em 21/07/1999, ao invés de 19/11/2002, considerada pelo INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo consta da petição inicial, a parte embargada ajuizou a ação de conhecimento em apenso, pleiteando: 1.a) o cômputo do tempo de serviço em atividades comuns, especiais e rurais, nos períodos de 03/06/74 a 28/02/75, de 12/06/75 a 03/11/82, de 11/01/83 a 21/03/83, de 09/06/86 a 16/09/92 e de 14/01/97 a 16/12/98, bem como 2.b) a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a data de início fixada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido determinando a revisão do processo administrativo do benefício, considerando o tempo de trabalho da parte embargada em condições especiais, nos períodos de 03/06/74 a 28/02/75, de 12/06/75 a 03/11/82, de 11/01/83 a 21/03/83, de 09/06/86 a 16/09/92 e de 14/01/97 a 26/08/98, acrescentando-o ao comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço.
A decisão monocrática das fls. 273/275 deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, somente quanto aos juros de mora.
Após o trânsito em julgado da r. decisão, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação relativo à execução dos atrasados decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição a que supostamente afirma fazer jus, em virtude da soma do período por ela trabalhado em condições especiais ao tempo de serviço comum, totalizando, na data de entrada do requerimento (DER), em 21/07/1999, o período de 30 anos, 10 meses e 02 dias (fl. 296). Alega que, na data da publicação da EC nº 20/98, contava com 53 anos de idade, ou seja, com a idade mínima e o tempo mínimo exigido para obtenção da aposentadoria proporcional.
A parte embargada elaborou seus cálculos partindo do pressuposto de que, em descumprimento do julgado, o réu não converteu, em período insalubre, o vínculo de 09/06/1986 a 16/09/1992. Ademais, aduz que, contrariamente ao acórdão, na contagem de tempo estabelecida na via administrativa, pelo INSS (fls. 262/269), não foi incluído o período empregatício de 17/09/1992 a 01/02/1996, sendo que tal labor estaria comprovado pelos recibos de pagamento da empresa acostados aos autos (fl. 147), e ainda, assevera que tal contagem baseou-se na DER incorreta (19/11/2002), ao invés da DER em 21/07/1999.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS arguiu a necessidade de declarar a inexistência do valor a ser executado (quantum debeatur zero), determinando o trancamento da execução.
Remetidos os autos à verificação dos cálculos pela contadoria da Justiça Federal, na Primeira Instância, o auxiliar do juízo, diante da constatação de que a controvérsia dos autos restringe-se à inclusão do período de 17/09/1992 a 01/02/1996, na contagem do tempo de serviço, ao argumento de que o INSS também o computou na sua contagem às fls. 83/88 dos autos principais, ou porque a documentação trazida às fls. 157/177 basta para comprovar tal vínculo, elaborou os cálculos das fls. 292/296 no importe de R$ 139.150,09 (cento e trinta e nove mil, cento e cinquenta reais e nove centavos) em junho/2013.
Em contrapartida, verificou que, caso se entenda que o mencionado período não deve ser computado, nenhum valor há para executar, na presente demanda, já que nessa hipótese o tempo total apurado até a DER, sem esse vínculo, foi de 27 anos 5 meses e 28 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria.
Com efeito, da análise dos autos, e segundo já mencionado nesse voto, verifica-se que o reconhecimento do período trabalhado na empresa Embramonti S.A. não fez parte do pedido inaugural da demanda cognitiva.
Segundo consta do ofício da fl. 120 da demanda de conhecimento, encaminhado pelo INSS à parte autora, ora embargada, o atraso no cumprimento da determinação judicial de reanálise do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em virtude da ausência de comprovação do vínculo de labor no período de 17.09.1992 a 01.02.1996, supostamente exercido na mencionada empresa.
Esclareceu a Autarquia que, mesmo convertendo em especial os períodos constantes em tal determinação judicial, não é possível a concessão já que foi computado apenas 30 anos, 09 meses e 7 dias, na data do requerimento do benefício (19.11.2002), sendo que, para conceder a aposentadoria proporcional são necessários 31 anos, 09 meses e 7 dias.
Isto é, pretende a parte embargada a concessão da aposentadoria, mediante a inclusão, na contagem do tempo de contribuição de período que não foi reconhecido como especial no acordão prolatado na demanda de conhecimento, o que não deve ser admitido.
Nesse sentido, bem asseverou o MM. Juiz a quo:
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial e da formação da coisa julgada.
Neste sentido, é a jurisprudência:
Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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