D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimentos aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, e recurso adesivo, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 31/32, que rejeitou os embargos e homologou os cálculos exequendos apresentados pela exequente, no valor de R$ 16.749,03, a título de principal, e R$ 1.674,90, referente aos honorários advocatícios, a partir de 10/2014. Isenção de custas. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
Alega o INSS, em síntese, que devem ser descontados os períodos em que a exequente efetivamente trabalhou, vez que incompatíveis com o recebimento de benefício por incapacidade. Aduz que as parcelas recebidas a título de outro benefício devem ser compensadas, inclusive para apuração da verba honorária, de modo que a base de cálculo para os honorários deve considerar os valores já recebidos na esfera administrativa.
A autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração da verba honorária para entre 10% e 20% sobre o valor da causa que deu ensejo à oposição dos embargos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença no valor de 91% do salário-de-benefício, a partir de 05/11/2012, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou seus cálculos (execução invertida), apurando diferenças entre 06/11/2012 e 28/04/2014, no valor total de R$ 4.637,21, sendo R$ 4.215,65, a título de principal, e R$ 421,56, referente aos honorários.
Instada a manifestar-se, a autora discordou da conta, e trouxe seus cálculos, apurando diferenças entre 06/11/2012 a 28/04/2014, sendo R$ 16.749,03, a título de principal e R$ 1.674,90, referentes aos honorários.
Primeiramente observo que não há notícia, nos autos, de pagamento administrativo em período concomitante ao período executado, de modo que não há que se falar em alteração da base de cálculo dos honorários.
Portanto, a controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo (sentença prolatada em 29/04/2014) diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 05/11/2012.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 138/141-apenso, a autora trabalhou na empresa Higilimp Serviços Ltda-ME a partir de 24/06/2012 até 11/2012, e na empresa P.R.M. Serviços e Mão de Obra Especializada Eireli entre 15/04/2013 e 09/2014. Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade nos seguintes meses: novembro/2012 e de abril/2013 a abril/2014.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
Quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor.
Nessa trilha, e diante da pouca complexidade da matéria, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Portanto, o recurso das partes não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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