D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038412-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos e condenou a autarquia no pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00.
Insurge-se o INSS, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, porquanto optando pelo recebimento da aposentadoria por idade com data de inicio em 13/18/2012 concedida na via administrativa, em razão de ser mais vantajosa, tal situação implica na inexistência de diferenças no beneficio de auxilio doença concedido judicialmente a partir de 28/02/2008, não devendo prosseguir a execução.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de auxilio doença a partir de 28/02/2008.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor o benefício aposentadoria por idade a partir de 13/08/2012, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria tempo de contribuição no período de 28/02/2012 a 12/08/2012, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
(TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De 12/06/2013)
A propósito da matéria, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 28/02/2012 a 12/08/2012.
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, conforme fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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