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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA....

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:03

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O julgado vinculou a correção monetária ao Provimento n. 64 /2005 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região. Com efeito, esse provimento vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos em tempos, atualizações. - Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução. - A aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado. - Por ocasião da conta estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório. - Logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810). - Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC. - Impõe-se a dedução do auxílio-doença de n. 111.280.622-6 - f. 119 e a compensação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa. - Não há como manter a conta acolhida, elaborada pelo segurado, porque recebeu rendas mensais superiores àquelas autorizadas no decisum, haja vista que o comando foi para concessão da aposentadoria proporcional, com DIB na data do requerimento administrativo (27/7/2000), mas com contagem de tempo até 16/12/1998, pois o autor não cumpriu o requisito etário para aposentação. - O demonstrativo da RMI paga do benefício implantado revela que a RMI implantada pelo INSS suplantou a condenação, porque os salários-de-contribuição foram corrigidos até a DIB (27/7/2000), na contramão do art. 187 do Decreto n. 3.048/1999, que preserva o direito do segurado em ter sua aposentadoria proporcional, segundo as regras anteriores àquelas trazidas pelo EC n. 20/1998, base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, com início das diferenças na DER (27/7/2000). - Nesse passo, escorreita a RMI apurada pela contadoria judicial à f. 75, por ter incluído o salário de benefício do auxílio-doença de n. 1073547229 aos salários-de-contribuição da aposentadoria autorizada no decisum (também adotada nos cálculos autárquicos de fs. 93 e seguintes). - De rigor observar que os cálculos da contadoria judicial consideraram as rendas mensais pagas, sem a redução ocorrida na competência de 12/2012, pois referidos valores foram restabelecidos mediante pagamento cumulado e retroativo, com acréscimo de correção monetária. - Cálculos elaborados pela contadoria judicial às fs. 72/75, no total de R$ 75.759,93, atualizado para março de 2015, acolhidos. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e provida em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284597 - 0009732-36.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009732-36.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.009732-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00097323620154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O julgado vinculou a correção monetária ao Provimento n. 64 /2005 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região. Com efeito, esse provimento vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos em tempos, atualizações.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
- A aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
- Por ocasião da conta estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
- Logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
- Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC.
- Impõe-se a dedução do auxílio-doença de n. 111.280.622-6 - f. 119 e a compensação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
- Não há como manter a conta acolhida, elaborada pelo segurado, porque recebeu rendas mensais superiores àquelas autorizadas no decisum, haja vista que o comando foi para concessão da aposentadoria proporcional, com DIB na data do requerimento administrativo (27/7/2000), mas com contagem de tempo até 16/12/1998, pois o autor não cumpriu o requisito etário para aposentação.
- O demonstrativo da RMI paga do benefício implantado revela que a RMI implantada pelo INSS suplantou a condenação, porque os salários-de-contribuição foram corrigidos até a DIB (27/7/2000), na contramão do art. 187 do Decreto n. 3.048/1999, que preserva o direito do segurado em ter sua aposentadoria proporcional, segundo as regras anteriores àquelas trazidas pelo EC n. 20/1998, base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, com início das diferenças na DER (27/7/2000).
- Nesse passo, escorreita a RMI apurada pela contadoria judicial à f. 75, por ter incluído o salário de benefício do auxílio-doença de n. 1073547229 aos salários-de-contribuição da aposentadoria autorizada no decisum (também adotada nos cálculos autárquicos de fs. 93 e seguintes).
- De rigor observar que os cálculos da contadoria judicial consideraram as rendas mensais pagas, sem a redução ocorrida na competência de 12/2012, pois referidos valores foram restabelecidos mediante pagamento cumulado e retroativo, com acréscimo de correção monetária.
- Cálculos elaborados pela contadoria judicial às fs. 72/75, no total de R$ 75.759,93, atualizado para março de 2015, acolhidos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2018 19:14:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009732-36.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.009732-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00097323620154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que determinou o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 169.242,24, atualizado para março de 2015.

O INSS requer a prevalência de seu cálculo, fundamentando suas razões na (i) inexatidão da correção monetária empregada na conta acolhida, a ser calculada nos termos da Lei n. 11.960/2009; (ii) falta de compensação dos valores recebidos a título do NB 42/116.586.265-1; (iii) cessação dos atrasados indevidamente em 20/2/2003 e (iv) não desconto do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.

Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS em conceder o benefício previdenciário do então autor.

O julgado vinculou a correção monetária ao Provimento n. 64 /2005 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região.

Com efeito, esse provimento vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos em tempos, atualizações.

Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.

Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.

Ademais, nesse período, estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.

Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).

Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947:


"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."

Assim, nesse ponto, a sentença recorrida merece ser mantida.

Por outro lado, a compensação buscada pelo apelante encontra amparo no decisum. Dele se extrai - f. 401 verso do apenso - comando para compensação dos valores recebidos na esfera administrativa.

Nesse contexto, impõe-se a dedução do auxílio-doença de n. 111.280.622-6 - f. 119.

No mesmo passo, de rigor a compensação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.

Em verdade, a concessão da aposentadoria administrativa deu-se em decorrência da antecipação da tutela na presente demanda.

Vale destacar que o objeto da tutela antecipada é o mesmo direito buscado com a propositura da ação e, por isso, a ele se vincula. Com isso, qualquer mudança na situação fático-jurídica que ensejou a concessão da tutela - o que ocorreu - dado o seu caráter provisório, deverá ser objeto de compensação.

É irrelevante o fato de tratar-se de verba de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos.

Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".

Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.

Assim reza o artigo 884 do Código Civil:


"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."

Segundo César Fiuza, em texto intitulado "O princípio do enriquecimento sem causa e seu regramento dogmático", publicado no site arcos.gov.br, esses são os requisitos para a sua configuração:


"1º) Diminuição patrimonial do lesado.
2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido. O enriquecimento pode ser por aumento patrimonial, mas também por outras razões, tais como, poupar despesas, deixar de se empobrecer etc., tanto nas obrigações de dar, quanto nas de fazer e de não fazer.
3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Esteja claro, que as palavras "enriquecimento" e "empobrecimento" são usadas, aqui, em sentido figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.
4º) Dispensa-se o elemento subjetivo para a caracterização do enriquecimento ilícito. Pode ocorrer de um indivíduo se enriquecer sem causa legítima, ainda sem o saber. É o caso da pessoa que, por engano, efetua um depósito na conta bancária errada. O titular da conta está se enriquecendo, mesmo que não o saiba. Evidentemente, os efeitos do enriquecimento ocorrido de boa-fé, não poderão ultrapassar, por exemplo, a restituição do indevidamente auferido, sem direito a indenização."

Como se vê, dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia recebida.

O instituto da compensação visa apenas abater o que se tem a receber com o que foi pago, mormente porque oriundo da mesma ação, cuja inobservância acarreta o enriquecimento ilícito de um em detrimento de outrem, vedado em nosso ordenamento jurídico.

Com efeito, o instituto da compensação presume a reciprocidade de dívidas entre as partes, afastando quaisquer dúvidas acerca da necessidade de dedução entre o mesmo benefício concedido na via administrativa (tutela antecipada), com o concedido na esfera judicial, da qual dependia aquela.

Assim, não há como manter a conta acolhida, elaborada pelo segurado, porque recebeu rendas mensais superiores àquelas autorizadas no decisum, haja vista que o comando foi para concessão da aposentadoria proporcional, com DIB na data do requerimento administrativo (27/7/2000), mas com contagem de tempo até 16/12/1998, pois o autor não cumpriu o requisito etário para aposentação.

O demonstrativo da RMI paga do benefício implantado - ora juntado - revela que a RMI implantada pelo INSS suplantou a condenação, porque os salários-de-contribuição foram corrigidos até a DIB (27/7/2000), na contramão do art. 187 do Decreto n. 3.048/1999, que preserva o direito do segurado em ter sua aposentadoria proporcional, segundo as regras anteriores àquelas trazidas pelo EC n. 20/1998, base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, com início das diferenças na DER (27/7/2000).

Nesse passo, escorreita a RMI apurada pela contadoria judicial à f. 75, por ter incluído o salário de benefício do auxílio-doença de n. 1073547229 aos salários-de-contribuição da aposentadoria autorizada no decisum (também adotada nos cálculos autárquicos de fs. 93 e seguintes).

De rigor observar que os cálculos da contadoria judicial consideraram as rendas mensais pagas, sem a redução ocorrida na competência de 12/2012, pois referidos valores foram restabelecidos mediante pagamento cumulado e retroativo, com acréscimo de correção monetária.

Diante disso, acolho os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fs. 72/75, no total de R$ 75.759,93, atualizado para março de 2015.

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isso posto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 75.759,93, atualizado para março de 2015.

Em consequência, oficie-se ao INSS para ajustar as rendas mensais pagas, com efeito financeiro a contar da competência seguinte à última abrangida no cálculo aqui acolhido.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 16/08/2018 19:14:33



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