D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR PRINCIPAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002721-29.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
VOTO
PAULO DOMINGUES
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