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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:11

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INAPROPRIADO. PRECLUSÃO. - Contra a decisão que indeferiu, nos autos principais, o pedido de execução das parcelas do benefício judicial até a implantação do benefício concedido na esfera administrativa, o autor interpôs agravo retido, recurso inapropriado à espécie. - "As decisões interlocutórias não desafiadas em agravo de instrumento operam preclusão" (REsp 88.482/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 23/5/1996, DJ de 17/6/1996). - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175475 - 0024737-62.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024737-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024737-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO ESPERANDIO
ADVOGADO:SP084727 RUBENS PELARIM GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00084922220158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INAPROPRIADO. PRECLUSÃO.
- Contra a decisão que indeferiu, nos autos principais, o pedido de execução das parcelas do benefício judicial até a implantação do benefício concedido na esfera administrativa, o autor interpôs agravo retido, recurso inapropriado à espécie.
- "As decisões interlocutórias não desafiadas em agravo de instrumento operam preclusão" (REsp 88.482/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 23/5/1996, DJ de 17/6/1996).
- Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024737-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024737-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO ESPERANDIO
ADVOGADO:SP084727 RUBENS PELARIM GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00084922220158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 37/38, que acolheu os embargos e extinguiu o feito com esteio no artigo 618, I, do CPC.

Alega a parte autora, em síntese, que não houve a preclusão de executar a decisão judicial. Reitera seu agravo retido, e alega que o indeferimento de fls. 189/190, dos autos principais, diz respeito tão somente ao pedido para que o INSS apresentasse os cálculos das parcelas atrasadas. Argumenta que em nenhum momento o Juízo monocrático pôs fim à execução. Impugna, ainda, o fundamento legal posto na sentença (art. 618, I, do CPC de 1973), em razão de se tratar de execução de título judicial. Pleiteia, dessa forma, o prosseguimento da execução e o acolhimento de seus cálculos.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024737-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024737-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULO ESPERANDIO
ADVOGADO:SP084727 RUBENS PELARIM GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00084922220158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo o autor o total de 36 anos, 01 mês e 03 dias e DIB em 22/11/2005 (data da citação).

Transitado em julgado o decisum, o autor pleiteou que o INSS informasse, por simulação, o valor do benefício concedido nos autos, bem como dos atrasados, para poder optar pelo benefício mais vantajoso, vez que já se encontrava aposentado administrativamente pela autarquia.

A simulação foi juntada a fls. 166/170-apenso.

A fls. 177/178-apenso, o autor opta pelo benefício concedido administrativamente e pleiteia seja o INSS oficiado para trazer os cálculos de liquidação atualizados no que diz respeito ao benefício judicial.

O magistrado a quo determina a anotação da execução invertida, bem como que o INSS apresente os cálculos do valores devidos em 30 dias (fls. 179-apenso).

O INSS entende tratar-se de determinação para implantação do benefício judicial (fls. 182/183).

O magistrado determina que o autor se manifeste sobre a implantação do benefício judicial a partir de 22/11/2005 (fls. 187-apenso).

O autor informa que já tinha se manifestado anteriormente sobre a manutenção do benefício concedido administrativamente, e aduz ter direito a receber as parcelas vencidas do benefício judicial desde a data da citação até a data do início do recebimento do benefício concedido administrativamente, ou seja, do período de 22/06/05 a 21/07/2008. Requer que o INSS seja intimado a apresentar a conta de liquidação.

Instado a manifestar-se, o INSS alega, em síntese, que o autor, se optar pelo benefício administrativo, não pode executar o benefício judicial, haja vista a impossibilidade de fracionamento do título judicial.

Sobreveio o despacho de fls. 197-apenso, na qual o magistrado decide que "Tendo em vista a opção do requerente em permanecer com o benefício concedido na via administrativa, não há o que se falar em apresentação de cálculos de valores atrasados, assim, indefiro o pedido de fls. 189/190".

