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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIO...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:46

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. - O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB em 24/09/2009 (data seguinte à cessação do benefício n.º 536.557.210-2), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/02/2006 a 31/03/2007, de 01/04/2007 a 31/07/2009 e de 01/09/2009 a 31/03/2014, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade durante todo o período dos cálculos. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento. - A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169346 - 0020837-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020837-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020837-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE FATIMA MARTIMIANO MARTIN
ADVOGADO:SP109791 KAZUO ISSAYAMA
No. ORIG.:15.00.00090-5 1 Vr GENERAL SALGADO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB em 24/09/2009 (data seguinte à cessação do benefício n.º 536.557.210-2), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/02/2006 a 31/03/2007, de 01/04/2007 a 31/07/2009 e de 01/09/2009 a 31/03/2014, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade durante todo o período dos cálculos. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Recurso improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:42:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020837-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020837-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE FATIMA MARTIMIANO MARTIN
ADVOGADO:SP109791 KAZUO ISSAYAMA
No. ORIG.:15.00.00090-5 1 Vr GENERAL SALGADO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 46/47, que julgou improcedente o pedido formulado pelo INSS e extinguiu o processo com resolução de mérito, no termos do artigo 269, I, do CPC. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, devidamente corrigidos.

Alega o INSS, em síntese, que devem ser descontados os períodos em que a exequente recolheu contribuições na condição de contribuinte individual (inscrição nº 1.169.290.476-5 - faxineira - CBO 5143-20, entre 09/2009 e 03/2014). Afirma que o período em que a segurada efetivamente trabalhou deve ser descontado, vez que incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 17:26:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020837-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020837-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE FATIMA MARTIMIANO MARTIN
ADVOGADO:SP109791 KAZUO ISSAYAMA
No. ORIG.:15.00.00090-5 1 Vr GENERAL SALGADO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 24/09/2009 (data seguinte à cessação do benefício n.º 536.557.210-2), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Mantida a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº. 8.213/91 e 71, da Lei nº. 8.212/91.

Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou seus cálculos (execução invertida), apurando diferenças entre 24/09/2009 a 06/02/2014, no valor total de R$ 0,00, ou seja, alegando nada ser devido à parte autora.

Instada a manifestar-se, a autora discordou da conta, e trouxe seus cálculos, no valor total de R$ 36.402,90, sendo R$ 33.093,55, referente ao principal, e R$ 3.309,35, a título de honorários.

Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, que o período em que a segurada efetivamente trabalhou deve ser descontado, vez que incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, de modo que nada é devido à autora.

A sentença julgou improcedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.

A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.

Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.

Confira-se o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).".

No caso em tela verifico que o título exequendo (decisão monocrática proferida em 20/10/2014) diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 24/09/2009.

In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 19, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/02/2006 a 31/03/2007, de 01/04/2007 a 31/07/2009 e de 01/09/2009 a 31/03/2014.

Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade durante todo o período dos cálculos.

No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.

Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.

Portanto, o recurso do INSS não merece prosperar.

Por essas razões, nego provimento ao apelo.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 14:42:09



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