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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0029646-50.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:38

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte embargada, a partir de 09.02.2007, com correção monetária e juros de mora, afastada a aplicação da lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que ratificou o valor da RMI apurada pelo embargante prestou informações no sentido de que a parte embargada não deduziu o valor de R$ 5.044,30 recebido em março de 2013 (fl. 28), apontando ainda a correção do cálculo do embargante quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios, o que restou acolhido pela r. sentença recorrida. 3. O apelante limita-se a afirmar a correção do cálculo por ele apresentado, sob o argumento de que observou a legislação e o título executivo para a apuração da RMI e do montante devido a título de atrasados, o que por si só, não tem o condão de infirmar o cálculo efetuado pela embargante e ratificado pela Contadoria do Juízo. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186744 - 0029646-50.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029646-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029646-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOAO BATISTA CORREA
ADVOGADO:SP255252 RODRIGO GOMES SERRÃO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10083535920158260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte embargada, a partir de 09.02.2007, com correção monetária e juros de mora, afastada a aplicação da lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que ratificou o valor da RMI apurada pelo embargante prestou informações no sentido de que a parte embargada não deduziu o valor de R$ 5.044,30 recebido em março de 2013 (fl. 28), apontando ainda a correção do cálculo do embargante quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios, o que restou acolhido pela r. sentença recorrida.
3. O apelante limita-se a afirmar a correção do cálculo por ele apresentado, sob o argumento de que observou a legislação e o título executivo para a apuração da RMI e do montante devido a título de atrasados, o que por si só, não tem o condão de infirmar o cálculo efetuado pela embargante e ratificado pela Contadoria do Juízo.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/12/2018 17:24:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029646-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029646-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOAO BATISTA CORREA
ADVOGADO:SP255252 RODRIGO GOMES SERRÃO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10083535920158260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por João Batista Correa em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento pelo valor apontado como devido pelo embargante, e ratificado pela Contadoria do Juízo, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça.

O apelante sustenta, em síntese, que deve prevalecer a conta por ele apresentada, tendo em vista a observância do título executivo e da legislação vigente na apuração da RMI, além de ter efetuado o desconto dos valores recebidos na esfera administrativa e observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização do montante devido, destacando a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte embargada, a partir de 09.02.2007, com correção monetária e juros de mora, afastada a aplicação da lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 57/67).

A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 51.624,61, atualizado até agosto de 2015, com base na RMI de R$ 683,54 (fls. 70/86).

Citado o INSS apresentou embargos, alegando excesso de execução, em decorrência da utilização de RMI superior à efetivamente devida, inclusão de parcelas posteriores a 01.05.2015, data de início do pagamento na esfera administrativa, além de não ter efetuado corretamente a dedução de parcelas recebidas na esfera administrativa. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 31.262,40, atualizado até agosto de 2015, pelo INPC a partir de 2006, conforme Resolução CJF nº 267/2013 e dedução dos valores pagos na esfera administrativa (NB 32/532.874.661-5 de 24.06.2008 a 31.07.2015 e NB 31/560.894.541-3 de 19.12.2007 a 23.06.2008) (fls. 04/50).

Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que ratificou o valor da RMI apurada pelo embargante, e prestou informações no sentido de que a parte embargada não deduziu o valor de R$ 5.044,30 recebido em março de 2013 (fl. 28), apontando ainda a correção do cálculo do embargante quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios (fls. 110/113).

Em seguida, foi proferida sentença, por meio da qual os embargos foram julgados procedentes.

Observa-se que no cálculo acolhida pela r. sentença recorrida foi utilizada RMI ratificada pela Contadoria do Juízo, além de efetuados os descontos dos pagamentos realizados na esfera administrativa, indicando, inclusive o início do pagamento do benefício concedido judicialmente a partir de maio de 2015, conforme documentos de fls. 11/44, além de ter sido atualizado pelo INPC desde 2006, o que também foi ratificado pela Contadoria do Juízo.

Anote-se que o apelante limita-se a afirmar a correção do cálculo por ele apresentado, sob o argumento de que observou a legislação e o título executivo para a apuração da RMI e do montante devido a título de atrasados, o que por si só, não tem o condão de infirmar o cálculo efetuado pela embargante e ratificado pela Contadoria do Juízo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos expostos.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 11/12/2018 17:24:39



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