D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000844-19.2015.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CÉSAR CARLOS ALVES, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 28/30 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial quanto às prestações vencidas, determinando o recálculo da verba honorária, para limitar sua base de cálculo à data da sentença (27/03/2012). Condenou o embargado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos embargos, afastada, no ponto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida e compensando-se referida verba com os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo INSS nos autos principais. Condenou, ainda, o embargado no pagamento de multa de 1% do valor correspondente à diferença entre o valor cobrado pela embargada e o crédito exequendo demonstrado no parecer contábil, além de indenização de 20% sobre o mesmo valor, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, valores que poderão ser compensados com o crédito do embargado nos autos principais.
Em razões de apelação de fls. 36/37, pugna a autarquia pela reforma da sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, cuja base de cálculo não pode abranger o período no qual houve o desempenho de atividade laborativa.
Contrarrazões da parte exequente às fls. 42/49.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (06 de junho de 2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (fls. 201/202 da ação subjacente, em apenso).
Pretende o INSS seja descontado, da base de cálculo dos honorários advocatícios, o período em que mantido vínculo empregatício pelo segurado. A irresignação, no particular, não merece prosperar.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
Neste sentido já decidiu esta corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau, que determinou o retorno dos autos ao Contador para recálculo dos honorários advocatícios, a fim de que referida verba compreenda, tão somente, os valores devidos entre o termo inicial do auxílio-doença (06 de junho de 2011) e a data da prolação da sentença de primeiro grau no processo de conhecimento (27 de março de 2012).
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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