O autor interpôs agravo retido, pleiteando, em síntese, a reforma do despacho, no sentido de lhe ser permitido "o recebimento das parcelas que constam dos autos, após a conta a ser apresentada pela Autarquia agravada, condenando-a no pagamento das aludidas parcelas atrasadas (período de 22/06/2005 a 21/07/2008), mantendo-se a opção feita nos autos", pelo benefício concedido na esfera administrativa.

A fls. 209-apenso, foi determinada a anotação do agravo retido e a vista do agravado para a contraminuta, após o que os autos deveriam voltar conclusos para decisão de sustentação ou reforma.

Sobreveio a decisão que manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, e determinou o arquivamento dos autos (fls. 212-apenso).

Não obstante, o autor trouxe aos autos cálculos de liquidação, pugnando pela citação do INSS nos termos do artigo 730 do CPC, o que foi efetuado, sobrevindo os embargos à execução, julgados procedentes, ao argumento da preclusão, posto que nos autos principais já fora negada a possibilidade de execução das parcelas atrasadas.

A sentença merece ser mantida, não obstante o equívoco quanto ao seu fundamento legal.

Primeiramente cumpre observar que resta claro nos autos que o Juiz a quo indeferiu o pedido de execução das parcelas do benefício judicial - tanto é que as razões do agravo retido do autor reiteradamente enfatizam que a opção pelo benefício administrativo não impede a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, tendo o requerente expressamente pleiteado o provimento do agravo para reformar o despacho no sentido de permitir ao agravante o recebimento das parcelas que constam dos autos (período de 22/06/2005 a 21/07/2008).

E descontente com a decisão que indeferiu a execução das parcelas decorrentes do título judicial, caberia ao autor interpor o recurso cabível à espécie, qual seja: agravo de instrumento, restando inapropriada a utilização do agravo retido.

Dessa forma, patente a ocorrência da preclusão da discussão proposta nestes autos.

Acerca da preclusão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA, NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DO NOME DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO PELO DECLARADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nos termos do art. 535 do CPC de 1973, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.
3. Na hipótese dos autos, constata-se a ocorrência de erro material, pois verifica-se que o inteiro teor do acórdão embargado não corresponde à hipótese retratada nos autos.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido deque, à luz do disposto no art. 236, § 1º, do CPC de 1973, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados.
5. Na espécie, o acórdão recorrido assenta que nome da parte ora embargante não constou na publicação da intimação da sentença. Assim, não obstante seja representada em juízo pelo mesmo patrono departe litisconsorte, o referido vício acarreta a nulidade do ato.
6. "A decisão que devolve prazo para recurso é interlocutória (CPC, Art. 162, paragrafo 2º). Expõe-se, assim a agravo de instrumento (CPC, Art. 522). As decisões interlocutórias não desafiadas em agravo de instrumento operam preclusão" (REsp 88.482/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 23/5/1996, DJ de 17/6/1996).
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar o erro material apontado. Agravo regimental provido para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.
(EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 827011; Processo nº 201503044959; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Fonte: DJE DATA:23/06/2016; Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO)

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ATRAVES DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE.
1- SE A PARTE NÃO REQUEREU OPORTUNAMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, DESCABE FALAR-SE EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO TER SIDO REALIZADA, TRATANDO-SE DE MATERIA A RESPEITO DA QUAL OPEROU-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, O MESMO OCORRENDO QUANTO AO NÃO ATENDIMENTO DO REQUERIMENTO RELATIVO A SUBTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ANTERIORMENTE ARROLADA PELO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITDA.
2 - PARA O PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO NÃO SE ADMITE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO NO CASO VERTENTE. ORIENTAÇÃO DA SUMULA N. 149 DO STJ.
3 - APELAÇÃO IMPROVIDA.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL; Processo: 94030399589; UF: SP; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 27/08/1996; Documento: TRF300036008; Fonte: DJ; DATA:24/09/1996; PÁGINA: 71595; Relator: JUIZ THEOTONIO COSTA)

Assim, a sentença merece ser mantida.

Por essas razões, nego provimento ao apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 20/09/2016 15:48:15



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