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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIO...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:26

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder o benefício de auxílio-doença no valor de 91% do salário-de-benefício, a partir de 05/11/2012, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Não há notícia, nos autos, de pagamento administrativo em período concomitante ao período executado, de modo que não há que se falar em alteração da base de cálculo dos honorários. - Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora trabalhou na empresa Higilimp Serviços Ltda-ME a partir de 24/06/2012 até 11/2012, e na empresa P.R.M. Serviços e Mão de Obra Especializada Eireli entre 15/04/2013 e 09/2014. Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade nos seguintes meses: novembro/2012 e de abril/2013 a abril/2014. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento. - A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nessa trilha, e diante da pouca complexidade da matéria, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 800,00 (oitocentos reais). - Recursos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167399 - 0020522-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020522-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZA FATIMA SIQUEIRA ITO
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
No. ORIG.:15.00.00048-4 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder o benefício de auxílio-doença no valor de 91% do salário-de-benefício, a partir de 05/11/2012, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não há notícia, nos autos, de pagamento administrativo em período concomitante ao período executado, de modo que não há que se falar em alteração da base de cálculo dos honorários.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora trabalhou na empresa Higilimp Serviços Ltda-ME a partir de 24/06/2012 até 11/2012, e na empresa P.R.M. Serviços e Mão de Obra Especializada Eireli entre 15/04/2013 e 09/2014. Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade nos seguintes meses: novembro/2012 e de abril/2013 a abril/2014. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nessa trilha, e diante da pouca complexidade da matéria, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
- Recursos improvidos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimentos aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020522-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZA FATIMA SIQUEIRA ITO
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
No. ORIG.:15.00.00048-4 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, e recurso adesivo, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 31/32, que rejeitou os embargos e homologou os cálculos exequendos apresentados pela exequente, no valor de R$ 16.749,03, a título de principal, e R$ 1.674,90, referente aos honorários advocatícios, a partir de 10/2014. Isenção de custas. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.

Alega o INSS, em síntese, que devem ser descontados os períodos em que a exequente efetivamente trabalhou, vez que incompatíveis com o recebimento de benefício por incapacidade. Aduz que as parcelas recebidas a título de outro benefício devem ser compensadas, inclusive para apuração da verba honorária, de modo que a base de cálculo para os honorários deve considerar os valores já recebidos na esfera administrativa.

A autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração da verba honorária para entre 10% e 20% sobre o valor da causa que deu ensejo à oposição dos embargos.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020522-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZA FATIMA SIQUEIRA ITO
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
No. ORIG.:15.00.00048-4 1 Vr GUARARAPES/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença no valor de 91% do salário-de-benefício, a partir de 05/11/2012, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou seus cálculos (execução invertida), apurando diferenças entre 06/11/2012 e 28/04/2014, no valor total de R$ 4.637,21, sendo R$ 4.215,65, a título de principal, e R$ 421,56, referente aos honorários.

Instada a manifestar-se, a autora discordou da conta, e trouxe seus cálculos, apurando diferenças entre 06/11/2012 a 28/04/2014, sendo R$ 16.749,03, a título de principal e R$ 1.674,90, referentes aos honorários.

Primeiramente observo que não há notícia, nos autos, de pagamento administrativo em período concomitante ao período executado, de modo que não há que se falar em alteração da base de cálculo dos honorários.

Portanto, a controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.

Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.

Confira-se o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).".

No caso em tela verifico que o título exequendo (sentença prolatada em 29/04/2014) diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 05/11/2012.

In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 138/141-apenso, a autora trabalhou na empresa Higilimp Serviços Ltda-ME a partir de 24/06/2012 até 11/2012, e na empresa P.R.M. Serviços e Mão de Obra Especializada Eireli entre 15/04/2013 e 09/2014. Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade nos seguintes meses: novembro/2012 e de abril/2013 a abril/2014.

No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.

Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.

Quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor.

Nessa trilha, e diante da pouca complexidade da matéria, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Portanto, o recurso das partes não merece prosperar.

Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 14:41:14



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