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EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. TRF3. 0006658-35.2016.4.03...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:03

EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." 2. In casu, a sentença, sobre a qual se operaram os efeitos da coisa julgada, condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/06/2009, tendo sido expressa ao consignar que o benefício não é devido em relação aos períodos em que o autor recebeu remuneração. 3. Nos presentes embargos, o INSS colaciona aos autos documentos comprovando que, nas competências de 04/2010 e 05/2010, o autor recebeu remuneração, tendo vertido contribuições ao regime previdenciário. 4. O caso em questão é peculiar, pois a compensação do período em que o autor recebeu remuneração, após o termo inicial do benefício, foi objeto de discussão e reconhecimento na fase de conhecimento, impondo-se o seu acolhimento em sede de embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada produzida nos presentes autos. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139645 - 0006658-35.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006658-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006658-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORACI PONTES MACIEL
ADVOGADO:SP070069 LUIZ ANTONIO BELUZZI
No. ORIG.:14.00.00034-4 1 Vr APIAI/SP

EMENTA


EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
2. In casu, a sentença, sobre a qual se operaram os efeitos da coisa julgada, condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/06/2009, tendo sido expressa ao consignar que o benefício não é devido em relação aos períodos em que o autor recebeu remuneração.
3. Nos presentes embargos, o INSS colaciona aos autos documentos comprovando que, nas competências de 04/2010 e 05/2010, o autor recebeu remuneração, tendo vertido contribuições ao regime previdenciário.
4. O caso em questão é peculiar, pois a compensação do período em que o autor recebeu remuneração, após o termo inicial do benefício, foi objeto de discussão e reconhecimento na fase de conhecimento, impondo-se o seu acolhimento em sede de embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada produzida nos presentes autos.

5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006658-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006658-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORACI PONTES MACIEL
ADVOGADO:SP070069 LUIZ ANTONIO BELUZZI
No. ORIG.:14.00.00034-4 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Alega o INSS, em síntese, a existência de fato modificativo da obrigação, eis que o autor continuou a trabalhar após a sentença.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para, homologando-se os cálculos do embargante, julgar procedentes os embargos opostos.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006658-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006658-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORACI PONTES MACIEL
ADVOGADO:SP070069 LUIZ ANTONIO BELUZZI
No. ORIG.:14.00.00034-4 1 Vr APIAI/SP

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).

In casu, a sentença, sobre a qual se operaram os efeitos da coisa julgada, condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/06/2009, tendo sido expressa ao consignar que o benefício não é devido em relação aos períodos em que o autor recebeu remuneração.

Nos presentes embargos, o INSS colaciona aos autos documentos comprovando que, nas competências de 04/2010 e 05/2010, o autor recebeu remuneração, tendo vertido contribuições ao regime previdenciário.

Assim, o caso em questão é peculiar, pois a compensação do período em que o autor recebeu remuneração, após o termo inicial do benefício, foi objeto de discussão e reconhecimento na fase de conhecimento, impondo-se o seu acolhimento em sede de embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada produzida nos presentes autos.


Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargante.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:26:31



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