D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012549-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela embargada, em face da sentença de fls. 71/72, que julgou procedente o pedido para determinar que a embargada apresente cálculo excluindo-se o período após a alta administrativa, bem como utilizando-se do índice TR. Sucumbente, arcará a embargada com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Alega a exequente, em síntese, que seus cálculos compreendem o período de 20/10/2010 a 31/12/2010 e 08/11/2013 a 30/11/2014, durante o qual não recebeu o auxílio-doença, com sentença procedente e tutela antecipada confirmada, período esse cancelado unilateralmente pela autarquia enquanto o processo ainda estava em curso, de forma que a sentença merece reforma.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012549-66.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 20/10/2010 (data do laudo médico), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo ser observado o disposto nos artigos 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar do termo inicial, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº. 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº. 9.494/97.
Em pesquisa realizada no sistema Dataprev, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, verifiquei que o benefício da autora (NB 31/122.994.275-8), com DIB em 14/01/2002, restabelecido com pagamento (DIP) a partir de 01/11/2014, conforme se verifica da informação prestada pelo INSS a fls. 62, encontra-se ativo até a presente data.
Assim sendo, a autora faz jus às prestações que lhe são devidas a partir de 20/10/2010, descontando-se eventuais pagamentos efetuados na seara administrativa por força da tutela antecipada, nos exatos termos do título exequendo.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Desse modo, a execução deverá prosseguir nos termos do cálculo apresentado pela parte autora, que se adequa aos comandos acima expostos, no valor total de R$ 28.117,09, atualizado para 10/2014.
Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor apresentado pelo INSS e o aqui acolhido.
Por tais motivos, dou provimento ao apelo da autora para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 28.117,09, atualizado para 10/2014. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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