D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040009-43.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo a conta da contadoria judicial, para que a execução prossiga no valor apurado de R$ 34.643,58 (atualizado até 01/2008). Fixou a sucumbência recíproca entre as partes.
Alega a ocorrência de equívoco na conta diante da ausência dos descontos dos valores pagos à embargada através do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/137.539.147-7, concedido na sentença, com determinação de implantação, independentemente do trânsito em julgado) o qual foi cessado para implantação do benefício de auxílio-doença (NB 31/570.740.481-0), conforme decidido em sede recursal.
Afirma que a incorreção do cálculo se deve ao fato de que os descontos iniciam-se apenas a partir da Data de Início do Pagamento (DIP: 06/2006), quando deveria incidir desde a Data de Início do Benefício (DIB: 24/07/2003), conforme demonstrativo de cálculo juntado com a inicial.
Sustenta que, a permanecer o valor homologado pelo Juízo, haverá a possibilidade do pagamento administrativo das referidas competências, em duplicidade, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, do que se infere da decisão monocrática proferida neste E. Tribunal, transitada em julgado (fls. 152/162 e 167 verso, dos autos principais), a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez foi reformada, para o fim de reconhecer o direito da segurada ao recebimento do auxílio-doença (considerando o parecer médico que concluiu pela possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da segurada), a partir do laudo pericial (08/2002), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e acrescida de juros de mora computados desde a citação, determinando, ainda, a compensação dos valores pagos anteriormente, por força da determinação de implantação imediata do benefício revisto, independentemente do trânsito em julgado da sentença (fls. 116/118, do apenso). Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da soma das parcelas devidas até a data da sentença, bem como os honorários periciais, no valor máximo da tabela II, da Resolução nº 440/05-CJF.
Observo que, embora o INSS tenha lançado em seu demonstrativo de débitos (fl. 08/10, destes autos), o pagamento das prestações em atraso a partir de 07/2003 (competência fixada para o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez - fls. 11/12), sustentando, portanto, a duplicidade de pagamentos, em razão da determinação judicial de implantação do auxílio-doença devido à autora a partir da data do laudo pericial (NB: 31/570.740.481-0, com a D.I.B fixada para 07/08/2002 - fl. 166, do apenso), não há comprovação nestes autos do efetivo pagamento de parcelas anteriores a 06/2005 (mês de início do pagamento do benefício de aposentadoria), de forma a infirmar a sentença recorrida.
Destarte, os cálculos apresentados pela contadoria e homologados pelo Juízo de origem (fls. 50/52, destes autos), com a concordância da embargada (fl. 55), não apresentam incorreções, na medida em que respeitaram os termos do julgado, promovendo os descontos do período compreendido entre 06/2005 a 09/2007, no qual a autora, comprovadamente, recebeu o benefício da aposentadoria por invalidez (fls. 13/15, destes autos), impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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